Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARLETTE DUAIK DICIERI contra a decisão que manteve o bloqueio de valores em sua conta corrente, liberando apenas a quantia correspondente ao benefício previdenciário recebido.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que os valores são impenhoráveis porque o valor refere-se a empréstimo consignado que será descontado do seu benefício previdenciário..

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id 593599).

Contraminuta apresentada pela agravada (Id 625422).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO:

 

 

 

V O T O

 

 


 

Na hipótese, foi efetivado bloqueio em conta corrente bancária da executada, tendo sido liberado valor correspondente a benefício previdenciário.

 

Aduz a recorrente, em síntese, que também deverá haver liberação do restante do valor porque se trata de empréstimo consignado que será descontado de seu benefício previdenciário e que tal verba é impenhorável.

 

Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o valor bloqueado não pode ser considerado como impenhorável porque, ainda que sejam futuras parcelas do empréstimo descontadas do benefício previdenciário, a imediatidade da disposição e a possibilidade de pagamento posterior demonstram a disponibilidade do valor. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA SALÁRIO.

1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o consumidor. Precedentes.

2.- Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)

 

Em outras palavras, a disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses de bens impenhoráveis previstas na legislação.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 


   V O T O

 


 

Peço vênia ao e. relator a fim de votar pelo provimento do recurso.

Cinge-se a questão acerca de penhora, em execução fiscal, de quantia objeto de empréstimo consignado (R$3.655,32), presente em conta na qual a agravante recebe benefício previdenciário.

Assim, o fato de que os valores constritos têm origem em crédito consignado não se mostra suficiente a desnaturar a condição de impenhorabilidade, porquanto serão devolvidos por meio de desconto direto dos valores percebidos de benefício previdenciário, de caráter alimentício, portanto.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. 1. Como é cediço, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 649, IV, do CPC/73) estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. 2. No caso em apreço, o agravante trouxe à colação cópias de extratos da conta corrente 01.034448-8, agência 0270, do Banco Mercantil, extrato da previdência social que demonstram que referida conta é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis. 3. Os documentos juntados ao recurso demonstram, ainda, que o agravante efetuou um contrato de "empréstimo consignado" no valor de R$ 4.018,45, em 9/8/2016, nessa mesma conta destinada a receber o depósito da aposentadoria, concluindo-se que esses valores é que serão utilizados para pagamento das parcelas do referido empréstimo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016718-91.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 16/03/2017, e-DJF3 28/03/2017 Pub. Jud. I – TRF).

 

Ademais, ainda que se entenda pela impossibilidade de considerar a impenhorabilidade da quantia com supedâneo no inciso IV do art. 833 do CPC, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Impende salientar que, no que tange à referida regra, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 

Desta feita, impõe-se que o valor em questão deva ser resguardado em observância a referido dispositivo.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO BACENJUD. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O inciso IV do artigo 833, CPC/2015, declara impenhoráveis as verbas de natureza salarial, assim como as recebidas de terceiro por liberalidade para o sustento do devedor, ao passo que o inciso X trata da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2. Não se enquadra no inciso IV do artigo 833, CPC/2015 a quantia que se encontrar em conta corrente, não decorrente do trabalho, mas de mútuo bancário. Ainda que se alegue que o empréstimo consignado é garantido por desconto na folha salarial, não se pode confundir o salário, em si, com os bens que por meio dele foram adquiridos, financiados ou garantidos. 3. Todavia, ainda que em conta corrente, firme a jurisprudência no sentido de que estender aos valores de até 40 salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015747-09.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 10/11/2016, e-DJF3 25/11/2016 Pub. Jud. I – TRF). 

 

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.

 

 

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

 



E M E N T A

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses de bens impenhoráveis previstas na legislação.

2. Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria negou provimento ao agravo de instrumento, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Valdeci dos Santos que dava provimento ao agravo de instrumento. Declaração de voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.