APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014757-56.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) APELANTE: JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
APELADO: B. G. PROMOCOES CULTURAIS LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: THIAGO HIDEO IMAIZUMI - SP295330-A, LUCIANO DINIZ RODRIGUES - SP320563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014757-56.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853-A APELADO: B. G. PROMOCOES CULTURAIS LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: THIAGO HIDEO IMAIZUMI - SP295330-A, LUCIANO DINIZ RODRIGUES - SP320563-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de São Paulo em face de B.G. Promoções Culturais Ltda. - EPP, pleiteando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em trazer todos os contratos firmados relativos à contratação de músicos estrangeiros, bem como ao pagamento de 5% do valor dos contratos celebrados com músicos estrangeiros, no valor de R$ 85.226,00, ou outra importância a ser apurada na instrução processual, alegando que a ré contratou com a Fundação Theatro Municipal a realização de diversas apresentações do espetáculo de ópera "Aida", com a vinda de músicos estrangeiros ao País, sem que tenha realizado o pagamento da taxa prevista no art. 53 da Lei n.º 3.857/1960, aduzindo que a atuação de músico estrangeiro no Brasil está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ao pagamento da referida taxa, que possui caráter tributário, de competência da União, delegada à autarquia profissional, que não ocorreram no caso em tela. Foi atribuído à causa o valor de R$ 85.226,00 (oitenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, razão pela qual a qual autora interpôs o agravo de instrumento n.º 0026067-26.2013.4.03.0000/SP, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, o qual foi convertido em retido, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, ter havido violação do Princípio da Reserva de Plenário pela declaração de inconstitucionalidade do art. 53 da Lei n.º 3.857/1960, dispositivo este que goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, aduzindo, quanto ao mérito, que a decisão equivocou-se ao descrever o montante em questão como taxa, porquanto se trata, em realidade, de contribuição especial de interesse das categorias profissionais e que, embora não possa realizar a fiscalização da atividade artística, tem o dever de fazê-lo no que concerne ao exercício profissional da atividade de músico. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014757-56.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853-A APELADO: B. G. PROMOCOES CULTURAIS LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: THIAGO HIDEO IMAIZUMI - SP295330-A, LUCIANO DINIZ RODRIGUES - SP320563-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em um primeiro momento, deixo de conhecer do agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme disposição do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época. A apelação não deve prosperar. Em relação à preliminar de violação da regra da cláusula de reserva de plenário, estatuída no art. 97 da Constituição, segundo a qual (...) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado na Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, in verbis: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade. Quanto à competência atribuída pela Constituição para a edição da referida lei, prescreve o art. 22, do Texto Maior: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Nesse diapasão, em relação ao exercício da profissão de músico, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 3.857/1960, cumprindo trazer à colação o art. 53, caput, da aludida norma, in verbis: Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais. O inciso IX do art. 5º da Carta Magna é categórico ao afirmar que é livre a expressão da atividade artística independentemente de licença. Com efeito, a profissão de músico, diferentemente das demais como a de médico ou de advogado, que requerem controle rigoroso por colocarem em risco bens jurídicos de extrema importância (vida, liberdade, saúde, patrimônio), não é perigosa ou prejudicial à sociedade. Diante disso, a regulamentação legal da atividade não é necessária, pois não há interesse público a ser protegido. Nesse diapasão, com o julgamento do RE n.º 414.426/SC, submetido ao Plenário, o E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento quanto à desnecessidade de inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil, prescindindo, ademais, a atividade de controle, justamente em virtude da livre manifestação artística, nesses termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (STF, RE n.º 414.426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, j. 01/08/2011, DJe-194 10/10/2011, p. 409-434) (Grifei) Tal questão voltou a ser apreciada por aquela C. Corte Superior, agora sob repercussão geral: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STJ, RE n.º 795.467 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 24/06/2014) (Grifei) Não é outro o entendimento adotado por esta C. Corte, conforme se denota da transcrição da seguinte ementa de julgado: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, com supedâneo no art. 932, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A questão vertida nos autos refere-se ao livre exercício da atividade profissional de músico, independentemente de registro no competente Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil e pagamento da respectiva anuidade e taxas. 3. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a atividade de músico prescinde de controle e inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil ou do pagamento de anuidade. 4. Agravo improvido. (TRF3, ApReeNec n.º 5007097-47.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, j. 02/07/2019, e - DJF3 11/07/2019) Ausente determinação legal, não se pode obrigar os músicos a se inscrever em conselho ou ordem. Consequentemente, sendo a filiação facultativa, o pagamento de taxa não pode ser exigido daqueles que optem por não se inscrever, do que se denota que o supracitado art. 53 da Lei n.° 3.857/1960 não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. A questão específica aqui tratada já foi inclusive julgada por esta C. Sexta Turma, sendo oportuna a transcrição da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA IMPEDIR A EXIGÊNCIA, PELA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL E PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA "TAXA" DE 10% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO, CUJO VALOR É "DIVIDIDO" ENTRE A AUTARQUIA E A ENTIDADE SINDICAL. APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, REJEITADAS. ART. 53 DA LEI Nº 3.857/1960: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 POR INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, IX E XIII. A ATIVIDADE MUSICISTICA NÃO É PERIGOSA E NÃO EXIGE QUALQUER CONTROLE ESTATAL, COMO AFIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF. MÚSICA: EXERCÍCIO LIVRE, SEM A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO (ANUIDADES OU QUEJANDOS) EM FAVOR DO PODER PÚBLICO E DE QUEM MAIS DESEJE SE LOCUPLETAR "SEM CAUSA" DA PROFISSÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato local, em partes iguais. Ou seja, um dos beneficiários da exação é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho - muito ao reverso do que insinua o Sindicato - pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no "dever" que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe. Precedente do TST. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante que se afasta, pois a lei impõe ao contratante o pagamento da taxa de 10% sobre o valor do contrato, o que confere à impetrante legitimidade para questionar a exação em Juízo. 4. Os impetrados/apelantes são os beneficiários diretos da taxa exigida pelo impetrante; o numerário correspondente a exação exigida é dividido em partes iguais entre eles dois (art. 53 da Lei nº 3.857/60). Sendo os impetrados quem se enriquece com a carga fiscal tomada de entidades como a impetrante, salta aos olhos que é correto o endereçamento da impetração contra eles. 5. "Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414.426, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434). 6. Na medida em que a voz autorizadíssima do Supremo Tribunal Federal/STF proclama que "...A atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão (artigo 5º, IX e XIII, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 414.426 , Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12.8.11; RE n. 600.497, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.09.11; RE n. 509.409, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 08.09.11; RE n. 652.771, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.09.11; RE n. 510.126, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08.09.11; RE n. 510.527, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.08.11; RE n. 547.888, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24.08.11 ; RE n. 504.425, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10.08.11, entre outros..." (RE 555.320 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-01 PP-00061)...", resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960. 7. Sem lastro na atual Constituição Federal - como dimana do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que afasta até o pagamento de anuidades pelos músicos - a taxa veiculada na vetusta redação do art. 53 da Lei nº 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa. (TRF3, ApReeNec n.º 0011184-83.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2015, e-DJF3 19/06/2015) (Grifei) Por fim, quanto à alegação de violação da regra da cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade no presente caso. Em que pese a imprecisão terminológica, na verdade, cuidou-se do fenômeno da "não recepção", tendo em vista que as normas objeto do controle de constitucionalidade eram anteriores ao parâmetro (Constituição da República de 1988). Portanto, já ficaria afastada no caso vertente a exigência do art. 97 da Constituição atual. Ademais disso, o próprio Pleno do Supremo já reconheceu a incompatibilidade constitucional da cobrança de tributo pela fiscalização da atividade profissional de músico, afigurando-se despicienda, assim, a sujeição do tema também ao Plenário ou Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC/1973. Destarte, agiu bem o r. Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação de rito ordinário. Em face de todo o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. PROFISSÃO DE MÚSICO. ARTS. 5º, IX E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 53 DA LEI N.° 3.857/1960. MÚSICOS ESTRANGEIROS. TAXA PELO REGISTRO DE CONTRATOS. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA. PRESCINDIBILIDADE DE CONTROLE PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DA REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme disposição do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época.
2. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado na Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, segundo o qual (...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. Em relação ao exercício da profissão de músico, a regulamentação deu-se por meio da Lei n.º 3.857/1960, cujo art. 53, caput, dispõe que (...) os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
4. O inciso IX do art. 5º da Carta Magna é categórico ao afirmar que é livre a expressão da atividade artística independentemente de licença.
5. A profissão de músico, diferentemente das demais como a de médico ou de advogado, que requerem controle rigoroso por colocarem em risco bens jurídicos de extrema importância (vida, liberdade, saúde, patrimônio), não é perigosa ou prejudicial à sociedade. Diante disso, a regulamentação legal da atividade não é necessária, pois não há interesse público a ser protegido.
6. Com o julgamento do RE n.º 414.426, submetido ao Plenário, o E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento quanto à desnecessidade de inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil, prescindindo, ademais, a atividade de controle, justamente em virtude da livre manifestação artística.
7. Sendo a filiação facultativa, o pagamento de taxa não pode ser exigido daqueles que optem por não se inscrever, do que se denota que o supracitado art. 53 da Lei n.° 3.857/1960 não foi recepcionado pela atual ordem constitucional.
8. Quanto à alegação de violação da regra da cláusula de reserva de plenário, em que pese a imprecisão terminológica, na verdade, cuidou-se do fenômeno da "não recepção", tendo em vista que as normas objeto do controle de constitucionalidade eram anteriores ao parâmetro (Constituição de 1988).
9. O próprio Pleno do Supremo já reconheceu a incompatibilidade constitucional da cobrança de tributo pela fiscalização da atividade profissional de músico, afigurando-se despicienda, assim, a sujeição do tema também ao Plenário ou Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC/1973.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.