AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003699-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003699-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, reconsiderou a decisão que extinguiu a execução, considerando que houve levantamento em excesso pelo credor, com amparo no art. 485, § 7º, do CPC, determinando, ainda, a devolução do valor excedente, com a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores a serem restituídos. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, afronta ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003699-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EZIQUIEL VIEIRA - SP101563 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. APADECO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR NO MESMO PROCESSO.I. Esta Corte tem reconhecido a pertinência do executado buscar a restituição dos valores pagos em excesso em execução, ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte, na pessoa de seu advogado. Precedentes.II. Agravo improvido." (STJ, Quarta Turma, AGRESP 1149694, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE 27.08.2010) "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo autor/exequente, mesmo porque o feito prossegue em trâmite. 3. Ademais, com a nova sistemática da execução do julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 a sentença é executada nos próprios autos. 4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de consequência, que são indevidos. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015) "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR. - Inexistência de discussão acerca da expedição de mandado de levantamento em valor superior ao devido, fato reconhecido pela própria autora/executante. - Ausência de comprovação de que tenha havido erro por parte da Caixa Econômica Federal. Os próprios termos utilizados na decisão agravada expressam a dúvida, a ensejar maior cautela. - Do que veio exposto no presente recurso, extrai-se hipótese de levantamento de valor indevido pela agravada, considerando que "a conta judicial encontra-se zerada" e que a própria parte confirma a incorreção dos depósitos iniciais, a ensejar reparação, visto que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa. - Eventual erro cometido por agente bancário pode vir a ser objeto de discussão em ação própria. - Afigura-se razoável a intimação da parte autora/agravada para devolução dos valores indevidamente recebidos. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a restituição nos próprios autos, pela agravada, dos valores indevidamente recebidos. Prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510256 - 0018281-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 ) "EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECEBIMENTO, PELO CREDOR, DE VALOR A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é legítima a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder à conferência respectiva. (CPC, artigos 141, IV, c; 261). As conclusões da Contadoria Judicial gozam da presunção de legitimidade e somente podem ser afastadas mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a cargo do interessado (C.P.C., artigos 332 e 333). Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente a fim de afastar as conclusões da Contadoria do Juízo. 2. Cálculos que observaram determinação contida em decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão. CPC, artigo 473. Cálculos que demonstram o recebimento, pelos Exeqüentes, de valor superior ao devido. Enriquecimento ilícito. Devolução dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos da execução. Legitimidade. Princípios da economia processual e da razoável duração do processo. CF, artigo 5º, LXXXVIII; CPC, artigo 244. 3. Apelação provida em parte. (AC 199934000277033, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 19/12/2011) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA A MAIOR PELO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO. AUTOS DA EXECUÇÃO. LEI Nº 11.232/05. Diante do princípio da celeridade, que serviu de fundamento para a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução. (AG 200704000128540, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou aos Agravantes que restituíssem os valores recebidos a maior. 2. Na hipótese, embora o juízo monocrático tenha reconhecido o equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, os valores reclamados já foram pagos por meio de requisitório de pagamento. 3. "Após a entrada em vigor das Leis ns 11.232/05 e 11.382/06, consagrando o sincretismo entre as fases de conhecimento e a de execução da sentença, ficou claro teleologicamente o intuito de dar a maior celeridade possível ao encerramento do conflito intersubjetivo de interesses, não sendo necessária a propositura de ação autônoma para a cobrança de eventual excesso de pagamento à parte vencedora, notadamente porque o valor é mais facilmente verificável sem a inauguração de uma nova lide". 4. Sendo assim, é possível condicionar a expedição de RPV em favor do exeqüente/Agravante à prévia devolução dos valores pagos a maior, independentemente da interposição de uma nova ação. Agravo de Instrumento improvido.(AG 00071434420124050000, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 28/02/2013) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.