CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5032187-24.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI - NONA TURMA
SUSCITADO: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO VECCHIATO, HERMOGENES CARELI, JUSTINO ROSSINI, MARIO ANTONIO LIBRELON, MOISES JOSE DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5032187-24.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI - NONA TURMA SUSCITADO: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA - PRIMEIRA TURMA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: FRANCISCO VECCHIATO, HERMOGENES CARELI, JUSTINO ROSSINI, MARIO ANTONIO LIBRELON, MOISES JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR R E L A T Ó R I O Cuida-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante a ilustre Desembargadora Federal Ana Pezarini, então integrante da Terceira Seção desta Corte, e como suscitada a Juíza Federal Mônica Bonavina, convocada para compor a Primeira Seção deste Regional. O compulsar dos autos indica que o feito originário (processo nº 0006424-04.2002.4.03.6100) do qual emergiu este conflito trata de apelação interposta por FRANCISCO VECCHIATO e outros(as) em face da sentença de improcedência prolatada em demanda tendente à percepção do reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei n. 4.345/64 e artigos 1º e 3º, da Lei n. 8.186/91. Após o julgamento de improcedência do pedido, o feito subiu a esta Corte, em grau de apelação, tendo sido inicialmente distribuído, em 24/09/2008, ao Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, integrante da Primeira Seção deste Tribunal, sendo redistribuídos, por sucessão, ao Desembargador Federal Hélio Nogueira em 11/12/2014. Em 21/07/2016, a Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina proferiu decisão declinando da competência por entender ser a matéria controvertida afeta à Terceira Seção e, então, os autos foram redistribuídos, em 05/08/2016, à relatoria da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que compete a uma das Turmas da Primeira Seção a análise do pleito relacionado a servidor (art. 10, § 1º, inc. VI, do RITRF-3ªReg.). É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5032187-24.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI - NONA TURMA SUSCITADO: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA - PRIMEIRA TURMA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: FRANCISCO VECCHIATO, HERMOGENES CARELI, JUSTINO ROSSINI, MARIO ANTONIO LIBRELON, MOISES JOSE DE JESUS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR V O T O Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente conflito de competência tem por base ação ordinária ( processo nº 0006424-04.2002.4.03.6100), proposta em face da União Federal e da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, visando do obtenção do reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei n. 4.345/64 e artigos 1º e 3º, da Lei n. 8.186/91, em virtude dos acordos celebrados em 1997 em ações de cunho trabalhista, com pagamento dos atrasos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Cumpre observar que a questão acerca da competência para discussão acerca da complementação de benefícios recebidos por ex-ferroviários da RFFSA já restou dirimida no Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Federal Antonio Cedenho, cujo acórdão foi publicado no D. E em 18/08/2016 e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. REENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA. AÇÃO SUBJACENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA LIDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Ademais, conquanto a aposentadoria seja complementada pela Rede Ferroviária Federal, através da União Federal, como prevê a Lei n. 8.186/91, o aludido “acréscimo” não altera a natureza previdenciária do benefício requerido. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Dito isso, conclui-se que, com fundamento no art. 10, § 3º, Regimento Interno desta Corte, compete à Terceira Seção o julgamento do apelo subjacente.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
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1- Verifica-se da causa de pedir da ação ordinária subjacente (ainda em fase de conhecimento) que se trata de ex-ferroviário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA" já aposentado, ou seja, na inatividade, que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada pelo autor, cumulado com indenização por danos morais.
2- A competência das Seções desta Corte Regional deve ser determinada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal.
3- A questão controvertida, in casu, é se o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta FEPASA tem natureza previdenciária ou administrativa e, no segundo caso, se a competência para processar e julgar o feito subjacente é da 1ª Seção, por se tratar de matéria relativa a servidor público, ou da 2ª Seção, em razão da competência residual para causas relativas ao direito público.
4- O feito subjacente ainda se encontra em fase de conhecimento e foi ajuizado por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se, portanto, daqueles em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, voltando-se a temas em torno de medidas satisfativas para o pagamento, em relação aos quais este C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte.
5- Este C. Órgão Especial também já decidiu que, diferentemente das ações que versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos recebidos por trabalhadores da RFFSA, que tem natureza previdenciária, as demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por ex-ferroviários da FEPASA tem natureza administrativa, pois os valores não são devidos pelos cofres da Previdência nem seguem as regras das leis previdenciárias. Ademais, a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas, inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei Estadual nº 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram origem à FEPASA, sempre teve a Fazenda do Estado como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado. Afastada, portanto, a competência da C. 3ª Seção desta Corte.
6- O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803).
7- Desta forma, tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", deve ser declarada a competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
8- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da e. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, sucedida pelo e. Desembargador Federal Paulo Fontes no âmbito da 5ª Turma desta E. Corte, integrante da C. 1ª Seção à época da distribuição do feito subjacente. (grifos)
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria, a competência jurisdicional é fixada levando-se em conta a natureza do ente ao qual caberá o pagamento das verbas pretendidas, sendo irrelevante a circunstância de a origem do direito pleiteado ser um acordo coletivo.
2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação em que funcionários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA postulam a revisão da complementação de suas aposentadorias, tendo em vista que tais verbas possuem natureza previdenciária que estão a cargo da União Federal, conforme disposto no art. 109 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no CC 130687 / PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 19/06/2018). (grifos)
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de competência.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: Inicialmente já havia inaugurado a divergência no julgamento do presente conflito de competência, por ocasião da sessão eletrônica em que apresentado o feito pelo eminente relator Desembargador Federal NERY JUNIOR.
Colho da oportunidade da apresentação do Voto-Vista do eminente Desembargador Federal Batista Pereira para deixar mais claras as razões do meu voto.
Na ocasião do início de julgamento deste conflito, sucintamente, fundamentei meu posicionamento na consideração de que a questão controvertida no processo originário, relativa à complementação de aposentadoria de ex-servidores da antiga RFFSA – Rede Ferroviária Federal (benefício previsto na Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 7º, c.c. arts. 19 e 20 da Lei nº 4.345/64), a qual foi extinta e sucedida nos seus direitos e obrigações pela UNIÃO FEDERAL, apresenta-se, em essência, lide sobre uma vantagem com natureza de direito administrativo, tratando-se de um benefício de natureza previdenciária concedida a servidores públicos (conceito em sua acepção ampla) e custeada integralmente pelo Tesouro Nacional, que apenas põe a disposição do INSS os valores destinados a tais pagamentos, como é expresso textualmente na Lei nº 8.186/91, artigos 5º a 7º, tratando-se, portanto, de matéria estritamente vinculada ao rol de competências das Turmas da 1ª Seção desta Corte, por se tratar de matéria de direito público (custeio de benefício com os cofres da União Federal) e concedido pela lei a servidores públicos, conforme disposto no artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, a questão controvertida é de interesse direto e exclusivo da União Federal, relacionada a um benefício outorgado a servidores públicos da extinta RFFSA, custeado pela União Federal. Sendo benefício relacionado a servidor público, a competência neste Tribunal é da 1ª Seção, que rotineiramente julga inúmeros processos previdenciários de servidores públicos, aposentadorias, pensões e demais vantagens de mesma ou semelhante natureza.
A competência da Colenda 3ª Seção, por seu turno, é vinculada unicamente a benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, da qual se excluem as causas de natureza previdenciária afetas a servidores públicos civis e militares, matéria estritamente afetada à competência das Turmas da 1ª Seção da Corte, conforme é textual a redação do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
O próprio voto do eminente Relator deste conflito traz precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão aqui controvertida tem, sim, natureza previdenciária, mas ressalta em sua primeira linha de fundamentação, que a regra principal a ser considerada para firmar a competência do órgão jurisdicional é a definição do órgão que detém a atribuição de proceder ao pagamento da verba, ou seja, estabelecendo que a natureza do benefício revela-se principalmente pelo interesse expresso no seu custeio pelos cofres da União Federal.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FERROVIÁRIOS. LEI N. 8.186/1991. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria, a competência jurisdicional é fixada levando-se em conta a natureza do ente ao qual caberá o pagamento das verbas pretendidas, sendo irrelevante a circunstância de a origem do direito pleiteado ser um acordo coletivo.
2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação em que funcionários inativos da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA postulam a revisão da complementação de suas aposentadorias, tendo em vista que tais verbas possuem natureza previdenciária que estão a cargo da União Federal, conforme disposto no art. 109 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, unânime. AgRg no CC 130687 / PE – 2013/0348867-0 – Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Data de julgamento: 13/06/2018; Fonte: DJe 19/06/2018)
Este é exatamente o norte interpretativo que fundamenta o posicionamento que adotei no meu voto divergente, ou seja, que o fator de discriminação a adotar-se na divisão de competência entre a 1ª e a 3ª Seções desta Corte, relativamente à matéria ora controvertida, é se o benefício previdenciário é vinculado ou não a servidor público e custeado pelos cofres públicos, neste caso sendo da competência da 1ª Seção, enquanto que se tratar de benefício previdenciário ou assistencial vinculado ao RGPS a competência é atribuída à 3ª Seção.
Ressalto que esta é a mesma orientação adotada por este Colendo Órgão Especial na definição da competência do mesmo bem-interesse relativo a ex-ferroviários da extinta FEPASA, como no precedente de relatoria do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, no Conflito de Competência nº 0028089-23.2014.4.03.0000, também citado no voto do eminente Relator.
E cumpre ressaltar que a questão é de extrema relevância para definição de competência não apenas interna (no âmbito desta Corte), mas também para definir a competência de processo e julgamento do feito em primeira instância desta Justiça Federal na Subseção de São Paulo/SP, onde há semelhante divisão de competência entre as Varas Especializadas em matéria Previdenciária e as Varas Cíveis, portanto, critério de natureza material, a ser estritamente observado sob pena de nulidade absoluta dos processos judiciais.
Por estas razões, portanto, reafirmou meu voto inicial para julgar PROCEDENTE este conflito de competência, para firmar a competência do órgão jurisdicional da 1ª Seção.
É o voto.
voto vista
Tendo em vista a divergência manifestada pelo e. Desembargador Federal Sousa Ribeiro fundada em precedente citado pelo próprio Relator no sentido da competência da 1ª Seção, pedi vista para melhor analisar o caso.
Observo que a jurisprudência deste Órgão Especial encontra-se consolidada no sentido de que a complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA adere à aposentadoria paga pelo INSS e tem natureza previdenciária, mesmo que o cálculo leve em consideração a remuneração de cargo do quadro do serviço público, reconhecendo-se, portanto, a competência das turmas da 3ª Seção para o julgamento desta matéria.
Nesta linha os julgados: CC 2006.03.00.003959-7, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, CC 2005.03.00.063885-3, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, CC 2008.03.00.017179-4, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta e CC 0006246-36.2013.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira.
Convém ressaltar que há uma situação distinta, qual seja, a do complemento de aposentadoria devido aos ex-empregados da FEPASA uma vez que, embora a companhia paulista tenha sido incorporada pela RFFSA em 1996, o pagamento deste benefício foi mantido pela Fazenda do Estado, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual n. 9.343/96, in verbis:
"Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.
§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes."
Especificamente sobre esse benefício devido aos ferroviários da extinta FEPASA há pelo menos dois precedentes no sentido da competência das turmas da 1ª Seção desta Corte: CC 0029292-88.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e o CC 0028029-23.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, que fora citado pelo e. Relator.
Observada tal distinção, passo ao exame do caso concreto.
Verifico que se trata de pedido de 47,68% sobre complementações de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA, nos termos dos artigos 19 e 20, da Lei n. 4.345/64 e artigos 1º e 3º, da Lei n. 8.186/91.
De outro lado, a CTPS do autor (fls. 48/50, documento id 13121688), confirma que se trata de ex- empregado da Rede Ferroviária Federal S. A. na Estrada de Ferro Santos-Jundiaí. A referida estrada foi criada pela empresa São Paulo Railway Company, a qual foi incorporada em 1957 pela RFFSA, portanto, sem qualquer vínculo com a FEPASA.
Ante o exposto, com a devida vênia à divergência, de acordo com os fundamento expostos, pela conclusão, acompanho o voto do e. Relator para julgar improcedente o presente conflito de competência.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO.CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.Conflito negativo de competência instaurado em sede de ação proposta com o escopo de obter o reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria a ex-ferroviários da RFFSA. Precedente: CC nº 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, D. E 18/08/2016.
2.Não obstante a aposentadoria seja complementada pela Rede Ferroviária Federal, através da União Federal, como prevê a Lei n. 8.186/91, o aludido “acréscimo” não altera a natureza previdenciária do benefício requerido. Precedente do STJ.
3.Conflito de Competência improcedente.