APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002269-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002269-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado apela o autor pleiteando, preliminarmente, seja concedida a justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final do processo. No mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Nesse sentido, alega que deve ser aplicada a confissão e revelia ao INSS, pois não apresentou defesa, e que a prova documental é suficiente para comprovar a condição de rurícola. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. Apreciada a preliminar, em decisão monocrática, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, e intimado o autor para providenciar o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação interposto, sob pena de deserção, restando postergada a apreciação do mérito do apelo. O recorrente efetuou o recolhimento das custas de preparo. É o relatório. khakme
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002269-14.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria preliminar, relativa à Justiça Gratuita já foi apreciada em decisão monocrática (id 63566030), que transcrevo: “O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi apreciado após a emenda da inicial, tendo sido indeferido o pedido com a seguinte fundamentação: “Vistos etc. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, pois o autor, mesmo intimado, não apresentou documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada - despacho de f. 59, item II e certidão de f.61. Ao mais, é proprietário de mais de um imóvel rural e dono de um veículo FIAT STRADA WORKING, modelo 2015, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD, o que a princípio afasta a alegada presunção de hipossuficiência. Posto isso, intime-se o autor para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.” Observando-se os elementos constantes dos autos, conclui-se que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca de alteração da situação financeira, seja durante a instrução, após aquela decisão, tampouco com seu apelo. Desta forma, restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. Nesse sentido, trago à colação os arestos proferidos nesta E. Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590559 - 0019744-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que a agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, segundo consulta ao sistema Plenus/Dataprev, foi possível apurar que o valor mensal do benefício, em 12/2016, é de R$ 2.619,45 (cópia anexa). 4 - Além disso, a cópia da declaração de imposto de renda juntada em 1º grau e, aqui repetida, demonstra patrimônio e padrão de vida incompatíveis com o benefício ora pleiteado. Com efeito, o valor anual dos rendimentos percebidos pela parte autora de pessoas jurídicas contradiz a declaração de pobreza. 5 - De outra parte, o argumento da recorrente relacionado à redução patrimonial decorrente de roubo ocorrido na sua residência, em verdade, labora eu seu desfavor. Isto porque apesar de parte de seus bens terem sido levados por conta do delito, observa-se que a requerente possuía em casa, em papel moeda, o valor de R$ 7.000,00 e, ainda, os bens foram levados em seu carro Hyundai HB20, ano 2014, que apesar de ser financiado, estava também coberto pelo seguro. 6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585766 - 0014091-17.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o favor legal com base nos rendimentos da parte autora, o que permite afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. 5. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592743 - 0022272-07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação interposto, sob pena de deserção. Registro, por oportuno, que diante do acima decidido, fica postergada a apreciação do mérito do apelo.” Recolhidas as custas, passo à apreciar as demais alegações do recurso. Rejeito a outra preliminar arguida, uma vez que não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis. Neste sentido: DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE POBREZA DEMONSTRADA. - Ainda que intempestiva a contestação , não se verifica a ocorrência dos efeitos da revelia, pois ao INSS, pessoa jurídica de direito público, titular de direitos indisponíveis, aplica-se a exceção prevista no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil. - Matéria preliminar rejeitada. - Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Deficiência física demonstrada por meio de laudo médico-pericial. Ausência de condições econômicas de prover a sua manutenção nem de tê-la provida pela família. - O termo inicial para pagamento do benefício é a data do requerimento administrativo (25.08.05). - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (09.12.05), nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Não subsiste a incidência de custas processuais, tratando-se de autarquia federal e o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Fixados os honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 558, de 22.05.07, do Conselho da Justiça Federal. - Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência julho/2008, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Apelação do autor provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de um salário mínimo mensal. Concedida, de ofício, a tutela específica. (TRF 3a. Região - AC 200803990280340Órgão Julgador: Oitava Turma - DJF3 Data:23/09/2008 - Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta). No mérito, verifica-se que o pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural. Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. O autor foi intimado do r. despacho, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado, em 14.12.2016, bem como anotado na certidão de publicação que o término do prazo se daria em 08.02.2017. Contudo, a parte autora não se manifestou. Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução. Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência fundamentada conforme transcrevo: “No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. Vejamos: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão. Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram a edição da Súmula 149, que dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (...) No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência – (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. Entre os documentos trazidos pela parte estão: Notas fiscais da AGENFA de compra de gado nos anos de 2003 a 2009 (fls. 80, 82-83, 85-88, 44). Entretanto, não foram inquiridas testemunhas, restando prejudicada a omplementação do início de prova documental pela prova testemunhal. AS provas documentais apresentadas não são suficientes, por si só, para comprovar o labor rural durante todos o período de carência (de 2001 a 2016). Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial.” De se ressaltar que, no caso dos autos, o autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola. Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo a parte autora não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovada a qualidade de segurado, em razão da ausência de prova oral, embora a parte autora tenha sido intimada para arrolar testemunhas, e tendo se quedado inerte, ocorreu a preclusão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício. 2. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152695 - 0014638-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016). Não há, assim, elementos para alterar a conclusão do julgado. Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido. Logo, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.