Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001862-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001862-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Dirce Maria da Silva, já qualificada, propôs ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade rural, sendo concedido benefício previdenciário por sentença, que antecipou os efeitos da tutela.

Foi interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do  Seguro Social, que foi provido, reformando a sentença de 1° grau para o fim de julgar improcedente o pedido da autora.

 Com o trânsito  em  julgado  do  acórdão,  o  INSS ingressou  com cumprimento  de  sentença,  requerendo  a  devolução  dos  valores  recebidos  pela apelada, por força da tutela antecipada.

O MMº Magistrado de primeiro grau  de jurisdição julgou  procedente  a  impugnação apresentada e extinguiu o feito na forma dos artigos 924, III e 925 do CPC.

 Inconformado,  o  INSS  interpôs  o  presente recurso, requerendo a reforma total da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001862-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA FERREIRA - MS8541-B-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Dirce Maria da Silva, já qualificada, propôs ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade rural, sendo concedido benefício previdenciário por sentença, que antecipou os efeitos da tutela.

Foi interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do  Seguro Social, que foi provido, reformando a sentença de 1° grau para o fim de julgar improcedente o pedido da autora.

 Com o trânsito  em  julgado  do  acórdão,  o  INSS ingressou  com cumprimento  de  sentença,  requerendo  a  devolução  dos  valores  recebidos  pela apelada, por força da tutela antecipada.

O MMº Magistrado de primeiro grau  de jurisdição julgou  procedente  a  impugnação apresentada e extinguiu o feito na forma dos artigos 924, III e 925 do CPC.

Apela o INSS requerendo a reforma total da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O ilustre relator deu provimento ao recurso, determinando a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença.

Ocorre que, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJE em 03/12/2018, acolheu a questão de ordem formulada nos Recursos Especiais nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para formular proposta de revisão de entendimento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.

A questão submetida a julgamento foi firmada nos seguintes termos:

 

"Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."

 

Na oportunidade, o Relator, Ministro Og Fernandes, ressaltou que “a par da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, considerando a jurisprudência do STF e os fundamentos acima elencados, há de se considerar, ainda, a necessidade de explicitação sobre a via adequada para reaver tais valores: se por ação própria ou mediante requerimento nos próprios autos.”, determinando, ao final, a suspensão dos processos que tratem da aludida questão.

Por outro lado, registre-se que a presente demanda foi ajuizada antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e que os precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que foram citados pelo ilustre relator e tratam da dupla conformidade, foram proferidos antes do julgamento da já aludida questão de ordem.

Nesses termos, entendo que a lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento na proposta de revisão da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.

Destarte, peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente relator e determinar o sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão emanada do STJ.

É como voto.

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001862-76.2017.4.03.9999

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V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Ao julgamento de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio Acórdão reformando a sentença, determinado a cassação da tutela antecipada.

Necessária sua reforma de molde a ajustar o comando à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento tranquilo no sentido de que, em regra, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência lógica da improcedência do pedido, ou seja, da inexistência do direito anteriormente acautelado, independentemente da análise de culpa ou má-fé da parte beneficiada.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO  PAGAMENTO  DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência lógica da improcedência do pedido,  ou  seja, da inexistência do direito  anteriormente  acautelado,  independentemente da análise de culpa ou má-fé da parte beneficiada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1536959/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0266555-7 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2019)."

No campo previdenciário, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.

O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”.

Também deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito.

Assim reza o artigo 884 do Código Civil:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Dispensa-se o elemento subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia recebida.

Noutro passo, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.

A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.

A alegada hipossuficiência da parte autora não constitui razão plausível para a não repetição do indébito, mesmo porque o INSS representa, em última instância, a coletividade de hipossuficientes.

A súmula nº 51 da TNU contrasta com a jurisprudência da Corte Superior, como se verá adiante.

Para além, razoável é a limitação do abatimento a 30%, na forma estabelecido no artigo 154, § 3º, do regulamento.

A Justiça, a propósito, avançou na análise das questões relativas à repetibilidade de prestações previdenciárias.

Com efeito, quanto aos casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.

Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. “Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, ponderou o relator.

Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o Resp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso (EDcl no AgRg no AREsp 321432 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0092073-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 05/12/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 16/12/2013, RDDP vol. 132 p. 136)

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).

A complexidade da controvérsia não termina aí, entretanto.

Em sessão realizada no dia 14 de Novembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem no REsp nº 1.734.627/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ.

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), havia-se fixado a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos

Contudo, recentemente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, havia admitido o REsp nº 1.734.627/SP para que o STJ reafirmasse, esclarecesse ou revisasse o seu precedente.

Assim, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes, para revisar a tese do recurso repetitivo anteriormente julgado.

Eis a ementa do julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP (2018/0082173-0 - JULGADO: 14/11/2018).

De qualquer forma, é oportuno registrar, noutro passo, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça faz uma exceção: nas hipóteses de dupla conformidade, não será necessária a devolução dos valores percebidos em decorrência da concessão de antecipação da tutela confirmada pela sentença e pela decisão em segunda instância que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada a boa-fé objetiva.

Nesses diapasão:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, Dje 19/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 1.401.560/MT, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. A Corte Especial fixou, alinhada com o julgamento precitado da Primeira Seção, que, nas hipóteses em que a antecipação de tutela é confirmada em primeiro e segundo graus, é presumida a boa-fé do receptor da verba alimentar, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos presentes autos. A propósito: EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.3.2014. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1720338/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018).

PROCESSUAL CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  TUTELA  ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO  DE  PARCELAS.  POSSIBILIDADE.  DUPLA  CONFORMIDADE  ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.  Conforme  estabelecido  pelo  Plenário  do  STJ,  "aos  recursos interpostos  com  fundamento  no  CPC  de 2015 (relativos a decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.  A  Primeira  Seção,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.401.560/MT, proferido   sob   o   rito  dos  recursos  repetitivos,  assentou  o entendimento  de  ser  cabível  a  cobrança  dos  valores  pagos  em cumprimento de tutela provisória posteriormente cassada. 3.  A  exceção  ao  caso  de  irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão  precária  estabelecida  pela  Corte  Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS,  cinge-se  às  hipóteses  de  dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. 4. Esta Corte entende ser manifestamente inadmissível a interposição de  agravo  que questiona tema julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973 e da Resolução STJ 08/2008 (recurso repetitivo), havendo ensejo para a imposição da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do  CPC  de 2015, a incidir, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (AgInt no REsp 1661313 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0059909-8 Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/05/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018).

O presente caso, porém, não se amolda à dupla conformidade.

Por fim, mediante conversão da Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 passa a ter a seguinte redação:

“II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Assim, a solução da controvérsia hoje está literalmente delineada na lei, de modo que é devida a restituição de benefício previdenciário decorrente de revogação de decisão judicial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e determinar a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença.

É o voto.

 

E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJE em 03/12/2018, acolheu a questão de ordem formulada nos Recursos Especiais nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para formular proposta de revisão de entendimento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.

A questão submetida a julgamento foi firmada nos seguintes termos: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."

A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento na proposta de revisão da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.

Determinação de sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão emanada do STJ.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu determinar o sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão emanada do STJ, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o Relator que dava provimento à apelação. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.