
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009820-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ALTAIR ANTUNES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009820-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ALTAIR ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALTAIR ANTUNES PEREIRA, em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício precatório dos valores incontroversos, vez que eventual pagamento de crédito apurado em favor do requerente somente poderá ser requisitado após o trânsito em julgado do título judicial exequendo (autos nº 0004811-54.2003.403.6183), na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República. Alega o agravante, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado, uma vez que o caso pende de julgamento de recurso especial interposto apenas pela parte autora, de forma que, para o executado a decisão de segunda instância transitou em julgado, restando possível o prosseguimento da execução pelos valores incontroversos. Não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório. lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009820-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ALTAIR ANTUNES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 07 meses e 19 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 30/09/1997 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01/01/1966 a 30/12/1968 e 01/01/1972 a 31/12/1972, e o labor especial, nos interregnos de 19/09/1975 a 19/12/1975, 22/12/1975 a 31/01/1979 e 09/03/1984 a 05/03/1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sobreveio a interposição de recurso especial, pelo autor, pleiteando seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e afastar sua aplicação para fins de juros e correção monetária, aplicando juros de 1% e correção monetária prevista na Lei 8.213/91 e 10.741/03, determinar a incidência de juros moratórios em atraso a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento do ofício precatório, bem como seja fixada a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RESP 1.205.946/SP e RESP 1.143.677/RS. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. Todavia, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado. Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016: "Com a exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais seria possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o que se veda é a apresentação de precatório sem a comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda (...) Embora não possa seguir a ponto de se expedir requisição de pagamento, o procedimento se presta à antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição da quantia objeto de cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de conhecimento". Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento". Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva, referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo com trânsito em julgado no processo de conhecimento). Nesses casos, não há óbice à execução provisória contra a Fazenda Pública. No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227). Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável. É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ. Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA.
- A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
- Não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado.
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RESP 1.205.946/SP e RESP 1.143.677/RS.
- Uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ.
- In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
- Agravo de instrumento não provido.