APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001876-49.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO
Advogados do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A
APELADO: CASA DA VOVO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: REGIANNA MANDOLESI RENNO - SP176128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001876-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A APELADO: CASA DA VOVO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: REGIANNA MANDOLESI RENNO - SP176128-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região contra sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Casa da Vovó Educação Infantil Ltda. - EPP, objetivando provimento jurisdicional para afastar a exigência de inscrição no aludido conselho e da obrigação de manter profissional responsável (contratação de nutricionista) em relação à atividade que exerce, bem como para que seja anulado o Auto de Infração da Pessoa Jurídica – AIPJ nº 0015/19 – FISC, lavrado em 03.01.2019. O mandamus foi impetrado em 12.02.2019 (ID nº 73251115). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID nº 73251115 - Pág. 12). Na exordial (ID nº 73251115), a impetrante alega, em síntese, que foi surpreendida com o recebimento de um Auto de Infração da Pessoa Jurídica, de nº 0015/19, com indicação de infração por irregularidade em razão da “inexistência de nutricionista”, determinado o prazo de 30 (trinta) dias para “regularização”, sob pena de abertura de processo de infração, bem como imposição de multa. Esclarece a impetrante que é uma instituição privada de educação infantil, sendo que a atividade que exerce não possui finalidades ligadas à nutrição, de maneira que o Conselho impetrado não tem qualquer ingerência sobre esta escola. Argumenta que em seu contrato social consta como objetivo da empresa a prestação de serviços de educação infantil e pré-escolar, não tendo nenhuma atividade relacionada ao ramo de alimentação e nutrição, apesar de serem fornecidas refeições aos alunos. Acrescenta que a presença de nutricionista em seu quadro de funcionários, por vezes, decorreu de opção da direção da escola, todavia, nunca por obrigação, não sendo possível agora lhe ser imposto qualquer tipo de sanção, como pretende o Conselho Regional de Nutrição, na medida em que legalmente inexiste qualquer obrigatoriedade da presença do profissional responsável. A liminar foi deferida (ID nº 73251123). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, insurgindo-se quanto ao mérito (ID nº 73251189). Regularmente processado o feito, a sentença (ID nº 73251199) julgou procedente, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c a legislação do mandado de segurança, concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, a fim de “reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte-impetrante a se registrar ou a permanecer registrada no Conselho impetrado, bem como de manter profissional de nutrição como responsável pelo estabelecimento indicado nos autos. Fica a autoridade impetrada impedida de adotar qualquer medida que importe em sanção administrativa pelo fato de a impetrante não atender as exigências ora combatidas, de mesmo modo que resta anulado o auto de infração AIPJ nº 0015/19 – FISC.” Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas fixadas ex lege. A sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID nº 73251199). Em sede de apelação (ID nº 73251202), o Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região sustenta, em síntese, que: a.-) a apelada é devidamente cadastrada perante o conselho apelante desde 18/06/2013 – OF.CRN-3 nº 2814/13-FISC e, à época, tinha como Nutricionista Responsável Técnica a Dra. Marina de Barros Migueis Fang, CRN-3 18.979, que comunicou seu desligamento da recorrida em 15.04.2018; b.-) ante o desligamento da referida profissional, o apelante realizou visita fiscal, lavrando o Termo de Visita de Pessoa Jurídica – TV/PJ Nº 6743/18 em 16.08.2018, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do nutricionista por meio de atualização de dados, pois houve a constatação da continuidade dos serviços de alimentação e nutrição da recorrida, qual seja, a produção de refeições, assim como da inexistência de nutricionista responsável; c.-) o cadastro, previsto no art. 3º da Resolução CFN nº 378/2005, configura um mero procedimento administrativo para formalização do nutricionista responsável técnico (RT) pelas atividades de alimentação e nutrição, as quais são privativas de um nutricionista, sendo que, no presente caso, se trata de organizar, dirigir ou supervisionar serviço de alimentação, assim como a orientação nutricional aos alunos; d.-) não solicitou o registro da apelada perante o Conselho de Fiscalização Profissional, solicitando somente a apresentação do nutricionista responsável técnico atual, mediante a atualização de dados. O Auto de Infração nº 0015/19 – FISC, objeto de questionamento deste mandado de segurança, solicita apenas a apresentação do nutricionista na área de alimentação e nutrição da escola de educação infantil, diante da sua inexistência no local; e.-) existe manipulação e preparação de alimentação na escola, isto é, há um serviço de alimentação e nutrição na apelada; f.-) resta configurada a obrigatoriedade de contratação, manutenção ou apresentação de nutricionista como responsável técnico pelo serviço de alimentação e nutrição em questão, formalizando-se por meio do procedimento administrativo do cadastro, por haver atividades privativas deste profissional envolvidas na atividade-meio da recorrida. Requer seja recebido e provido o recurso, a fim de reformar totalmente a sentença, denegando a segurança concedida, e, por conseguinte, reconhecer a obrigatoriedade de manutenção de nutricionista responsável técnico da apelada, tendo em vista sua atividade-meio, fornecimento de alimentação e educação nutricional aos alunos, assim como a manutenção do Auto de Infração. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 73251209). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Walter Claudius Rothenburg, opina pelo desprovimento da apelação (ID nº 89854583). É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001876-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-A, VINICIUS PIRES CHAVES - SP335242-A APELADO: CASA DA VOVO EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: REGIANNA MANDOLESI RENNO - SP176128-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, estabelecendo o registro obrigatório das empresas que estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento, bem como autorizando a cobrança de anuidade devida ao Conselho Regional da respectiva jurisdição da sede de funcionamento da empresa. Na espécie, foi acostado aos autos o Auto de Infração da Pessoa Jurídica – AI/PJ nº 0015/19 - FISC, lavrado em 03.01.2019, pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região, sob o fundamento de “Inexistência de Nutricionista” (ID nº 73251119). Verifica-se que a apelada explora a atividade de escola particular (educação infantil e pré-escolar), fornecendo alimentação aos seus alunos, conforme a narrativa da exordial. Alimentação e nutrição, institutos convizinhos, não podem ser confundidos. De acordo com a Portaria nº 710/99 do Ministério da Saúde, alimentação é o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos, ao passo que nutrição vem a ser o estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular. Em suma, uma alimentação adequada é indispensável para uma boa nutrição. Acontece que o registro de pessoa jurídica dar-se-á de acordo com a atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiro, conforme preceitua a Lei nº 6.839/1980, em seu art. 1º: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O art. 15, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.583/1978 preceitua que “o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente” e determina ser “obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento”. Por seu turno, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ao regulamentar o exercício da profissão de nutricionista, preconiza em seus artigos 17 a 20 que: “Art. 17. O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição. Parágrafo único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação. Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede. Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação: a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano; b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados; c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética; d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor; e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação; f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho. Art. 19. Na administração pública direta ou indireta e nas empresas privadas, a Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista será exigida como condição essencial para o exercício de cargo, função ou emprego, de chefia ou direção, assessoramento, coordenação, planejamento e organização de serviços e programas de nutrição e alimentação. Parágrafo único. A inscrição em concurso público para seleção de Nutricionista dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no livre exercício de seus direitos. Art. 20. Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas que exploram serviços de nutrição e alimentação ficam sujeitos a inscrição e pagamento de anuidades, emolumentos e taxa ao Conselho Regional da jurisdição correspondente. 1º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma região. 2º Quando o profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu Domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade.” Consoante se infere da legislação de regência, não se atribuiu ao Conselho Regional de Nutricionistas competência para fiscalizar estabelecimentos que não exercem atividade-fim de âmbito nutricional. Inexiste qualquer previsão legal de obrigatoriedade de cadastro, tampouco de contratação e manutenção de nutricionista responsável técnico às pessoas jurídicas que disponham de serviços de alimentação e/ou nutrição que, todavia, não configurem suas atividades-fim. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato Social da impetrante, ora apelada, descreve como objetivo da sociedade: “Prestação de serviços de educação infantil e pré-escolar” (ID nº 73251117 - Pág. 2). Nesse sentido, e atendendo a critério de raciocínio finalístico, estabelecimento de educação infantil e pré-escolar não pode ser interpretado como atividade ou função específica da nutrição, a despeito de ali serem servidas refeições aos alunos, inexistindo a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Nutricionistas. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. RESTAURANTE, BARES E SIMILARES. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica não obrigatoriedade tanto do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição quanto da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano" (art. 18 do Decreto n. 84.444/80) nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedentes: AgRg no REsp 1.511.689/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2015, REsp 1.330.279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1441874/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. HOTEL E RESTAURANTE. REGISTRO E EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que o acórdão recorrido soluciona integralmente a controvérsia, e de forma fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a sua anulação por esta Corte. 2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido da não obrigatoriedade de registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição, bem como da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de "fabricação de alimentos destinados ao consumo humano (art. 18 do Decreto n. 84.444/80), e nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedente: REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1511689/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE). INEXIGIBILIDADE DE PRESENÇA DE CADASTRO, RESPONSÁVEL TÉCNICO E DE INSCRIÇÃO. 1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 2. Entidade filantrópica vocacionada ao ensino infantil (creche e berçário), atividades não relacionadas ao ramo de alimentação e nutrição, não a obriga ao registro no Conselho Regional de Nutricionistas. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007275-93.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 3ª REGIÃO-CRN. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA - ESCOLA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 1º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. No caso dos autos, verifica-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que impetrante tem como atividade econômica principal "85.12-1-00 – Educação infantil – pré-escola", bem como do Instrumento Particular da Alteração Contratual tem como objeto social "a exploração por conta própria do ramo de Educação Infantil e Ensino Fundamental", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de nutrição, regulamentadas pela Lei nº 6.583/78. Precedentes desta E. Corte. 3. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5019808-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 15/03/2019, Intimação via sistema DATA: 21/03/2019) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INSCRIÇÃO. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL. RESTAURANTE COMERCIAL. DESNECESSIDADE. MULTA AFASTADA. 1. Não obstante o disposto nos arts. 523, caput, e 559 do Código de Processo Civil, tratando-se de agravo interposto contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de liminar ou tutela antecipada, o caso é de julgar-se diretamente a apelação, cujo objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso. 2. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais e de contratação de profissional habilitado, estabelece em seu art. 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Lei n.º 8.234/91, que regulamenta o exercício da profissão de Nutricionista, elenca as atividades que lhes são privativas, sem determinar, contudo, o registro de bares, restaurantes e lanchonetes no Conselho Regional de Nutricionistas, pois não se encontra prevista nos incisos do artigo 3º, a atividade de supervisão ou acompanhamento da comercialização de alimentos. 4. A Lei nº 6.583/78, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, apenas estabeleceu a obrigatoriedade do registro para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à área da Nutrição. 5. O Decreto nº 84.444/80, regulamentando a Lei nº 6.583/78, estabeleceu a obrigatoriedade do registro das empresas que explorassem "serviços de alimentação", tais como restaurantes, bares e lanchonetes, no Conselho Regional de Nutricionistas. Ocorre que, tal Decreto, inovou o ordenamento jurídico, ao criar obrigações não previstas em lei, em flagrante violação ao princípio da legalidade e aos limites do poder regulamentar. 6. Colhe-se dos autos que o objeto social da autora cinge-se às atividades comerciais de churrascaria, restaurante, pizzaria, cantina e pensões de alimentação, não necessitando, portanto, de registro no citado Conselho, tampouco da contratação de profissional técnico, uma vez que tal obrigatoriedade se dá, tão somente, para empresas cuja finalidade esteja ligada à área da Nutrição. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelação desprovida. Agravo prejudicado.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1712310 - 0016074-94.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 1º, LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES NÃO SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - O conflito diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa, ora apelada, a se submeter à inscrição perante os quadros do r. Conselho Profissional em razão do exercício de atividades consistentes no fornecimento de alimentos prontos em "cantina escolar". - O artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.1980 estabelece que a inscrição da pessoa jurídica no respectivo Conselho Profissional deverá observar os limites de sua atividade básica. - O busílis evidencia-se, no presente caso, a partir da extensão que se pretende atribuir às atividades que integram o objeto social - serviço de buffet - e, especialmente, o fornecimento de refeições na cantina da escola que, segundo o entendimento do r. Conselho, estariam a abarcar funções típicas de Nutricionista, as quais teriam o condão de conduzir à obrigatoriedade do respectivo registro. - O Decreto nº 84.444, de 30.01.1980, bem como a Resolução CFN nº 378/05, do Conselho Federal de Nutricionistas estabelecem regras abrangendo atividades que vão além de seu poder regulamentador, acarretando, dessa forma, em fiscalização que ultrapassa os estreitos limites estabelecidos pelo princípio constitucional da legalidade administrativa, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição da República. - Em síntese, não se afigura razoável a extensão pretendida: a uma, pois as atividades básicas da impetrante, ora apelada, não se amoldam especificamente ao fornecimento de prestação de serviço de nutrição; a duas, porque a atividade da escola, em cuja cantina são fornecidas as refeições, também não tem por objeto social a atividade básica relacionada à nutrição, as, isto sim, à educação; a três, porque a atividade específica do Nutricionista está norteada pelo objetivo relacionado à correta nutrição do ser humano, quando isso se coloca como meta precípua. - Destaque-se que embora a Lei nº 8.234, de 17.09.1991, refira os termos - nutrição e alimentação -, a norma legal que disciplina o poder de polícia dos Conselhos (Lei nº 6.583, de 20.10.1978) refere-se tão somente ao verbete - nutrição. Denota-se que o verbete alimentação tem significado tendente à generalidade, enquanto a nutrição envolve a composição dos alimentos para fins de nutrimento do ser humano, tratando-se de Ciência destinada a estudar o âmago dos processos de nutrição, de tal modo que o cerne do mister do Nutricionista se imbrica com a ingestão correta e saudável de alimento, direcionada a propósitos específicos, objetivando muitas vezes dietas alimentares destinadas a tratamento de saúde ou, simplesmente, o alcance de uma vida regrada sob o prisma alimentar. Assim, a partir da interpretação sistemática e teleológica é possível afirmar que não há fundamento jurídico para o alcance pretendido pelo Conselho, ora apelante. - Remessa oficial e apelação desprovidas. Agravo retido julgado prejudicado, por perda de seu objeto.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 348912 - 0001722-29.2013.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2016) (grifei) Conforme anotado nas decisões acima mencionadas, o Decreto nº 84.444/80 inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que explorem serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados. Ademais, importa ressaltar que a Resolução CFN nº 378/2005 também inovou em relação à Lei de regência, desbordando os limites legais ao estabelecer a obrigatoriedade de cadastramento a pessoas jurídicas cuja atividade-fim não seja relacionada à nutrição, bem como de manutenção de nutricionista como responsável técnico: “Art. 3º Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte: a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica; b) não haverá cobrança de anuidades; c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais. (…) § 2º As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo são: (…) c) escolas, creches e centros de educação infantis ou similares.” De acordo com a Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II), vocábulo este que indica a vontade do legislador constituinte de que o tema seja tratado por lei em seu sentido formal, ou seja, ato normativo primário elaborado pelo Poder Legislativo. Não se trata, por óbvio, de Decreto, ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo destinado a tão somente regulamentar uma lei. No que se refere à Lei nº 8.234/1991, esta regra jurídica não veicula qualquer obrigatoriedade de inscrição no Conselho por parte de escola de educação infantil e pré-escolar. Aduzida norma apenas regulamenta a profissão de nutricionista e traz um rol em seu artigo 3º do que seriam suas atividades privativas, dentre as quais se encontram o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição (inc. II). Portanto, mostra-se indevida a autuação imposta pelo Conselho à escola apelada, devendo ser mantida a sentença exarada. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CADASTRAMENTO, RESPONSÁVEL TÉCNICO E INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLAR. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, criou o Conselho Federal e os Regionais de Nutricionistas com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, estabelecendo o registro obrigatório das empresas que estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento, bem como autorizando a cobrança de anuidade devida ao Conselho Regional da respectiva jurisdição da sede de funcionamento da empresa.
II - Alimentação não se confunde com nutrição. De acordo com a Portaria nº 710/99 do Ministério da Saúde, alimentação é o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, preparação e consumo de um ou vários alimentos, ao passo que nutrição vem a ser o estado fisiológico que resulta do consumo e utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular.
III - O registro de pessoa jurídica dá-se de acordo com a atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiro, conforme preceitua a Lei nº 6.839/80.
IV - Estabelecimento de ensino infantil e pré-escolar não pode ser interpretado como atividade ou função específica da nutrição, a despeito de ali serem servidas refeições aos alunos, inexistindo a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Nutricionistas.
V - O Decreto nº 84.444/80 inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados, violando o princípio da legalidade.
VI - A Resolução CFN nº 378/2005 também inovou em relação à Lei de regência, desbordando os limites legais ao estabelecer a obrigatoriedade de cadastramento a pessoas jurídicas cuja atividade-fim não seja relacionada à nutrição, bem como de manutenção de nutricionista como responsável técnico.
VII - Não se sustenta a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica em função da Lei nº 8.234/91, que apenas regulamenta a profissão da pessoa natural do nutricionista, estabelecendo suas atividades privativas.
VIII - Apelação e remessa oficial não providas.