Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5641734-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5641734-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que a autora não comprovou sua incapacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a despeito do teor do laudo médico judicial, os demais documentos dos autos comprovam sua incapacidade laborativa, pelo que faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5641734-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: LEONORA RODRIGUES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA CRISTINA PIMENTEL DE SOUZA - SP106484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 03/02/2015, por não constatação de incapacidade laborativa.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento descontínuo de contribuições á previdência social de 1994 a 2015, sendo os dois últimos registros indicados no período de 01/05/2014 a 30/09/2014, e de 01/12/2014 a 28/02/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 07/03/2006 a 01/05/2006, e de 30/06/2006 a 11/03/2007.

A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017.

O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.

Neste caso, verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade laboral, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.

Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica.

Assim, o conjunto probatório revela que a requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de qualquer atividade laborativa à luz do dia.

Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

Considerando, pois, que a parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/02/2015).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidos dos consectários legais, nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 03/02/2015 (data do requerimento administrativo).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- A parte autora, diarista, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/07/2017.

- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpus eritematoso facial com bom controle imunológico da doença, sem repercussões sistêmicas nem limitações articulares. Afirma que a paciente deve evitar exposição contínua ao sol, o que se constitui no único fator limitante. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para sua atividade habitual.

- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2015, e ajuizou a demanda em 09/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.

- Embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.

- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade laboral para a atividade habitual, afirmou que a parte autora deve evitar exposição ao sol, estando em tratamento de lúpus eritematoso, doença autoimune grave e importante de natureza crônica.

- A requerente é portadora de doença que impossibilita o exercício de atividades laborativas à luz do dia.

- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

- A parte autora preencheu a carência necessária, manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).

- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

- Apelo da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.