
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056284-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CAZARI CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056284-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA CAZARI CORREA Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de apelação contra a sentença (ID 20048449) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: (i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período compreendido entre 15/01/1972 a 31/08/1977 (Fazenda São Sebastião Servente); 03/08/1976 a 01/04/1977 (Fazenda São Sebastião Servente); 23/06/1990 a 31/07/1990 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Zilda Salvagni Lavadeira); 01/08/1990 até atualmente (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Zilda Salvagni Auxiliar de Cozinha) devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo (p. 57/58). Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA 810), submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425. Os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).” O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, (i) a realização de perícia técnica é a última alternativa para verificação de trabalho em condições especiais e (ii) o perito responsável pela prova técnica emitiu opiniões pessoais a respeito do labor exercido pela parte autora, o que é vedado pelo CPC/2015. Com contrarrazões da parte autora (ID 20048468), subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056284-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA CAZARI CORREA Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo o recurso do INSS sob a égide do CPC/2015. Diante do pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, o Magistrado singular entendeu necessária a realização de prova pericial nos locais de labor da parte autora para deslinde da controvérsia. Realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos pelo perito, o Magistrado singular proferiu sentença de mérito, adotando como fundamentos para caracterização do labor especial as conclusões do profissional responsável pela prova técnica. Numa passagem dos esclarecimentos a respeito do laudo pericial, o perito declarou o seguinte: “2.2. Realização da perícia. O representante do réu aponta o fato de que não ocorreu a perícia propriamente dito, fundamentando com uma passagem do laudo em que descreve o perito conforme entrevista realizada com o autor. Esta argumentação do Perito se explica devido a necessidade de “entrevistar” o autor para compreender a atividade laboral que se analisa. O período laborado em propriedade rural não foi visitado, pois as atividades descritas pela autora são “clássicas” e de conhecimento do Perito, visto que já prestou serviços como empregado em agroindústria. Portanto, o argumento de que a perícia não foi realizada propriamente dito, não merece ser considerado dado aos fatos apresentados no laudo e a efetiva presença das personagens constantes no item 1 desta Resposta.” (grifo nosso) Nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC/2015, “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” Ao constar dos esclarecimentos ao laudo pericial que “o período laborado em propriedade rural não foi visitado, pois as atividades descritas pela autora são “clássicas” e de conhecimento do Perito, visto que já prestou serviços como empregado em agroindústria”, resta claro que o profissional responsável pela prova técnica emitiu opinião pessoal que excedeu o exame técnico ou científico do objeto da perícia, incidindo na vedação apontada pelo artigo 473, § 2º, do CPC/2015. Desta feita, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar para o Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos exatos termos que a legislação preconiza. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 473, § 2º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
2. Nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC/2015, “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”
3. Ao constar dos esclarecimentos ao laudo pericial que “o período laborado em propriedade rural não foi visitado, pois as atividades descritas pela autora são “clássicas” e de conhecimento do Perito, visto que já prestou serviços como empregado em agroindústria”, resta claro que o profissional responsável pela prova técnica emitiu opinião pessoal que excedeu o exame técnico ou científico do objeto da perícia, incidindo na vedação apontada pelo artigo 473, § 2º, do CPC/2015.
4. Desta feita, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar para o Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos exatos termos que a legislação preconiza.
5. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem. Nova perícia.