Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-14.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ACAO DIRECTA MULTIBENEFICIOS LTDA, WALMIR DOS SANTOS MINOTELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A, ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A, IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-14.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ACAO DIRECTA MULTIBENEFICIOS LTDA, WALMIR DOS SANTOS MINOTELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A, ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A, IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por “Ação Directa Multibenefícios Ltda.” e Walmir dos Santos Minotelli, contra r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

 

O Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, é expresso no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de justiça gratuita se os elementos constantes dos autos evidenciarem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.

No presente caso, os documentos acostados aos autos não demonstram haver situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça para o recorrente.

De fato, embora a empresa “Ação Directa Multibenefícios Ltda.” alegue sua inatividade, o agravante Walmir dos Santos Minotelli possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5.

Portanto, o valor do preparo (R$64,26) pode ser suportado pelo agravante sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos supra.

 

Os agravantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, em síntese, que a pessoa jurídica “não existe mais” e que o proprietário da empresa “vive de sua aposentadoria e não tem qualquer condição de arcar com as custas” (Id 2409829 - Pág. 8).

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008552-14.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ACAO DIRECTA MULTIBENEFICIOS LTDA, WALMIR DOS SANTOS MINOTELLI

Advogados do(a) AGRAVANTE: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A, ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

 

Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da gratuidade judicial. Veja-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

[...]

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, em razão de o INCRA não ter comprovado que os mesmos teriam condições financeiras de arcar com os custos do processo, premissa insuscetível de reexame no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no REsp 1538030/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2018) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 257029/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2013) (grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. IMPUGNAÇÃO.

1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelece em favor do beneficiário da assistência judiciária a presunção juris tantum de necessidade do benefício, mediante simples afirmação na petição inicial, restando desnecessária a comprovação da miserabilidade econômica.

2. A gratuidade da justiça, que pode ser concedida em qualquer fase do processo, é um direito subjetivo previsto na Constituição Federal e somente pode ser afastado na hipótese de prova inequívoca da inexistência do estado de penúria do requerente, cujo ônus compete à parte contrária, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50.

3. A presunção juris tantum da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário, sendo dado ao Juízo a faculdade de indeferir o pedido de plano caso tenha fundadas razões para tanto (artigo 5º).

4. Apelação não provida.”

(AP 0024335-49.2014.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018) (grifei)

 

No caso em análise, há elementos que militam contra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora o agravante alegue que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa, consta da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 que o agravante possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5, evidenciando que não se trata de pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico.

 

Corroborando o entendimento ora esposado, veja-se:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - LEI 1.060/50 - DECLARAÇÃO DE PROBREZA - PRESUNÇÃO ELIDIDA PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 16, § 1º, LEI 6.830/80 - RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples declarando da situação econômica basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, que pode ser impugnada pela parte contrária ou indeferida pelo Juízo quando houver fundadas razões para tanto.

2. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e não absoluta.

3. Na hipótese em testilha, a Declaração de Imposto de Renda acosta aos autos indica que no ano de 2004 o agravante possuía bens e direitos no valor de R$ 1.744.390,31 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e um centavos), entre imóveis, dinheiro em espécie e depósito bancário. Por evidente, tal patrimônio não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.

4. Tendo em vista que os documentos dos autos militam contra a alegação de hipossuficiência financeira, incumbe ao postulante à justiça gratuita apresentar os novos elementos que demonstrem a efetiva alteração de sua situação econômica. Contudo, optou por apenas insistir que a sua Declaração de Pobreza prevaleça sobre a prova dos autos, o que, evidentemente, não merece prosperar.

5. Portanto, correto o indeferimento da Justiça Gratuita.

[...]”

(AI 0005420-39.2015.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015) (grifei)

 

Nesse cenário, não comprovada a alegada condição de precariedade econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Entretanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário ou exigida pelo juiz a sua comprovação.

2. No caso em análise, há elementos que militam contra a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Embora o agravante alegue que a pessoa jurídica executada encontra-se inativa, consta da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2018 que o agravante possui patrimônio no valor de R$950.384,03 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme Id 35419497 - Pág. 5, evidenciando que não se trata de pessoa hipossuficiente do ponto de vista econômico. Nesse cenário, não comprovada a alegada condição de precariedade econômica, de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

3. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.