AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTA SCHULZ PRADA, da decisão que, em ação proposta com intuito de obter a revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório. cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012773-06.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AUGUSTA SCHULZ PRADA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). No caso analisado, o autor declarou na petição inicial do agravo de instrumento, que recebe pensão por morte, no valor de R$ 3.961,22, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais. Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- O autor declarou na petição inicial do agravo de instrumento, que recebe pensão por morte, no valor de R$ 3.961,22, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.