APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029304-10.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELANTE: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
APELADO: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029304-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação, interpostos em face de sentença proferida aos 05/08/2013, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o intervalo de 05/03/1997 a 16/12/2001 e condenar o INSS à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sobres as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do C. STJ). Em suas razões recursais, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento do labor especial no intervalo afirmado na r. sentença. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária. Apela a parte autora. Preliminarmente, pugna para que seja afastada a multa de 1% sobre o valor da causa, que lhe foi aplicada pelo Juízo a quo, por entender que os embargos de declaração opostos em face da r. sentença, seriam manifestamente protelatórios. No mais, requer a parte autora a reforma da sentença para que sejam expressamente observadas as questões relativas à prescrição quinquenal, à forma de cálculo do salário-de benefício, à opção do autor a percepção do benefício mais vantajoso, bem como a retificação dos critérios de juros de mora e correção monetária Com contrarrazões da parte autora e do INSS subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
Advogado do(a) APELADO: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029304-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A APELADO: BENJAMIM PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA OFICIAL Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em suas razões recursais, pugna parte autora pelo afastamento da multa de 1% do valor dado à causa, aplicada pelo Juízo a quo, com fundamento no § único do art. 538 do CPC, em virtude de que os embargos de declaração de fls. 188/189, opostos em face da r. sentença, seriam meramente protelatórios. Pois bem. Considerados os argumentos suscitados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais, foram reiterados por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, em que pese, fosse possível considerar, a utilização da via processual inadequada para a impugnação da r.sentença, não se vislumbra, no caso em análise, que a parte autora tenha se utilizado desse expediente com intuito protelatório. Ademais, houve uma única oposição de embargos em face da r. sentença, não restando evidências de má-fé processual pela parte insurgente. Destarte, acolho o requerimento da parte autora para afastar a multa aplicada. DO MÉRITO A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto em relação ao período de atividade especial afirmado na r. sentença, face às provas apresentadas: "- de 05/03/1997 a 16/12/2001 Empregador(a):Bunge Fertilizantes S/A Atividade(s): comprador sênior – setor de suprimentos Prova(s) formulário de fl. 37 e laudo técnico pericial de fls. 38/41, com data de emissão em 16/08/2001. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): químico- compostos fosforados (acido fosfórico e sulfúrico/superfosfatos). Conclusão: Possível o enquadramento do período de 05/03/1997 a 16/08/2001 (data de emissão do laudo pericial), como atividade especial, por exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11. (tóxicos orgânicos) do Decreto nº 53.831/64." Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Somado o período insalubre reconhecido neste feito (05/03/1997 a 16/08/2001), àqueles já reconhecidos especiais pelo INSS na via administrativa (fl.25 dos autos), verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo - dia 17/12/2001 (DER - fl. 20), o total de 26 anos, 9 meses e 12 dias, de atividade especial. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme se verifica da planilha abaixo colacionada. “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 15/01/1956 - Sexo: Masculino DER: 17/12/2001 - Período 1 - 05/11/1974 a 05/03/1997 - 22 anos, 4 meses e 1 dias - 269 carências - Tempo comum - administrativo fl. 25 - Período 2 - 06/03/1997 a 16/08/2001 - 4 anos, 5 meses e 11 dias - 53 carências - Tempo comum – bunge Não há períodos concomitantes. - Soma até 17/12/2001 (DER): 26 anos, 9 meses, 12 dias, 322 carências - Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 4 meses e 7 dias * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YQXJQ-9Y2WV-QK” O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido como fixado na r. sentença, a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Tendo em vista a concessão do benefício em 17/12/2001 e o ajuizamento da presente ação em 02/05/2011, de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que alude à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva da revisão do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência. Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito, face a opção do autor ao benefício mais vantajoso. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial para o intervalo de 05/03/1997 a 16/08/2001, retificar os critérios de juros de mora e de correção monetária, reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios, afastar a aplicação da multa aplicada à parte autora pela oposição de embargos de declaração. No mais, mantida a condenação do INSS a proceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data de concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Advogado do(a) APELANTE: ADELINE GARCIA MATIAS - PR38715
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Considerados os argumentos suscitados nos embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais, foram reiterados por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, em que pese, fosse possível considerar, a utilização da via processual inadequada para a impugnação da r.sentença, não se vislumbra, no caso em análise, que a parte autora tenha se utilizado desse expediente com intuito protelatório. Multa afastada.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição a agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA