HABEAS CORPUS (307) Nº 5020550-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
PACIENTE: BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY
Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS63543
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO SINGULAR
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020550-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS63543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO SINGULAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Seligman de Menezes em favor de BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Dr. Ali Mazloum), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 5000712-97.2019.403.6181, relativo à “Operação Singular”. Segundo consta, o Inquérito Policial nº 011/2018-98/SR/DPF/PF que deu origem à referida operação, tem por escopo investigar “grupo público existente no aplicativo de mensagens Telegram, denominado "KC – CARDING BRASIL" (atualmente "Distrito Singular PT-BR"), dedicado à prática de fraudes bancárias e cibernéticas em geral”. A impetração diz, em apertada síntese que, em 04.06.2019 foram cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva do paciente. Em 10.06.2019, teve sua prisão revogada nos autos do pedido de liberdade provisória nº 5000138-74.2019.4.03.6181, mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares. Posteriormente, após sua colocação em liberdade em 13.06.2019, o r. Juízo a quo acolheu o pedido de revogação da liberdade provisória do paciente, no qual constava que o ponto de vendas da suposta ORCRIM teria voltado a operar, agora com o nome “UNIQUE SHOP”, sem ao menos apontar um único indício de prova apto a evidenciar a conexão entre a existência do referido site e o paciente. Afirma que não há comprovação da suposta reiteração do investigado na prática delitiva, haja vista que a postagem em um grupo de Telegram supostamente denominado “SINGULAR-PORTUNHOL”, na qual anuncia que a antiga loja “SINGULAR” agora atende por “UNIQUE SHOP”, foi realizada no dia 13.06.2019 às 18:26:28, momento em que o paciente ainda se encontrava preso, tendo sido colocado em liberdade provisória na mesma data, às 20h42. Nesse passo, aduz que a empresa "US CONNECT COMÉRCIO DIGITAL-EIRELI", de propriedade do paciente, é regularmente inscrita no CNPJ nº 31.142.642/0001-59 e adere ao regime tributário SIMPLES NACIONAL. Afirma que a empresa do paciente adquire grande parte das mercadorias em leilões da Receita Federal, “como aconteceu com as ametistas, ou equipamentos de som, instrumentos musicais, uma Van, um reboque”, não havendo nada que autorize a presunção de que suas atividades seriam ilícitas. Requer, seja deferida a liminar para o fim de restabelecer a liberdade do paciente, com as medidas cautelares anteriormente deferidas. No mérito, a confirmação da medida, de modo a tornar definitiva a liminar requerida. A inicial veio acompanhada da documentação digitalizada (ID’s 89044212, 89044222, 89044229, 89044227, 89044225,, 89044224, 89044223, 89048150, 89048158, 89048157, 89048156, 89048155, 89048154, 89048170, 89048168, 89048167, 89048163, 89050433, 89050432, 89048181, 89048177, 89048174, 89048176, 89050436, 89050437, 89050438, 89050439, 89050440, 89050441 e 89050442). A autoridade impetrada prestou informações (ID89884458). O pedido liminar foi indeferido (ID 90095028). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 89876479). É o relatório.
PACIENTE: BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020550-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS63543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL, OPERAÇÃO SINGULAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Dos Requisitos Necessários à Decretação de Prisão Preventiva O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no artigo 319 do Diploma Processual (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio). Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes da formação da culpa é imperiosa diante do caso concreto. Por se revestir de natureza cautelar, a prisão preventiva somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Destaque-se, outrossim, que a prisão preventiva também poderá ser imposta em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do artigo 319 do Diploma Processual (conforme autorização expressa do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal). Sem prejuízo do exposto, ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária para a decretação da preventiva que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada). Admite-se, ademais, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - artigo 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal. Todavia, conforme comando expresso do artigo 314 do Código de Processo Penal, incabível cogitar-se na segregação cautelar em análise se restar verificado pelo juiz, a teor das provas constantes dos autos, que o agente levou a efeito a infração, escudado por uma das causas excludentes da ilicitude elencadas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Importante ser dito que a privação de liberdade ora em comento pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal). Consigne-se, por fim, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, vide o artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. DO CASO CONCRETO Extrai-se dos autos que o paciente BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo "BRUNO DEL NERO", era um dos supostos administradores do grupo de Telegram de “THANOS”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS (ID89048150-pág. 16). A suposta organização criminosa era liderada, em tese, por RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, vulgo "Thanos", atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE e composta por FABIO JEAN FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR SOARES SILVA, vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), BRUNO LAZARINI BEZERRA, vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, LEONARDO DE AGUIAR DIAS, vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e o paciente, BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo "BRUNO DEL NERO", atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público). A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, por RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques. Segundo consta, em 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados. A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica, cumprindo destacar o seguinte trecho (ID85110186- págs. 3/7): (...) Verifico que há indícios de materialidade do fato criminoso. O grupo ‘KC- CARDING BRASIL’ orienta-se exclusivamente à troca de informações acerca de fraudes bancárias e clonagem de cartões. Carding, inclusive, é o nome dado à prática da modalidade criminosa de clonagem de cartões bancários. Tal grupo seria utilizado pela suposta ORCRIM liderada por Thanos Pescarias – (Singular) para divulgação do site ‘SINGULARITY STORE’, que seria um verdadeiro comércio eletrônico de cartões bancários mendazes, e cuja lista de ‘vendedores’ é bem relevante, cada vendedor com centenas de cartões clonados. Na mídia de fls. 144, há, em relação a cada um dos alvos, uma grande quantidade de mensagens no grupo que deixa indubitável tratar-se de organização criminosa destinada principalmente à venda de informações de cartões de crédito para compras fraudulentas. Não se esconde a atividade, pois há certeza da impunidade, trazida pela dificuldade de identificação das reais pessoas por trás dos nicknames. Há também indícios de autoria. Como dito, cada um dos alvos não esconde sua atividade quando atuando por meio de nicknames. A questão é atribuir a real identidade a cada um desses nicknames. Nesse aspecto, a Polícia Federal conseguiu elementos a apontar, nesse primeiro momento, para a provável real identidade dessas pessoas. RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA- THANOS É apontado como idealizador e dono de um dos maiores comércios online ilícitos de carding, o já mencionado ‘SINGULAR STORE’ (http://store.singular.ws). Nele promove-se o comércio nacional e internacional de uma gigantesca quantidade de cartões de crédito fraudados e viabiliza-se o acesso a bancos de dados privados, os quais são baixados e disponibilizados na plataforma do site. Também é líder de um grupo do Telegram atualmente chamado Distrito Singular PT-BR (antigamente denominado KC Carding Brasil), composto por quase 800 membros, em que se divulgam os serviços oferecidos pela SINGULAR STORE, bem como faz a mediação entre os usuários sobre assuntos relacionados à atividade de carding. Ainda no ambiente do Telegram, THANOS atualmente gerencia o canal público ‘Store.singular.ws’ e outros três grupos de carding, um em língua inglesa, um em espanhol e outro em russo, com o propósito de auxiliar clientes estrangeiros na prática criminosa. Em relação a THANOS, foi possível checar a veracidade de algumas declarações feitas por ele publicamente, a corroborar a vinculação de seu perfil a RUAN. Isso ocorreu após THANOS relatar, em seu grupo do Telegram, a venda no site do Mercado Livre de produtos adquiridos por meio de fraude , postando inclusive a foto de uma das transações online com parte do código de transação exposta (conforme exposto na INFORMAÇÂO Nº 023/2018).’ O Mercado Livre conseguiu identificar a transação (fls. 21). Confirmou-se a venda mencionada no grupo Telegram e o uso de laranja, por meio da utilização dos dados da sogra para acobertar seus negócios ilegais, uma vez que a conta do Mercado Livre está registrada em nome de JAQUELINE MARIA MAGALHÃES, mãe de JAMILE MAGALHÃES ROCHA (esposa de RUAN). O Mercado Livre confirmou igualmente o celular de cadastro da conta, de nº (85) 99910-0909. O número está vinculado à PETISCARIA 1127, um bar em Fortaleza/CE, registrado em nome de RUAN. Em pesquisas nos sistemas policiais, identificou-se que o número de celular (85) 99676-8390 está vinculado a RUAN. Ao cadastrá-lo na agenda de telefone, foi possível visualizar que o número está vinculado ao perfil de Tahnos no Telegram. Mais recentemente RUAN excluiu esta conta do Telegram, criando uma nova com mesmo nome de usuário (sempre ‘Thanos’ com demais variações), uma prática comum para tentar dificultar possíveis investigações policiais. Foram encontrados dois números distintos de CPF de titularidade de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, ambos com endereços divergentes. No mesmo endereço da PETISCARIA 1127 foram identificados registros de outros estabelecimentos divulgados por ele em seu perfil do Facebook, uma lanchonete e uma brigaderia. E há também uma padaria, Ice pão, registrada no mesmo endereço de um dos CPF’s de RUAN. (...) BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY – BRUNO DEL NERO BRUNO DEL NERO é suspeito de ser um dos principais vendedores, ou fornecedores, da SINGULAR STORE, colocando à venda diversas informações de cartões hackeados. Por ser um membro de confiança de THANOS, é também um dos administradores do grupo do Telegram ‘Distrito Singular PT-BR”, antigo KC – Carding Brasil’, sendo responsável pela organização e fiscalização dos demais participantes do grupo. O investigado também compartilhou com os demais criminosos ferramentas utilizadas para o cometimento de crimes cibernéticos, como páginas WEB ‘FAKES’ prontas, clonadas de grandes comércio online, que podem ser utilizadas para a prática de PHISHING3, bem como software editor de RG, para falsificação de documentos. Em determinado momento, chegou até mesmo a ‘doar’ informações de alguns cartões de créditos, para que qualquer criminoso do grupo pudesse utilizá-los como fraude. Também há orientações mais técnicas, em que BRUNO dá dicas para o funcionamento e aplicação de um KEYLOGGER, ou ‘KL’, que é um software nocivo do tipo espião, cuja finalidade é registrar tudo o que é digitado, quase sempre a fim de capturar senhas, informações bancárias e demais dados sigilosos em uma máquina infectada. BRUNO exibe valores em dólares referentes a mercadorias obtidas por meio de práticas cibernéticas ilícitas em nível internacional. Ao analisar o perfil do Telegram de BRUNO DEL NERO, constatou-se que ele disponibilizou imagens que aparentam ser de um menor nu, exibindo seu órgão digital, e outra de cunho erótico. Estas imagens foram disponibilizadas desde o ano de 2016, e até o fechamento informação policial, encontravam-se disponíveis em seu perfil. Por meio de técnicas de exploração de vulnerabilidades foi possível obter IP utilizado por BRUNO DEL NERO. A conexão partiu da internet fixa na data de 14/09/2018, no endereço situado à Rua Rio Grande do Sul, CEP 97030-540, sob a titularidade de BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, CPF : 035.508.300-09. Em pesquisas realizadas nos sistemas policiais, constatou-se que referido endereço é a residência da família de SILVA DE MATTOS, sendo Elidio, o pai, e Joseane, a mãe, da jovem ELIDIANE DA SILVA MATTOS. Em redes sociais, foi observado que o titular da conexão de internet, BRUNO EDUARDO BENITES, é na verdade o namorado de ELIDIANE MATTOS, há três anos. Além do idêntico prenome ‘BRUNO’, deduz-se bastante provável que, na qualidade de namorado de ELIDIANE, BRUNO EDUARDO frequente assiduamente a sua casa, o que justificaria o uso de conexão de internet, inclusive, possivelmente contribuindo com o seu custeio, uma vez que é o titular da conta. Reforça essa suspeita uma publicação de BRUNO EDUARDO BENITES em seu perfil no Instagram, em que se pode notar que o modem da internet usado em seu notebook pessoal é também da operadora VIVO. Por meio de pesquisas nas redes sociais de ELIDIANE MATTOS, foi possível obter o número ‘25’ na parede de uma casa onde aparecem os cães já falecidos de Elidiane. O número ‘25’ é o mesmo que consta no cadastro da Operadora VIVO como sendo da internet fixa em nome de BRUNO, namorado de Elidiane. Os indícios da localização estão comprovados. A Polícia Federal fez pesquisas de campo para todos os endereços, exceto os de BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY e LEONARDO DE AGUIAR DIAS. Nesses dois, todavia, conseguiu-se o endereço da conexão de internet do fraudador. (...) DA PRISÃO (...) ORDEM ECONÔMICA A prisão deve ser dada a fim de garantir a ordem econômica. Trata-se, ao que se tem notícia do maior esquema já descoberto de carding no Brasil. Jamais se chegou aos líderes de uma organização criminosa grande e sofisticada como esta. Descobrem-se as fraudes, mas normalmente não se consegue ligar o beneficiário com a fraude. Essa é se não a primeira, uma das primeiras vezes em que se atuou no ponto nevrálgico do esquema. Os prints juntados pela Polícia Federal dão conta da clonagem massiva, ininterrupta e profissional de cartões de crédito. Milhares de dados de cartões de crédito foram vendidos ao longo de anos gerando um prejuízo em progressão geométrica ainda mais vultoso ao comércio e ao sistema bancário de todo o país. Vê-se que um esquema desta monta gera um prejuízo tão exponencial que jamais talvez se consiga quantificá-lo. E, mais do que isso, há um abalado enorme de confiança no sistema bancário, no comércio (virtual, principalmente) e nos meios de pagamento eletrônicos. Isso, claro, tem o efeito potencial de inibir a circulação de riquezas que dependem desses fatores. As pessoas deixam de transacionar por meio desses fatores com medos de crimes como os apurados aqui. E diante desses dados, constata-se sem sombra de dúvidas que a ordem econômica resta, sim, abalada pela atividade da quadrilha, sendo de rigor a prisão preventiva para garantir o bom funcionamento da ordem econômica. ORDEM PÚBLICA Resta claro das investigações que a atividade principal dos membros da quadrilha é o crime. O esquema é tão lucrativo que o líder se gabava de auferir mais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por mês. Mais do que isso, os membros constantemente convivem passando perto de operações policiais e não esboçam o menor pudor, arrependimento ou desejo de parar com o crime. Passam perto, se não pessoalmente, por conhecidos do crime. Posts do tipo ‘foco é o crime’ ou ‘foco é o golpe’ foram reproduzidos por quase todos os alvos. (...) MEDIDAS A DIFICULTAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL A quadrilha orienta a todos no grupo a usarem dispositivo com o FileVault a fim de que a Polícia Federal não pericie os computadores. A quadrilha orienta para que se abandone o Whatsapp e migre-se para o Telegram por ser supostamente mais ‘seguro’. A quadrilha orienta aos usuários que utilizem um 3g em nome de laranja para confirmar as compras. ‘Fácil, descartável e barato’. (...) Em uma oportunidade, THANOS contou que providenciou um forte esquema de segurança em sua casa, pensando na hipótese de algum dia ser cumprido algum mandado judicial contra ele. Revelou que tem um apurado circuito de câmeras que o deixaria ciente de que a polícia está à sua porta. A quantidade de dinheiro mostrada pela quadrilha é também impressionante, sendo a fuga uma realidade concreta quando se tem essa quantidade de dinheiro em espécie. THANOS e BRUNO DEL NERO são pródigos em postar o montante de dinheiro em espécie que amealharam. Em seu grupo, THANOS também promove a venda de IPS virgens e proxys e estrangeiros, com o objetivo de proporcionar o anonimato em transações ilícitas virtuais. O próprio esquema de carding é desenhado para que os elos do iter criminis não sejam descobertos. Alguns conseguem as informações sigilosas. São hackers ou pessoas com acessos a tais dados por trabalharem nas empresas ou órgãos públicos afetados. Outros compram essas informações, sem qualquer vinculação aparente com os primeiros, tornando a investigação de um fato singular praticamente impossível. Apenas um olhar atento do fenômeno, como o demonstrado pela Polícia Federal, consegue ver o todo. E, por fim, a peça-chave são aqueles que intermedeiam os dois lados. Claro que cada agente não precisa atuar em apenas um desses elos. Ocorre apenas que não atua mesma transação do início ao fim. Quem atua na primeira fase em uma transação, não compra a mercadoria fraudada. E vice-versa. O uso de laranjas é a regra. JOHN KAI$3R gaba-se de ser capaz de falsificar materialmente documentos públicos. Em uma das mensagens do grupo, ‘posta’ uma foto de um RG em nome de RAFAEL JOSÉ SILVA e diz ‘eu mesmo fiz do zero com meu próprio rg ano passado’ BOSS CODER publica, no Carding Network, imagem propondo a negociação de RG’s e CNH’s virgens, extraídas da empresa ‘PAYLEVEN’. Seriam mais de 600 documentos, também conforme suas declarações. Ou seja, a quadrilha tem fácil acesso a documentos falsificados e não seria um problema passar-se por outra pessoa em caso de fuga. A quadrilha usa inúmeros endereços de fachada. Ademais, imaginar que não atuarão para deletar as informações é de uma puerilidade que não se coaduna com aquilo que ordinariamente acontece (quod prerumque accidit). Outras medidas diversas da prisão não serão suficientes. A infração de que se tem notícia não tem lugar definido para ser concretizada. Dá-se em qualquer lugar, no dia-a-dia, no cotidiano, bastando um computador com acesso à internet. Esse acesso pode dar-se por meio de dispositivos wi-fi instalados até mesmo fora da residência dos réus desde que dentro do alcance dos aparelhos ou ainda por modems pequenos como um pendrive, como o utilizado por BRUNO. São írritas, portanto, as restrições cautelares dos incisos I a IX do art. 319 do CPP, no caso concreto. Por fim, os crimes dos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 155, §4º, o CP, autorizam a preventiva, pois têm pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Ante o exposto, DEFIRO as prisões solicitadas pela PF, com as quais anuiu em termo o MPF, e decreto a prisão preventiva de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, IGOR SOARES SILVA, FABIO JEAN FERRAZO, BRUNO LAZARINI BEZERRA, LEONARDO DE AGUIAR DIAS e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, melhores qualificados à fls. 143. (...) Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial (ID89048163). A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 10.06.2019 (autos PJE nº 5000138-74.2019.403.6181) e, em 12.06.2019 foi deferido o pleito nos seguintes termos (ID89050432-págs. 14/16): (...) Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão em favor do investigado BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, preso preventivamente desde 04.04.2019, em razão da deflagração da Operação Singular, que investiga Organização Criminosa afeta a prática de fraude em cartões bancários e fraude em concursos públicos (artigos 154-A e 171, §3º, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei nº. 12.850/13). Segundo o requerente, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os eventuais elementos de provas foram apreendidos, não estando mais a disposição do requerente, que nelas não poderia mais influir. Além disso, alega que o investigado é jovem, não tem antecedentes criminais, os crimes a eles imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, tem endereço fixo, o qual comprova com comprovante de residência (Num. 18230321 - Pág. 1/4) e está regularmente matriculado no curso de agronomia da Universidade Federal de Santa Maria (Num. 18230320 - Pág. 1). Em síntese, a investigação surgiu da Informação Policial nº. 23/2018-GRCC/DRCOR/SR/PF/SP dando conta da existência de um grupo público existente no aplicativo de mensagens Telegram, denominado “KC – CARDING BRASIL” (atualmente Distrito Singular PT-BR), dedicado à prática de fraude bancárias e cibernéticas em geral. Segundo o relatório policial, neste grupo há a divulgação do site “SINGULARITY STORE”, http://singular.ws, que teria sido criado pelo usuário ‘Thanos Pescarias – (Singular)’, para comercializar informações de cartões de crédito (denominado ‘CC’), emitidos por diversos bancos – nacionais e estrangeiros, dentre eles a Caixa Econômica Federal –, cujos dados são capturados ilicitamente, de forma a permitir o seu uso em compras on-line (Num. 18230325 - Pág. 5/11). Consta dos autos a Informação Policial nº. 28/2018-GRCC/DRCOR/SR/PF/SP que trouxe alguns outros elementos acerca da localização dos líderes, a partir da análise do grupo “KC – CARDING BRASIL”, a indicar que alguns dos membros da suposta ORCRIM residem na cidade de São Paulo/SP, bem como acerca de lista de administradores do grupo e vendedores do site 'SINGULARITY STORE' (Num. 18230325 - Pág. 27/32). Em 05.07.2019, foi deferida representação policial, a qual anuiu o MPF, para autorizar o afastamento do sigilo de dados dos nicknames citados na representação, quais sejam, dos 11 (onze) administradores do grupo “KC – CARDING BRASIL” (Thanos Pescarias – (Singular), Tio Don, Mindagap, BRUNO DEL NERO, MrOracle1337, @W4rlock, Dinheirista, GipsyDanger, Carlos Torre Jr. (gipsy), Lidi e Elivs Nowak) e dos denominados 10 (dez) vendedores (elvisn, delnero, Gipsy, aeciojr, MrOracle1337, abreu2017, mindagap, admin2, gnet e pepe) (Num. 18230330 - Pág. 7/9). Depois de meses de investigação, a Polícia Federal representou (Num. 18230337 - Pág. 8/28) por busca e apreensão nos endereços e prisão preventiva de Ruan Bruno Sampaio Rocha, Fábio Jean Ferrazzo, Bruno Lazarini Bezerra, Leonardo De Aguiar Dias, Igor Soares Silva (em relação a este, por não ter o adequado endereço, pediu apenas a prisão preventiva) e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, que, em tese, utiliza-se do nickname 'BRUNO DEL NERO'. Na oportunidade, o MPF manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva dos investigados, porque não entendeu presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e porque o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da investigação seria curto para análise do material apreendido e apresentação dos laudos periciais. Diante disso, requereu a decretação da prisão temporária (Num. 18230349 - Pág. 2/6). Em decisão de 24.05.2019, foram deferidas as prisões preventivas, conforme representação policial, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (Num. 18231157 - Pág. 1/15). Quanto ao pedido de liberdade, o MPF manifestou-se pelo deferimento, pois não considerou que há elementos concretos de que em liberdade o requerente vá fugir, destruir provas ou continuar a delinquir, bem como que tal investigação durará meses. Considera ainda suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistente em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de contato com os demais investigados; a proibição de ausentar-se da comarca em que reside - e do País -, sem autorização judicial, com determinação de entrega do seu passaporte; e a prestação de fiança (Num. 18283063 - Pág. 1/2). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A decisão que decretou a prisão preventiva do investigado analisou todos os pressupostos do art. 312 do CPP, de forma individualizada para cada investigado, de modo que restou absolutamente demonstrado, pelos elementos constantes dos autos até aquele momento, a necessidade concreta da medida cautelar detentiva decretada em desfavor dos investigados, inclusive do requerente. No entanto, diante da manifestação ministerial, no sentido de que a investigação ainda durará meses, e diante dos argumentos apresentados pela defesa constituída, de que não haverá riscos para a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, haja vista que já foi cumprida a diligência de busca e apreensão, restando apenas à análise do material apreendido, bem como de que o investigado é jovem, não tem antecedentes criminais, tem endereço fixo, está matriculado em curso superior de Universidade Pública, não pretende fugir e, por fim, que os delitos a ele imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça, entendo possível a concessão de liberdade provisória, cumulada com as seguintes cautelares diversas da prisão: Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades; Proibição de contato com os demais investigados; Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de oito dias, e do País, por qualquer período, sem autorização judicial; Obrigação de entrega do passaporte ao Juízo deprecado, que cumprirá as medidas de fiscalização, no primeiro comparecimento; e Fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos (art. 325, inciso II, do CPP) Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura e Carta Precatória à Subseção Judiciária de Santa Maria, RS, para a fiscalização das medidas cautelares acima decretadas.-.g.n. (...) Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura Clausulado em favor do paciente em 13.06.2019, às 17:47:13. Por sua vez, o paciente assinou o pedido de liberdade provisóriaàs 20h42 (ID89048181-págs 4/8 e 14). Contudo, em 1º.07.2019, a autoridade policial relatou o inquérito e representou pela prisão preventiva do paciente e novo pedido de busca e apreensão em sua residência, cumprindo destacar (ID89048177-págs. 39/41): (...) Pois bem. Após o pedido de seus patronos, foi-lhe concedida liberdade provisória, o que ocorreu no dia 13/06. Trata-se do EXATO mesmo dia em que soubemos da REABERTURA dos negócios ilícitos de sua Organização Criminosa, agora operando o antigo site SINGULARITY como o nome UNIQUE SHOP. Veja abaixo a publicação: ... Além disso, EM SEDE DE POLÍCIA FEDERAL, foi concedida vista dos autos nos dias 6 e 7 de junho, aos patronos de BRUNO DEL NETO e THANOS, respectivamente – vide certidões de fls. 358 e 363 [ID 20504304, fls. ]. No próprio dia 7 de junho, às 10:12 da manhã, a decisão já estava publicada em um Grupo do Telegram frequentados por CARDERS: ... Dado que os autos se encontravam na Polícia Federal e não no Ministério Público Federal ou na Justiça Federal, acredita-se que não tenha sido dada vista dos autos e (sic) nenhum outro investigado. Esta grave afronta à Justiça e ao Estado aparentemente foi cometida por um destes dois investigados, ao menos MEDIATAMENTE, já que presos. Agora, se levarmos em consideração o horário da publicação – 10:12 da manhã do dia 7 de junho – e o fato de que a portaria do Edifício onde se localiza fisicamente este GRCC ter registrado a entrada dos patronos de THANOS apenas às 15:25 do dia 07/06, portanto após a publicação do post, tem-se fatos que apontam para a responsabilidade de BRUNO DEL NERO na publicação da decisão judicial. De se ressaltar que ele estava preso, sem acesso a computadores, o que nos leva a inferir com alto grau de convicção que a Organização Criminosa ora investigada é extremamente bem organizada e capilarizada, capaz até mesmo de publicar uma decisão sigilosa com seus líderes ainda presos. Em suma, apesar da concessão de Liberdade Provisória a BRUNO DEL NERO, BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, fato ulterior mostra que ele segue desafiando a Justiça e reincidindo na prática criminosa, colocando em RISCO a ORDEM PÚBLICA e GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...). Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu referida representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de “a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO BENITES MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimentos por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital até as fls. 312.”-g.n. A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019. Em 15.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000712-97.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por decisão prolatada em 23.07.2019, nos seguintes termos (ID89050436 págs. 2/4): (...) Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO de prisão preventiva decretada em face de BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY nos autos 0007157-56.2018.4.03.6181, relativos à Operação Singular, alegando, em síntese, que não há elementos novos e concretos que autorizem concluir que tenha o investigado descumprido medidas cautelares diversas da prisão a que estava sujeito, quebrado, com isto, a fiança e reiterado em prática delitiva. Segundo a defesa, Bruno participava do grupo de Telegram, com certo poder de moderação, mas não tinha ingerência no site que comercializava os cartões fraudados. Alega que não teve participação na criação do site ‘Unique Shop’, tendo em vista que ainda se encontrava preso e que as mercadorias apreendidas no dia da deflagração são oriundas de atividade empresarial lícita do investigado (Num. 19435909). O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do requerente, com fundamento no fato de que as investigações, quanto ao delito de organização criminosa, foram encerradas, inclusive com denúncia oferecida em 15.07.2019. Segundo o MPF, Bruno foi administrador do grupo de Telegram de Ruan e vendedor em sua loja virtual ‘Singular Store’, tratando-se de pessoa que abastecia site da internet com dados de cartões de crédito obtidos ilicitamente. Aduziu, ainda, que o requerente deve ser mantido longe de dispositivos de informática e de telefones celulares, o que pode ser alcançado somente com sua permanência no cárcere (Num. 19669090). É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. Verifica-se inicialmente que foi concedida a liberdade provisória ao investigado a fim de se evitar o excesso de prazo na prisão. Neste ponto, a decisão que concedeu a liberdade provisória ao requerente nos autos nº. 5000138-74.2019.4.03.6181 (ID 18346350) externou o entendimento de que encontravam-se presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos do art. 312 do CPP, conforme dela se infere. Havia elementos que apontavam a necessidade concreta da segregação cautelar do investigado. Dessume-se que a MM. Juíza, ao prolatar referida decisão, fez conciliar os motivos da segregação com a possível demora para a conclusão da investigação, que ainda perduraria por meses, haja vista a necessidade de se elaborar laudos periciais dos materiais apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. Fez-se preponderar o aspecto temporal. Diante disso, em se havendo demora para conclusão das investigações, não restaria ao Juízo alternativa senão a concessão da liberdade provisória, mesmo que efetivamente presentes os pressupostos da prisão preventiva, sob pena de se configurar excesso de prazo. Há de se destacar, no entanto, que a investigação findou-se, tendo aportado neste Juízo o respectivo inquérito policial com denúncia oferecida em desfavor do requerente e outros indiciados pelo crime de organização criminosa (Lei 12850/13), a qual foi recebida em 18.07.2019. Tal aspecto enlevou os motivos antes considerados para justificar a prisão. Acrescente-se que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reconhecida da decisão de recebimento de denúncia prolatada nos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181. Segundo a denúncia, Bruno era administrador do grupo de Telegram de ‘Thanos’ e vendedor da ‘Singular Store’, abastecendo a loja virtual com informações de cartões de crédito para clonagem, inclusive de pessoas residentes no exterior. Há passagem, inclusive, em que o próprio indiciado diz-se ser versado em fraudes (fls. 135 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181). A decisão que novamente decretou a prisão preventiva do requerente e julgou quebrada a fiança, encontra-se fundamentada e discrimina, item por item, a necessidade concreta da segregação cautelar do acusado, ora requerente, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Corrobora essa decisão o fato de a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual (‘Unique Shop’), apenas poucos dias depois da prisão dos indiciados na deflagração da Operação, a fim de continuar auferindo lucros, mesmo com as prisões dos apontados líderes, o que, em tese, está a revelar elevado grau de sofisticação da organização. Conforme relatório policial de fls. 373/416, ‘Ele é um dos administradores de grupo de Telegram de THANOS e possui atividade bastante intensa na orientação de ‘clientes’, exercendo inclusive o papel de CENSOR. Ele controla a qualidade das postagens admitindo ou excluindo usuários’ (grifo nosso). Assim, embora não seja considerado líder da organização criminosa, sua participação na ORCRIM, em tese, é bastante relevante. Tocante aos bens apreendidos durante a deflagração da Operação Singular atribuídos a BRUNO, constantes do termo de apreensão de fls. 314/322 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181, verifico que as mercadorias apreendidas referem-se a jaquetas, blazer, camisas, camisetas, bonés, tocas, mochilas, perfumes, enquanto o objeto dos leilões dos quais participariam a empresa do requerente, conforme documentos anexos, seria instrumentos musicais, mesas de som, fones de ouvido, caixas acústicas, etc. Assim, a princípio, não há qualquer correlação. Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Destaca-se, neste ponto, que durante o cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo e cumprido em 04.07.2019, vale dizer, tão-somente 1 mês após a deflagração da Operação Singular (ocorrida em 04.06.2019), foram apreendidos 1 computador, 1 HD, 1 pen drive, 1 cartão de memória e 1 celular, este último, conforme Relatório de Diligências nº. 184/2019, encontrado destruído no quarto do investigado, e Bruno teria assumido ser do seu uso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.-g.n. (...) A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000138-74.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do artigo 2º, caput e §§3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 18.07.2019. Nessa perspectiva, a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, em razão da amplitude e natureza dos delitos em tese perpetrados, não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido nos endereços do paciente, notadamente, diversos equipamentos de informática e celulares utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além de 12 (doze) cartões de crédito, incluindo um cartão com chip, em branco e diversas roupas e perfumes de origem estrangeira, sem a devida documentação (ID89048163). Nesse contexto, há fortes indícios de que o paciente seria um dos principais vendedores, ou fornecedores, da SINGULAR STORE, colocando à venda diversas informações de cartões hackeados. Demais disso, seria, também, um dos administradores do grupo de Telegram “Distrito Singular PT-BR”, antigo “KC Carding Brasil”, sendo responsável pela organização e fiscalização dos demais participantes do grupo. As investigações apontaram ainda, que o paciente teria compartilhado ferramentas utilizadas para o cometimento de crimes cibernéticos, como páginas Web Fakes prontas, clonadas de grandes comércios online que poderiam ser utilizadas para a prática de PHISHING3, bem como teria “doado” informações de alguns cartões de créditos, para que qualquer criminoso pudesse utilizá-los em delitos fraudulentos. Nessa diretriz, afigura-se despicienda a alegação do impetrante de que não teve participação na criação do site “Unique Shop”, pois ainda se encontrava preso e as mercadorias apreendidas no dia da deflagração seriam oriundas de atividade empresarial lícita do paciente. Como bem salientou o MM. Juízo a quo: Conforme relatório policial de fls. 373/416, ‘Ele é um dos administradores de grupo de Telegram de THANOS e possui atividade bastante intensa na orientação de ‘clientes’, exercendo inclusive o papel de CENSOR. Ele controla a qualidade das postagens admitindo ou excluindo usuários’ (grifo nosso). Assim, embora não seja considerado líder da organização criminosa, sua participação na ORCRIM, em tese, é bastante relevante. Tocante aos bens apreendidos durante a deflagração da Operação Singular atribuídos a BRUNO, constantes do termo de apreensão de fls. 314/322 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181, verifico que as mercadorias apreendidas referem-se a jaquetas, blazer, camisas, camisetas, bonés, tocas, mochilas, perfumes, enquanto o objeto dos leilões dos quais participariam a empresa do requerente, conforme documentos anexos, seria instrumentos musicais, mesas de som, fones de ouvido, caixas acústicas, etc. Assim, a princípio, não há qualquer correlação. Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Destaca-se, neste ponto, que durante o cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo e cumprido em 04.07.2019, vale dizer, tão-somente 1 mês após a deflagração da Operação Singular (ocorrida em 04.06.2019), foram apreendidos 1 computador, 1 HD, 1 pen drive, 1 cartão de memória e 1 celular, este último, conforme Relatório de Diligências nº. 184/2019, encontrado destruído no quarto do investigado, e Bruno teria assumido ser do seu uso. Nesse passo, necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e econômica, haja vista a periculosidade evidente do paciente na atuação de fraudes cibernéticas. Ressalta-se a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente. É imperioso destacar que a situação fática que embasou a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se inalterada. E como bem orienta o princípio rebus sic stantibus, a prisão preventiva do paciente ainda deve ser mantida, mormente quando o presente writ não é instruído com nenhum elemento novo apto a desconstituir a prisão antes decretada. Desta feita, a presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal. No mais, cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
PACIENTE: BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO SINGULAR”. GRUPO DE “TELEGRAM” DESTINADO A DAR SUPORTE À VENDA DE INFORMAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO EM SITE DA INTERNET DE SUPERFÍCIE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESEM DO ARTIGO 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, INCISO V, DA LEI Nº 12.850/2013. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO REAL DAS ATIVIDADES DO PACIENTE SE COLOCADO EM LIBERDADE, ALÉM DA FALTA DE DETALHAMENTO DA EXTENSÃO DESTA POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- O paciente BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo "BRUNO DEL NERO", era um dos supostos administradores do grupo de Telegram de “THANOS”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS.
- A suposta organização criminosa era liderada, em tese, por RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, vulgo "Thanos", atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE e composta por FABIO JEAN FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR SOARES SILVA, vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), BRUNO LAZARINI BEZERRA, vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, LEONARDO DE AGUIAR DIAS, vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e o paciente, BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, vulgo "BRUNO DEL NERO", atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
- A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, por RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA, com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques.
- Segundo consta, em 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica.
- Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial. A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 10.06.2019 (autos PJE nº 5000138-74.2019.403.6181) e, em 12.06.2019 foi deferido o pleito. Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura Clausulado em favor do paciente em 13.06.2019, às 17:47:13. Por sua vez, o paciente assinou o pedido de liberdade provisória às 20h42. Contudo, em 1º.07.2019, a autoridade policial relatou o inquérito e representou pela prisão preventiva do paciente e novo pedido de busca e apreensão em sua residência.
- Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu referida representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de ‘a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados RUAN BRUNO SAMPAIO ROCHA e BRUNO BENITES MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto BRUNO EDUARDO BENITES MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimentos por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital até as fls. 312.
- A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019.
- Em 15.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000712-97.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por decisão prolatada em 23.07.2019.
- A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000138-74.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do artigo 2º, caput e §§3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 18.07.2019.
- A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319.
- O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido nos endereços do paciente, notadamente, diversos equipamentos de informática e celulares utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além de 12 (doze) cartões de crédito, incluindo um cartão com chip, em branco e diversas roupas e perfumes de origem estrangeira, sem a devida documentação.
- Há fortes indícios de que o paciente seria um dos principais vendedores, ou fornecedores, da SINGULAR STORE, colocando à venda diversas informações de cartões hackeados. Demais disso, seria, também, um dos administradores do grupo de Telegram “Distrito Singular PT-BR”, antigo “KC Carding Brasil”, sendo responsável pela organização e fiscalização dos demais participantes do grupo.
- As investigações apontaram ainda, que o paciente teria compartilhado ferramentas utilizadas para o cometimento de crimes cibernéticos, como páginas Web Fakes prontas, clonadas de grandes comércios online que poderiam ser utilizadas para a prática de PHISHING3, bem como teria “doado” informações de alguns cartões de créditos, para que qualquer criminoso pudesse utilizá-los em delitos fraudulentos.
- Afigura-se despicienda a alegação do impetrante de que não teve participação na criação do site “Unique Shop”, pois ainda se encontrava preso e as mercadorias apreendidas no dia da deflagração seriam oriundas de atividade empresarial lícita do paciente. Como bem salientou o MM. Juízo a quo: Conforme relatório policial de fls. 373/416, ‘Ele é um dos administradores de grupo de Telegram de THANOS e possui atividade bastante intensa na orientação de ‘clientes’, exercendo inclusive o papel de CENSOR. Ele controla a qualidade das postagens admitindo ou excluindo usuários’ (grifo nosso). Assim, embora não seja considerado líder da organização criminosa, sua participação na ORCRIM, em tese, é bastante relevante. Tocante aos bens apreendidos durante a deflagração da Operação Singular atribuídos a BRUNO, constantes do termo de apreensão de fls. 314/322 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181, verifico que as mercadorias apreendidas referem-se a jaquetas, blazer, camisas, camisetas, bonés, tocas, mochilas, perfumes, enquanto o objeto dos leilões dos quais participariam a empresa do requerente, conforme documentos anexos, seria instrumentos musicais, mesas de som, fones de ouvido, caixas acústicas, etc. Assim, a princípio, não há qualquer correlação. Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Destaca-se, neste ponto, que durante o cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo e cumprido em 04.07.2019, vale dizer, tão-somente 1 mês após a deflagração da Operação Singular (ocorrida em 04.06.2019), foram apreendidos 1 computador, 1 HD, 1 pen drive, 1 cartão de memória e 1 celular, este último, conforme Relatório de Diligências nº. 184/2019, encontrado destruído no quarto do investigado, e Bruno teria assumido ser do seu uso.
- A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, haja vista a periculosidade evidente do paciente na atuação de fraudes cibernéticas. Ressalta-se a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
- Ordem de Habeas Corpus denegada.