Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTA SCHULZ PRADA, da decisão que, em ação proposta com intuito de obter a revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

cfm

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).

No caso analisado, o autor declarou na petição inicial do agravo de instrumento, que recebe pensão por morte, no valor de R$ 3.961,22, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.

Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.

- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).

- O autor declarou na petição inicial do agravo de instrumento, que recebe pensão por morte, no valor de R$ 3.961,22, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.

- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.