Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5018581-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PACIENTE: RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA
IMPETRANTE: LEANDRO DUARTE VASQUES, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO, GABRIELLEN CARNEIRO CARNEIRO DE MELO, IVAN SID FILLER CALMANOVICI

Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

HABEAS CORPUS (307) Nº 5018581-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

PACIENTE: RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA
IMPETRANTE: LEANDRO DUARTE VASQUES, ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO, AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO, GABRIELLEN CARNEIRO CARNEIRO DE MELO, IVAN SID FILLER CALMANOVICI

Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo, Afonso Roberto Mendes Belarminho, Gabriellen Carneiro de Melo e Ivan Sid Filler Calmanovici em favor de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Dr. Ali Mazloum), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 500614-15.2019.403.6181, relativo à “Operação Singular”.

Segundo consta, o Inquérito Policial nº 011/2018-98/SR/DPF/PF que deu origem à referida operação, tem por escopo investigar “grupo público existente no aplicativo de mensagens Telegram, denominado KC – CARDING BRASIL (atualmente Distrito Singular PT-BR), dedicado à prática de fraudes bancárias e cibernéticas em geral”.

A impetração diz, em apertada síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva revogada aos 14.06.2019, em função de suas condições pessoais positivas e mediante fiança de 100 (cem) salários mínimos. Apenas 20 (vinte) dias após a colocação em liberdade, o r. Juízo a quo acolheu o pedido de revogação da liberdade provisória do paciente, no qual constava que o ponto de vendas da suposta ORCRIM teria voltado a operar, agora com o nome “UNIQUE SHOP”, sem ao menos apontar um único indício de prova apto a evidenciar a conexão entre a existência do referido site e o paciente, sendo o paciente preso novamente em 04.07.2019.

Nesse passo, sustenta, em síntese, que a) a decisão impugnada importa em evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, haja vista a inexistência das hipóteses autorizativas à decretação de nova prisão cautelar; b) não há provas que apontem a participação do paciente na criação do site “UNIQUE SHOP”, não se podendo cogitar em quebra de fiança; c) não se sustenta a afirmação da autoridade impetrada de que não persistem os fundamentos da decisão que havia concedido a liberdade provisória ao paciente em razão do oferecimento da denúncia, haja vista que esta somente diz respeito ao crime de organização criminosa, de modo que as investigações continuarão em relação aos demais crimes cibernéticos; d) também não se sustenta a afirmação da autoridade impetrada de ausência de postura colaborativa com as investigações, haja vista o disposto no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, que garante ao investigado/réu o direito a não autoincriminação, não se podendo exigir de qualquer sujeito passivo a sua colaboração com as autoridades competentes; e) o crime de organização criminosa pelo qual o paciente fora denunciado (art. 2º, caput, §3º e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013), possui pena de 03 a 08 anos. Considerando que o paciente possui bons antecedentes, primariedade, profissão lícita de empresário e reside no distrito da culpa, é de se concluir que o paciente estaria cumprindo medida cautelar mais gravosa do que se de fato fosse condenado, em afronta ao princípio da homogeneidade.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a concessão da liberdade provisória. No mérito, a confirmação da medida, de modo a tornar definitiva a liminar requerida.

A inicial veio acompanhada da documentação digitalizada (ID’s 82752661, 82750196, 82750197, 82750198, 82750199, 82750201, 82750202, 82750204, 82750205, 82750207, 82750208, 82750209, 82750211, 82750212, 82750213, 82750214, 82750217, 82750218, 82750220, 82750222, 82750223, 82750224, 82750227, 82750228, 82750229, 82750230, 82750231, 82752652, 82752635, 82752638, 82752644, 82752646, 82752649, 82752651, 82752653, 82752654, 82752655, 82752656).

A autoridade impetrada prestou informações (ID85014920, ID85110186, ID85110188, ID85110189, ID85110190, ID85110191, ID85110192, ID85110193, ID85110194).

O pedido liminar foi indeferido (ID86988830).

Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID85410011).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5018581-89.2019.4.03.0000

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PACIENTE: RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA
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V O T O

A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal.

Dos Requisitos Necessários à Decretação de Prisão Preventiva

 

O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no artigo 319 do Diploma Processual (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio).

Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto.

Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Destaque-se, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do artigo 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal).

Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada). Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - artigo 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.

Todavia, conforme comando expresso do artigo 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se na segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração, escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).

Importante ser dito que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).

Consigne-se, por fim, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

DO CASO CONCRETO

Extrai-se dos autos que o paciente RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, vulgo "Thanos", era o suposto líder de uma organização criminosa, atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE, composta por FABIO JEAN FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR SOARES SILVA, vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), BRUNO LAZARINI BEZERRA, vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, LEONARDO DE AGUIAR DIAS, vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo “Bruno Del Nero”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constante de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público).

A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, pelo paciente, RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a partir de 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados.

A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, cumprindo destacar o seguinte trecho (ID85110186- págs. 3/7):

(...)

Verifico que há indícios de materialidade do fato criminoso.

O grupo ‘KC- CARDING BRASIL’ orienta-se exclusivamente à troca de informações acerca de fraudes bancárias e clonagem de cartões. Carding, inclusive, é o nome dado à prática da modalidade criminosa de clonagem de cartões bancários. Tal grupo seria utilizado pela suposta ORCRIM liderada por Thanos Pescarias – (Singular) para divulgação do site ‘SINGULARITY STORE’, que seria um verdadeiro comércio eletrônico de cartões bancários mendazes, e cuja lista de ‘vendedores’ é bem relevante, cada vendedor com centenas de cartões clonados. Na mídia de fls. 144, há, em relação a cada um dos alvos, uma grande quantidade de mensagens no grupo que deixa indubitável tratar-se de organização criminosa destinada principalmente à venda de informações de cartões de crédito para compras fraudulentas. Não se esconde a atividade, pois há certeza da impunidade, trazida pela dificuldade de identificação das reais pessoas por trás dos nicknames. Há também indícios de autoria. Como dito, cada um dos alvos não esconde sua atividade quando atuando por meio de nicknames. A questão é atribuir a real identidade a cada um desses nicknames. Nesse aspecto, a Polícia Federal conseguiu elementos a apontar, nesse primeiro momento, para a provável real identidade dessas pessoas. RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA- THANOS É apontado como idealizador e dono de um dos maiores comércios online ilícitos de carding, o já mencionado ‘SINGULAR STORE’ (http://store.singular.ws). Nele promove-se o comércio nacional e internacional de uma gigantesca quantidade de cartões de crédito fraudados e viabiliza-se o acesso a bancos de dados privados, os quais são baixados e disponibilizados na plataforma do site. Também é líder de um grupo do Telegram atualmente chamado Distrito Singular PT-BR (antigamente denominado KC Carding Brasil), composto por quase 800 membros, em que se divulgam os serviços oferecidos pela SINGULAR STORE, bem como faz a mediação entre os usuários sobre assuntos relacionados à atividade de carding. Ainda no ambiente do Telegram, THANOS atualmente gerencia o canal público ‘Store.singular.ws’ e outros três grupos de carding, um em língua inglesa, um em espanhol e outro em russo, com o propósito de auxiliar clientes estrangeiros na prática criminosa. Em relação a THANOS, foi possível checar a veracidade de algumas declarações feitas por ele publicamente, a corroborar a vinculação de seu perfil a RUAN. Isso ocorreu após THANOS relatar, em seu grupo do Telegram, a venda no site do Mercado Livre de produtos adquiridos por meio de fraude , postando inclusive a foto de uma das transações online com parte do código de transação exposta (conforme exposto na INFORMAÇÂO Nº 023/2018).’ O Mercado Livre conseguiu identificar a transação (fls. 21). Confirmou-se a venda mencionada no grupo Telegram e o uso de laranja, por meio da utilização dos dados da sogra para acobertar seus negócios ilegais, uma vez que a conta do Mercado Livre está registrada em nome de JAQUELINE MARIA MAGALHÃES, mãe de JAMILE MAGALHÃES ROCHA (esposa de RUAN). O Mercado Livre confirmou igualmente o celular de cadastro da conta, de nº (85) 99910-0909. O número está vinculado à PETISCARIA 1127, um bar em Fortaleza/CE, registrado em nome de RUAN. Em pesquisas nos sistemas policiais, identificou-se que o número de celular (85) 99676-8390 está vinculado a RUAN. Ao cadastrá-lo na agenda de telefone, foi possível visualizar que o número está vinculado ao perfil de Tahnos no Telegram. Mais recentemente RUAN excluiu esta conta do Telegram, criando uma nova com mesmo nome de usuário (sempre ‘Thanos’ com demais variações), uma prática comum para tentar dificultar possíveis investigações policiais. Foram encontrados dois números distintos de CPF de titularidade de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, ambos com endereços divergentes. No mesmo endereço da PETISCARIA 1127 foram identificados registros de outros estabelecimentos divulgados por ele em seu perfil do Facebook, uma lanchonete e uma brigaderia. E há também uma padaria, Ice pão, registrada no mesmo endereço de um dos CPF’s de RUAN. (...) DA PRISÃO(...) ORDEM ECONÔMICA A prisão deve ser dada a fim de garantir a ordem econômica. Trata-se, ao que se tem notícia do maior esquema já descoberto de carding no Brasil. Jamais se chegou aos líderes de uma organização criminosa grande e sofisticada como esta. Descobrem-se as fraudes, mas normalmente não se consegue ligar o beneficiário com a fraude. Essa é se não a primeira, uma das primeiras vezes em que se atuou no ponto nevrálgico do esquema. Os prints juntados pela Polícia Federal dão conta da clonagem massiva, ininterrupta e profissional de cartões de crédito. Milhares de dados de cartões de crédito foram vendidos ao longo de anos gerando um prejuízo em progressão geométrica ainda mais vultoso ao comércio e ao sistema bancário de todo o país. Vê-se que um esquema desta monta gera um prejuízo tão exponencial que jamais talvez se consiga quantificá-lo. E, mais do que isso, há um abalado enorme de confiança no sistema bancário, no comércio (virtual, principalmente) e nos meios de pagamento eletrônicos. Isso, claro, tem o efeito potencial de inibir a circulação de riquezas que dependem desses fatores. As pessoas deixam de transacionar por meio desses fatores com medos de crimes como os apurados aqui. E diante desses dados, constata-se sem sombra de dúvidas que a ordem econômica resta, sim, abalada pela atividade da quadrilha, sendo de rigor a prisão preventiva para garantir o bom funcionamento da ordem econômica. ORDEM PÚBLICA Resta claro das investigações que a atividade principal dos membros da quadrilha é o crime. O esquema é tão lucrativo que o líder se gabava de auferir mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por mês. Mais do que isso, os membros constantemente convivem passando perto de operações policiais e não esboçam o menor pudor, arrependimento ou desejo de parar com o crime. Passam perto, se não pessoalmente, por conhecidos do crime. Posts do tipo ‘foco é o crime’ ou ‘foco é o golpe’ foram reproduzidos por quase todos os alvos. (...) MEDIDAS A DIFICULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL A quadrilha orienta a todos no grupo a usarem dispositivo com o FileVault a fim de que a Polícia Federal não pericie os computadores. A quadrilha orienta para que se abandone o Whatsapp e migre-se para o Telegram por ser supostamente mais ‘seguro’. A quadrilha orienta aos usuários que utilizem um 3g em nome de laranja para confirmar as compras. ‘Fácil, descartável e barato’. (...) Em uma oportunidade, THANOS contou que providenciou um forte esquema de segurança em sua casa, pensando na hipótese de algum dia ser cumprido algum mandado judicial contra ele. Revelou que tem um apurado circuito de câmeras que o deixaria ciente de que a polícia está à sua porta. A quantidade de dinheiro mostrada pela quadrilha é também impressionante, sendo a fuga uma realidade concreta quando se tem essa quantidade de dinheiro em espécie. THANOS e BRUNO DEL NERO são pródigos em postar o montante de dinheiro em espécie que amealharam. Em seu grupo, THANOS também promove a venda de IPS virgens e proxys e estrangeiros, com o objetivo de proporcionar o anonimato em transações ilícitas virtuais. O próprio esquema de carding é desenhado para que os elos do iter criminis não sejam descobertos. Alguns conseguem as informações sigilosas. São hackers ou pessoas com acessos a tais dados por trabalharem nas empresas ou órgãos públicos afetados. Outros compram essas informações, sem qualquer vinculação aparente com os primeiros, tornando a investigação de um fato singular praticamente impossível. Apenas um olhar atento do fenômeno, como o demonstrado pela Polícia Federal, consegue ver o todo. E, por fim, a peça-chave são aqueles que intermedeiam os dois lados. Claro que cada agente não precisa atuar em apenas um desses elos. Ocorre apenas que não atua mesma transação do início ao fim. Quem atua na primeira fase em uma transação, não compra a mercadoria fraudada. E vice-versa. O uso de laranjas é a regra. JOHN KAI$3R gaba-se de ser capaz de falsificar materialmente documentos públicos. Em uma das mensagens do grupo, ‘posta’ uma foto de um RG em nome de RAFAEL JOSÉ SILVA e diz ‘eu mesmo fiz do zero com meu próprio rg ano passado’ BOSS CODER publica, no Carding Network, imagem propondo a negociação de RG’s r CNH’s virgens, extraídas da empresa ‘PAYLEVEN’. Seriam mais de 600 documentos, também conforme suas declarações. Ou seja, a quadrilha tem fácil acesso a documentos falsificados e não seria um problema passar-se por outra pessoa em caso de fuga. A quadrilha usa inúmeros endereços de fachada. Ademais, imaginar que não atuarão para deletar as informações é de uma puerilidade que não se coaduna com aquilo que ordinariamente acontece (quod prerumque accidit). Outras medidas diversas da prisão não serão suficientes. A infração de que se tem notícia não tem lugar definido para ser concretizada. Dá-se em qualquer lugar, no dia-a-dia, no cotidiano, bastando um computador com acesso à internet. Esse acesso pode dar-se por meio de dispositivos wi-fi instalados até mesmo fora da residência dos réus desde que dentro do alcance dos aparelhos ou ainda por modems pequenos como um pendrive, como o utilizado por BRUNO. São írritas, portanto, as restrições cautelares dos incisos I a IX do art. 319 do CPP, no caso concreto. Por fim, os crimes dos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º, o CP, autorizam a preventiva, pois têm pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Ante o exposto, DEFIRO as prisões solicitadas pela PF, com as quais anuiu em termo o MPF, e decreto a prisão preventiva de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, IGOR SOARES SILVA, FABIO JEAN FERRAZO, BRUNO LAZARINI BEZERRA, LEONARDO DE AGUIAR DIAS e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, melhores qualificados à fls. 143.

(...)

Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial. A audiência de custódia do paciente foi realizada em 06.06.2019. A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 13.06.2019 (autos PJE nº 5000176-86.2019.403.6181) e, em 14.06.2019 foi deferido o pleito nos seguintes termos (ID85110186-págs. 7/8):

(...)

A decisão que decretou a prisão preventiva do investigado analisou todos os pressupostos do art. 312 do CPP, de forma individualizada para cada investigado, de modo que restou absolutamente demonstrado, pelos elementos constantes dos autos até aquele momento, a necessidade concreta da medida cautelar detentiva decretada em desfavor dos investigados, inclusive do requerente.

No entanto, diante da manifestação ministerial, no sentido de que a investigação ainda durará meses, e diante dos argumentos apresentados pela defesa constituída, de que não haverá riscos para a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, haja vista que já foi cumprida a diligência de busca e apreensão, restando apenas a análise do material apreendido, bem como de que o investigado é jovem, não tem antecedentes criminais, tem endereço fixo, está matriculado em curso superior de Universidade privada, não pretende fugir e, por fim, que os delitos a ele imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, entendo possível a concessão de liberdade provisória, cumulada com as seguintes cautelares diversas da prisão:

  1. Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades;

  2. Proibição de contato com os demais investigados;

  3. Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de oito dias, e do País, por qualquer período, sem autorização judicial;

  4. Obrigação de entrega do passaporte ao Juízo deprecado, que cumprirá as medidas de fiscalização, no primeiro comparecimento; e

  5. Fiança no valor de 100 (cem) salários mínimos (art. 325, inciso II, do CPP).

O valor da fiança justifica-se porque RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, vulgo ‘Thanos’,seria líder da suposta organização criminosa e teria sido o idealizador e criador do site singularity e de toda a estrutura operacional que o sustenta — Canal e Grupo de Telegram. A apreensão de considerável valor em espécie em seu poder indica elevada capacidade econômica, notadamente porque os valores supostamente se referem a receitas obtidas sem o controle das autoridades públicas, a indicar a possibilidade de outros recursos omitidos do Estado. A despeito de possuir apenas 26 anos de idade, já é sócio de empresa com faturamento declarado com média atual de R$ 830 mil (média obtida a partir dos valores de 2019).

Tratando-se de suposto delito que tem por finalidade a obtenção de vantagem econômica, a fixação da fiança parece ser a melhor medida para evitar a fuga do acusado, que perderá os valores em caso de não comparecimento em juízo quando intimado, obstrução do andamento do processo, prática de infrações penais ou resistência injustificada a ordem judicial (artigo 341, do CPP)

Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura e Carta Precatória à Subseção Judiciária de Fortaleza, CE, para a fiscalização das medidas cautelares acima decretadas.

(...)

Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura em favor do paciente em 17.06.2019.

Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu a representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de “a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO BENITES MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimento por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital  até as fls. 312.”- g.n.

A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019.

Em 11.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000614-15.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, nos seguintes termos (ID85110186 págs. 14/16):

 

(...)

É o relatório. Decido.

A decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente nos autos nº. 5000176-86.2019.4.03.6181 (ID 18457062) externou o entendimento de que encontravam-se presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos do art. 312 do CPP, conforme dela se infere. Havia elementos que apontavam a necessidade concreta da segregação cautelar do investigado.

Dessume-se que a MM. Juíza, ao prolatar referida decisão, fez conciliar os motivos da segregação com a possível demora para a conclusão da investigação, que ainda perduraria por meses, haja vista a necessidade de se elaborar laudos periciais dos materiais apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. Fez-se preponderar o aspecto temporal.

Diante disso, em se havendo demora para conclusão das investigações, não restaria ao Juízo alternativa senão a concessão da liberdade provisória, mesmo que efetivamente presentes os pressupostos da prisão preventiva, sob pena de se configurar excesso de prazo.

Há de se destacar, no entanto, que a investigação findou-se, tendo aportado neste Juízo o  respectivo inquérito policial com denúncia oferecida em desfavor do requerente e outros indiciados desde a data de 16.07.2019, pelo crime de organização (Lei 12850/13), a qual foi recebida nesta data. Tal aspecto enlevou os motivos antes considerados para justificar a prisão.

E, entendo ainda presentes os requisitos da prisão preventiva.

Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

O requerente é tido como líder da organização criminosa, havendo indícios concretos de ter sido ele o criador do grupo de Telegram e a loja virtual “Singular Store”, onde, em tese, ocorriam as vendas de cartões de créditos fraudados. Esta ‘empresa’ foi sucedida pela "Unique Shop". Os demais investigados estariam a ele subordinados.

A decisão que novamente decretou a prisão preventiva do requerente e julgou quebrada a fiança, encontra-se fundamentada e discrimina, item por item, a necessidade concreta da segregação cautelar do acusado, ora requerente, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Corrobora essa decisão o fato de a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual (“Unique Shop”), apenas poucos dias depois da prisão dos indiciados na deflagração da Operação, a fim de continuar auferindo lucros. Diversos dados a Polícia Federal não conseguiu restringir, em razão do forte esquema de segurança cibernético instalado nos computadores apreendidos com os indiciados.

Neste ponto, destaco que a posição de proeminência de RUAN frente à suposta ORCRIM confere-lhe domínio das atividades inseridas no contexto criminoso, de modo que, quando da deflagração da operação Singular e de sua prisão preventiva, poderia ele ter colaborado, fazendo cessar a prática delitiva,  fornecendo à Autoridade Policial as senhas de acesso aos HD´s apreendidos, o que ensejaria à Polícia Federal condições técnicas de conhecer e apreender os dados de mais de 70000 cartões expostos à venda no site ‘Singular Store’ na data de sua prisão.

Tais dados, conforme relatório de fls. 373/476 dos autos 0007157-56.2018.403.6181, foram novamente oferecidos à venda pela ORCRIM através do site ‘Unique Shop’, sucessor da ‘Singular Store’, conforme se denota da imagem de fls. 388 dos autos nº. 0007157-56.2018.403.6181 (disponibilizada em três línguas diferentes), o que, em tese, está a revelar elevado grau de sofisticação da organização. Esse episódio demonstra que a atuação dos órgãos da persecução penal não conseguiu sequer neutralizar a atividade delituosa em curso, mesmo com as prisões dos apontados líderes.

Conforme bem salientou a d. Autoridade Policial: "Diante de sua recusa em conhecer as senhas para acesso aos HD´s não tivemos condições técnicas de apreender os dados de mais de 70.000 CARTÕES expostos à venda naquele dia 4 de junho, que agora estão sendo novamente oferecidos pela ORCRIM" (fls. 395 dos autos nº. 0007157-56.2018.403.6181).

Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.

(...)

A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000176-86.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente.

Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, caput, e §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013.

Nessa perspectiva, a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319.

O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido na residência do paciente, notadamente, R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) em espécie e diversos equipamentos de informática utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além dos depoimentos dos demais corréus em sede policial (ID82750228 e ID82750227).

Nesse contexto, há fortes indícios de que o paciente seria o líder da organização criminosa voltada à prática de violação de dispositivo de informática via aplicativo de mensagens Telegram, fraudes bancárias cibernéticas, especialmente comércio de cartões de crédito clonados (ou não). Nesse passo, teria sido o criador do grupo de Telegram e loja virtual Singular Store, sucedida pela Unique Shop, “oferecendo cartões de crédito brasileiros, argentinos e mexicanos” (ID82750230-pág. 16).

Como bem salientou o MM. Juízo a quo: a posição de proeminência de RUAN frente à suposta ORCRIM confere-lhe domínio das atividades inseridas no contexto criminoso, de modo que, quando da deflagração da operação Singular e de sua prisão preventiva, poderia ele ter colaborado, fazendo cessar a prática delitiva, fornecendo à Autoridade Policial as senhas de acesso aos HD´s apreendidos, o que ensejaria à Polícia Federal condições técnicas de conhecer e apreender os dados de mais de 70000 cartões expostos à venda no site ‘Singular Store’ na data de sua prisão. Tais dados, conforme relatório de fls. 373/476 dos autos 0007157-56.2018.403.6181, foram novamente oferecidos à venda pela ORCRIM através do site ‘Unique Shop’, sucessor da ‘Singular Store’, conforme se denota da imagem de fls. 388 dos autos nº. 0007157-56.2018.403.6181 (disponibilizada em três línguas diferentes), o que, em tese, está a revelar elevado grau de sofisticação da organização. Esse episódio demonstra que a atuação dos órgãos da persecução penal não conseguiu sequer neutralizar a atividade delituosa em curso, mesmo com as prisões dos apontados líderes’.

Nesse passo, necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e econômica, haja vista a periculosidade evidente da organização criminosa, liderada, em tese, pelo paciente, atuando em fraudes cibernéticas.

Além disso, não há comprovação da origem lícita da quantia de R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) em espécie apreendida em sua residência.

Como dito alhures, há fortes indícios de o paciente ser o líder da referida ORCRIM com total conhecimento da prática delitiva, desconstituindo suas declarações em sede policial, de que nada sabe acerca da criação do site SINGULARITY/Singular Store e comercialização ilegal de dados de cartões de crédito, consoante relatório do Inquérito Policial nº 0011/2018-98.

Dessa forma, demonstrada a gravidade do delito e a periculosidade do paciente que possivelmente lidera uma organização criminosa para a prática de crimes, é indiscutível a manutenção da sua prisão preventiva. Some-se a isso, a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente.

É imperioso destacar que a situação fática que embasou a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se inalterada. E como bem orienta o princípio rebus sic stantibus, a prisão preventiva do paciente ainda deve ser mantida, mormente quando o presente writ não é instruído com nenhum elemento novo apto a desconstituir a prisão antes decretada.

Desta feita, a presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.

No mais, cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).

Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO SINGULAR”. GRUPO DE “TELEGRAM” DESTINADO A DAR SUPORTE À VENDA DE INFORMAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO EM SITE DA INTERNET DE SUPERFÍCIE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, INCISO V, DA LEI Nº 12.850/2013. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO REAL DAS ATIVIDADES DO PACIENTE SE COLOCADO EM LIBERDADE, ALÉM DA FALTA DE DETALHAMENTO DA EXTENSÃO DESTA POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

- O paciente RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, vulgo "Thanos", era o suposto líder de uma organização criminosa, atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE, composta por FABIO JEAN FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR SOARES SILVA, vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), BRUNO LAZARINI BEZERRA, vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, LEONARDO DE AGUIAR DIAS, vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo “Bruno Del Nero”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constante de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público).

- A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, pelo paciente, RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques.

- De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a partir de 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados.

- A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica.

- Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial. A audiência de custódia do paciente foi realizada em 06.06.2019. A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 13.06.2019 (autos PJE nº 5000176-86.2019.403.6181) e, em 14.06.2019 foi deferido o pleito. Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura em favor do paciente em 17.06.2019.

- Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu a representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO BENITES MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimento por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital  até as fls. 312.

- A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019. Em 11.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000614-15.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido.

- A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000176-86.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente.  Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, caput, e §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013.

- A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319.

- O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido na residência do paciente, notadamente, R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) em espécie e diversos equipamentos de informática utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além dos depoimentos dos demais corréus em sede policial.

- Há fortes indícios de que o paciente seria o líder da organização criminosa voltada à prática de violação de dispositivo de informática via aplicativo de mensagens Telegram, fraudes bancárias cibernéticas, especialmente comércio de cartões de crédito clonados (ou não). Nesse passo, teria sido o criador do grupo de Telegram e loja virtual Singular Store, sucedida pela Unique Shop, “oferecendo cartões de crédito brasileiros, argentinos e mexicanos”.

- Como bem salientou o MM. Juízo a quo: a posição de proeminência de RUAN frente à suposta ORCRIM confere-lhe domínio das atividades inseridas no contexto criminoso, de modo que, quando da deflagração da operação Singular e de sua prisão preventiva, poderia ele ter colaborado, fazendo cessar a prática delitiva, fornecendo à Autoridade Policial as senhas de acesso aos HD´s apreendidos, o que ensejaria à Polícia Federal condições técnicas de conhecer e apreender os dados de mais de 70000 cartões expostos à venda no site ‘Singular Store’ na data de sua prisão. Tais dados, conforme relatório de fls. 373/476 dos autos 0007157-56.2018.403.6181, foram novamente oferecidos à venda pela ORCRIM através do site ‘Unique Shop’, sucessor da ‘Singular Store’, conforme se denota da imagem de fls. 388 dos autos nº. 0007157-56.2018.403.6181 (disponibilizada em três línguas diferentes), o que, em tese, está a revelar elevado grau de sofisticação da organização. Esse episódio demonstra que a atuação dos órgãos da persecução penal não conseguiu sequer neutralizar a atividade delituosa em curso, mesmo com as prisões dos apontados líderes’. Nesse passo, necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e econômica, haja vista a periculosidade evidente da organização criminosa, liderada, em tese, pelo paciente, atuando em fraudes cibernéticas.

- Não há comprovação da origem lícita da quantia de R$228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) em espécie apreendida em sua residência. Como dito alhures, há fortes indícios de o paciente ser o líder da referida ORCRIM com total conhecimento da prática delitiva, desconstituindo suas declarações em sede policial, de que nada sabe acerca da criação do site SINGULARITY/Singular Store e comercialização ilegal de dados de cartões de crédito, consoante relatório do Inquérito Policial nº 0011/2018-98.

- Demonstrada a gravidade do delito e a periculosidade do paciente que possivelmente lidera uma organização criminosa para a prática de crimes, é indiscutível a manutenção da sua prisão preventiva. Some-se a isso, a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente.

- A situação fática que embasou a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se inalterada. E como bem orienta o princípio rebus sic stantibus, a prisão preventiva do paciente ainda deve ser mantida, mormente quando o presente writ não é instruído com nenhum elemento novo apto a desconstituir a prisão antes decretada.

- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.

- Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).

- Ordem de Habeas Corpus denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.