Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-48.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAQUIM JESUS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-48.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAQUIM JESUS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação previdenciária objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

A r. sentença (id 87209381) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.

Apelação da parte autora (id 87209382) arguindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de juntada do processo administrativo de concessão do benefício e por não ter oportunizado às partes, o juízo de primeiro grau, manifestação quando da apresentação da prova pericial contábil produzida nos autos.

No mérito, requer a reforma da r. sentença, com a concessão da revisão pleiteada, por entender preenchidos os requisitos para tanto.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004752-48.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAQUIM JESUS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA

Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:

"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

In casu, o juízo a quo, após realização da prova pericial contábil, proferiu sentença pela improcedência dos pedidos da parte autora sem, contudo, oportunizar prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial, o que configura cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

A r. sentença prolatada sustentou que “de acordo com a contadoria do juízo (cálculo e informação anexos) ‘verifica-se que a RMI do benefício foi calculada na época da vigência do art. 5º da Lei n. 5.890/73 e que essa RMI foi revisada posteriormente segundo o art. 58 do ADCT/88. Além disso, a evolução da referida RMI, sem as limitações de teto, atingiu o valor de R$ 959,24 em 12/1998, e em 01/2004, o valor de R$ 1.494,28, portanto, abaixo dos respectivos tetos constitucionais’ (anexo). Assim é que o cálculo demonstra que se não houvesse a limitação do teto, o valor da renda mensal em 12/1998 seria de R$ 959,24 (EC 20/98) NÃO atingindo o teto de R$ 1.200,00. Além disso, também não alcança o teto de R$ 2.400,00 estabelecido pela EC 41/03, pois a renda evoluída do benefício até o advento desta ficou abaixo daquele limite (R$ 1.689,39)”, restando inconteste que a motivação da improcedência dos pedidos autorais baseou-se nas conclusões do referido laudo pericial contábil.

Dessa maneira, a ausência de oportunização às partes de manifestação acerca do laudo contábil produzido nos autos, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Assim, de rigor o acolhimento da preliminar aventada para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para abertura de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial contábil e posterior prosseguimento do feito, restando prejudicados os demais argumentos trazidos em apelação, na forma acima fundamentada.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRODUZIDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

- Após realização da prova pericial contábil, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos da parte autora sem, contudo, oportunizar prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial, o que configura cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

- A ausência de oportunização às partes de manifestação acerca do laudo contábil produzido nos autos implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.

- Sentença anulada. Prejudicados os demais argumentos da apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.