Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (N. 30656482) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada.

Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à alegação de nulidade constante em contrarrazões, referente a cerceamento de defesa consistente na ausência de expedição de ofício à CEF para indicação de bancos nos quais as parcelas do FGTS do autor estavam depositadas nos períodos indicados nos autos. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.

Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC, mas não houve manifestação (N. 75509022).

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:

Os embargos de declaração merecem acolhimento.

Com efeito, o autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos autos. Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato consolidado do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de que tais extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram depositadas, pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia, em seu entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de novo ofício à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas o juízo a quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa. O autor alega que a sentença deve ser anulada, convertendo-se o julgamento em diligência para que a CEF seja oficiada para que apresente o extrato consolidado do FGTS do recorrido, referente ao período de 1965 a 1973.

O MM. Juízo a quo entendeu que os vínculos de trabalho alegados foram comprovados. Porém, a questão foi trazida à apreciação desta Corte, que na decisão embargada acolheu entendimento contrário.

Assim, a instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão assiste ao embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.

Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora (Num. 7607163).

Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, reconsiderando a decisão embargada, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação:

"Por essas razões, acolho a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para possibilitar à parte autora a produção da prova requerida. No mais, julgo prejudicados o apelo da Autarquia e o recurso adesivo interposto pelo autor."

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
- O autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos autos. Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato consolidado do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de que tais extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram depositadas, pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia, em seu entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de novo ofício à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas o juízo a quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão assiste ao embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem , e julgar prejudicados o apelo da Autarquia e o recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.