Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL

RÉU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

Advogado do(a) RÉU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A
Advogado do(a) RÉU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AUTOR: UNIAO FEDERAL

 

RÉU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

Advogado do(a) RÉU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A
Advogado do(a) RÉU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão, proferida em ação rescisória, distribuída a minha relatoria, na qual determinei a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.

A decisão ora impugnada foi prolata nos seguintes termos:

 

"Trata-se de ação rescisória proposta pela União, objetivando rescindir sentença, proferida nos autos nº 1008536-72.2016.8.26.0664, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, o qual julgou procedente a ação de usucapião proposta em face da FEPASA – Ferroviária Paulista S/A, declarando o domínio do imóvel aos autores Paulo Cesar Lança e Maria Aparecida do Monte Lança, ora réus nesta ação.

 

Relata a União, em suma, que, tendo os autores originários da ação de usucapião, por meio de escritura pública, lavrada em 22/01/2016, adquirido os direitos possessórios sobre o bem, objeto da ação de usucapião, no curso do processo, instada a se manifestar, expediu ofício à Secretaria de Patrimônio da União consultando-a sobre eventual interesse do ente na demanda. Após, certificado pela serventia o decurso de prazo para sua manifestação e prolatada a sentença de procedência do pedido, na data de 23/05/2018, da qual não foi intimada, sobreveio o Ofício nº 94783/82018-MP, datado de 25/10/2018, da SPU, certificando a natureza pública do imóvel objeto da demanda. Assim, sendo o imóvel público, arguindo a sua legitimidade “ad causam” e competência do TRF/3ª Região para o processo e julgamento da ação rescisória, com fulcro no NCPC, art. 966, inc. IV (incompetência absoluta do Juízo) e V (violação manifesta à norma jurídica), requer a concessão de medida liminar para que se obste eventual averbação de terceiro, na Matrícula nº 25465 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Votuporanda/SP e, ao final, pede a rescisão da sentença proferida no processo 1008536-72.2016.8.26.0664, para que em nova decisão seja julgado improcedente o pedido, reconhecida a impossibilidade de usucapião do domínio pleno de imóvel público da União. 

  

É o relatório.

Pois bem. Estabelece a Constituição Federal no art. 108, inc. I, alínea “b”, a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

 

Portanto, a competência funcional vertical fixada pela Carta Constitucional para o processo e julgamento da ação rescisória é absoluta e vinculada às sentenças proferidas pelos Juízes Federais ou pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal, tratando-se de regra específica que afasta a incidência da regra de competência prevista no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

No caso em tela, como se verifica, a União Federal propôs a presente ação rescisória objetivando cassar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, o qual, certo ou errado, entendeu agir no exercício de competência própria, uma vez que até então não fora, expressamente, manifestado interesse daquela na lide a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem competiria decidir da existência desse interesse, “ex vi” da Súmula 150/STJ.

 

E, sendo assim, objetivando-se a rescisão de julgado proferido por juiz de direito não investido em competência federal delegada, mas no exercício da competência estadual, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada pela União, esta Corte  Federal é incompetente para a desconstituição do julgado, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seu processamento e julgamento.

 

Obviamente, manifestado o interesse da União na ação originária, competindo à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a sua presença no processo, caberá ao Egrégio Tribunal Estadual, se assim entender, declarar a nulidade do processo nº 1008536-72.2016.8.26.0664  e, então, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

Isto posto, declino da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo, competente para processar e julgar a presente ação rescisória.

 

Providencie a secretaria, observadas as cautelas de praxe, a remessa dos autos.

 

Intimem-se."

 

 

Sustenta a agravante, em suma, que cabendo à Justiça Federal aferir o interesse da União, nos termos da Súmula 150, do STJ, por força do art. 109, inc. I, da CF/88, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar a ação rescisória ajuizada pela União.

Os agravados não apresentaram resposta ao agravo.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

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AUTOR: UNIAO FEDERAL

 

RÉU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Voto por manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Pretendendo a União ver analisada a ação por esta Corte, com base no art. 109, inc. I, da CF/88, em que pese a competência da Justiça Federal para as ações em que figure com parte, para as ações rescisórias aplica-se o art. 108, inc. I, "b", da Carta Constitucional, sendo competente os Tribunais Regionais Federais para desconstituir seus próprios julgados ou dos juízes federais e estaduais, investidos de jurisdição federal, e, na situação em tela, o juiz estadual não estava no exercício de competência federal delegada. Anoto, ainda, na inicial da ação, a própria União requereu, na hipótese de restar afastada a competência deste Tribunal Regional, a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, devendo-se considerar a petição inicial dirigida à citada Corte Estadual.

 

A propósito, no mesmo sentido concluiu esta Corte, quando da apreciação da Ação Rescisória 5638/MS: 

AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO - JUÍZO ESTADUAL - JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 108, I, 'b' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Objetivando a autora a rescisão de julgado proferido por Juiz estadual, não investido em competência federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, a apreciação do pedido rescisório cabe apenas ao Tribunal de Justiça, consoante a norma do art. 108, I, 'b' da Carta Magna.
II - A Primeira Seção desta Egrégia Corte, em casos análogos ao presente, firmou entendimento no sentido de declinar da competência para apreciação de tais feitos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. 
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5638 - 0091763-19.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 03/04/2008, DJF3 DATA:14/05/2008 )

 

 

Ressalto, ainda, que a vedação insculpida no art. 1.021 , §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021 .
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a competência deste e. Tribunal para o julgamento da ação, razão pela qual deve ser afastada a decisão de declínio de competência, prosseguindo-se no processamento da presente rescisória.

Cuida-se de rescisória pela qual a União pretende ver desconstituída sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP que julgou procedente ação de usucapião.

A União alega a nulidade do julgado, considerando que, dada a natureza pública do bem cogitado na origem – constatada pelo órgão administrativo competente somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda -, evidente a sua legitimidade para atuar no feito de origem, de modo que a sentença cuja desconstituição se pretende não poderia ter sido prolatada antes do ingresso da União no feito originário.

Entendo que, conquanto a decisão rescindenda tenha sido proferida pelo órgão judicial estadual, o que em princípio aponta para a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o caso reclama solução particularizada.

Isso porque a presente rescisória é intentada pela União Federal, o que obrigatoriamente atrai a competência da Justiça Federal (leia-se: deste Tribunal, dada a competência originária para o julgamento desse tipo de ação).

Tem-se que o critério da qualidade da parte autora prevalece na espécie, determinando a competência deste órgão para o julgamento da rescisória.

Assim, reconhecida a competência deste e. Tribunal para o julgamento da ação, deve ser afastada a decisão de declínio de competência, prosseguindo-se no processamento da presente rescisória.


E M E N T A

 

 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO OBJETIVANDO RESCINDIR SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL.

Objetivando-se a rescisão de julgado proferido por juiz de direito não investido em competência federal delegada, mas no exercício da competência estadual, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada pela União, o Tribunal Federal é incompetente para a desconstituição do julgado, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado seu processamento e julgamento.

Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu negar provimento ao Agravo Interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.