Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003482-58.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: DARIO RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MARQUES PEREIRA DE REZENDE - MS13411, ALEX DE ANDRADE LIRA - MS16604

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5003482-58.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: DARIO RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MARQUES PEREIRA DE REZENDE - MS13411, ALEX DE ANDRADE LIRA - MS16604

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:

 

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a restituição do veículo FIAT SIENA Attractiv 1.4, Placa OBH5491, objeto de perdimento.

 

A r. sentença (ID 3333098) julgou o pedido inicial improcedente.

 

Nas razões de apelação (ID 3333099), o impetrante requer a reforma da r. sentença, sob o argumento de desproporcionalidade da pena.

 

Contrarrazões (ID 3333100).

 

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 3409058).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5003482-58.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

APELANTE: DARIO RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MARQUES PEREIRA DE REZENDE - MS13411, ALEX DE ANDRADE LIRA - MS16604

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:

 

A pena de perdimento é aplicável, quando há proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida.

 

Além da proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem o fato.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO DE CIGARROS. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O VEÍCULO E AS MERCADORIAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE A PENA DE PERDIMENTO RECAIR EM VEÍCULO OBJETO DE LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes.

2. "A pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de arrendamento mercantil" (AgRg no REsp 1461932/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014).

3. A situação fático-probatória consignada no acórdão recorrido denota, nitidamente, a má-fé do recorrente, no transporte da mercadoria, como indica, por exemplo, a colocação das caixas de cigarro entre porções de sal e os depoimentos prestados. E a revisão de que não houvera má-fé implicaria em produção de provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp 391.648/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013). E, levando-se em consideração a conduta dolosa do recorrente, a diferença consignada no acórdão recorrido entre o valor das mercadorias (R$ 87.374,73) e do caminhão (R$ 169.314,00) não autoriza o entendimento de que haveria flagrante desproporcionalidade apta, por si só, à liberação do veículo.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 593.544/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).

 

ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR).

3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V).

4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.

5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95).

6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art.

131 do Decreto-Lei n.º 37/66.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

(REsp 1243170/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013).

 

No caso, o impetrante alega desproporcionalidade entre os valores das mercadorias – R$ 3.959,10 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e do veículo apreendido – R$ 33.520,00 (trinta e três mil, quinhentos e vinte). Anexa nota fiscal de compra, anúncios comerciais de sites e tabela FIPE, com mês de referência equivalente ao da apreensão (ID 3333094).

 

De outro lado, a autoridade impetrada informa:

 

“O impetrante, nos últimos 10 anos, foi autuado 10 vezes pela Receita Federal do Brasil por introdução irregular de mercadorias estrangeiras em território nacional (...), o que demonstra a reiteração da conduta.” (ID 3333095).

 

Embora os processos administrativos sejam anteriores à data de aquisição do veículo objeto desta ação mandamental (ID 3333093 e ID 3333095), provam a contumácia na conduta.

 

Ademais, o Boletim de Ocorrência Policial n.º 0301011510250420 (ID 3333093) lavrado em 25 de outubro de 2015:

 

“O Sr. Dario informou que vem uma vez por semana a Pedro Juan Caballero – PY onde exerce a função de freteiro e que por tal serviço ganha 15% do valor da mercadoria transportada até Várzea Grande / MT.”

 

Há habitualidade na prática ilícita, portanto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE IRREGULAR. DESCAMINHO. PERDIMENTO DE BEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. HABITUALIDADE.

1. A pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil que possuam cláusula de aquisição ao seu término, pois ainda que, nessas hipóteses, o veículo seja de propriedade da instituição bancária arrendadora, é o arrendatário o possuidor direto do bem e, portanto, o responsável por sua guarda, conservação e utilização regular.

2. Como já preconizado por ocasião do julgamento do REsp 1.153.767/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010, "admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais", com veículos sujeitos a tal regime contratual.

3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo" (AgRg no REsp 1302615/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2012).

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1268210 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013)

 

No caso concreto, verificada a habitualidade na conduta, a pena de perdimento é regular.

 

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 12.016/09.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - HABITUALIDADE DA PRÁTICA ILÍCITA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A pena de perdimento será aplicável quando houver proporcionalidade entre o valor dele e o da mercadoria apreendida. Além da proporcionalidade entre o valor das mercadorias e o do veículo, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem o fato.

2. Há habitualidade na prática ilícita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. Regularidade da pena de perdimento.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.