AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028144-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A
AGRAVADO: MARANGATU SEMENTES LTDA, MARCIO MENEZES MEIRELLES, NORIVALDO CESAR FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028144-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A AGRAVADO: MARANGATU SEMENTES LTDA, MARCIO MENEZES MEIRELLES, NORIVALDO CESAR FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando reformar decisão que indeferiu pedido para que fosse realizada pesquisa junto ao INFOJUD visando à localização de bens da parte agravada (MARANGATU SEMENTES LTDA E OUTROS). Em síntese, o magistrado indeferiu o pedido considerando “não caber ao Poder Judiciário substituir a parte, no caso uma Instituição Financeira, na defesa de seus interesses, a qual deveria agir com maiores critérios quando da concessão de créditos a sua clientela, adotando ficha cadastral adequada e municiando-se de comprovantes do patrimônio a responder por eventual inadimplência futura.”. Por sua vez, a agravante alega que “restando comprovado e incontroverso nos autos de origem a absoluta e peremptória impossibilidade de localização de bens penhoráveis dos agravados, de rigor o referimento do pedido de providências por meio do INFOJUD, sob pena mesmo de afronta à cláusula pétrea da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da Lei Maior.”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028144-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975-A AGRAVADO: MARANGATU SEMENTES LTDA, MARCIO MENEZES MEIRELLES, NORIVALDO CESAR FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Este relator entendia que as pesquisas de bens por intermédio dos sistemas Bacenjud, Renajud, e Infojud, mediante intervenção do Poder Judiciário, se dariam somente após a comprovação de que todas as diligências administrativas possíveis tivessem sido realizadas sem sucesso. Todavia, a partir do julgamento do REsp 1.112.943, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justina posicionou-se no sentido de que, objetivando a nova Lei 11.382/2006 garantir a efetividade da execução, não se poderia mais exigir a prova de que tivessem esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor para que se deferisse a penhora online. Constituindo também o Renajud e o Infojud instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior passou a entender que o Juiz deve empreender a pesquisa sem que haja necessidade de diligências prévias da parte exequente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao infojud , haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (grifo meu) (STJ - 2ª. Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.421 - SP / RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j. em 19/04/2016, Dje em 27/05/2016). Tal entendimento foi adotado pela presente Turma do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a partir do julgamento do REsp 1.112.943, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, objetivando a inovação legislativa garantir a efetividade da execução, para a penhora on line não se poderia mais exigir a prova de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor. E, constituindo o Renajud e o Infojud, do mesmo modo que o Bacen Jud, instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior, por conseguinte, entende que o Juiz deve empreender a pesquisa, sem que haja necessidade de diligências prévias da parte exequente. 2 - Agravo de instrumento provido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de realização de pesquisas de bens pelo sistema INFOJUD. É como voto.
(AI 00186398520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1 - A partir do julgamento do REsp 1.112.943, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justina posicionou-se no sentido de que, objetivando a nova Lei 11.382/2006 garantir a efetividade da execução, não se poderia mais exigir a prova de que tivessem esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor para que se deferisse a penhora online via sistema Bacenjud.
2 - Nesta toada, constituindo também o Infojud instrumento para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior passou a entender que o Juiz deve empreender tal pesquisa independente do esgotamento de diligências por parte do exequente.
3 - Agravo de instrumento provido.