APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609002-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE MATOS MACHADO
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609002-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DE MATOS MACHADO Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio doença, a partir do indeferimento do benefício (01/09/2015), observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas atrasadas deverá incidir correção monetária, pelo índice do IPCA-E e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00, devendo comprovar, nos autos, o cumprimento da medida. O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, pleiteando, assim, a suspensão do cumprimento da sentença. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada nos moldes da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária. Contrarrazões da parte autora. A parte autora peticionou informando que, não obstante a expedição de ofício à autarquia, não houve cumprimento da decisão judicial, pugnando pela implantação imediata do benefício. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609002-44.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DE MATOS MACHADO Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito Ao autor, nascido em 06.07.1974, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 18.11.2017, atesta que o autor, 43 anos de idade, serviços gerais na lavoura, referiu apresentar dificuldade para o trabalho, devido a sofrer de dores no tornozelo e fraqueza no membro inferior direito. Afirmou que no ano de 2002 caiu do telhado, o que lhe causou fratura do referido tornozelo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2003. O perito relatou a existência de documentos médicos, comprovando a realização de artrodese do tornozelo direito, e, ainda, relatório médico indicando a presença de pancreatite crônica devido ao alcoolismo, negando o autor realizar tratamento no momento do exame. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Entretanto, com relação aos membros inferiores, há cicatriz na região lateral e medial do tornozelo direito, limitação da flexo-extensão e ausência de movimentos de lateralidade, apresentando, ainda, hipotrofia da panturrilha direita e discreta claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral. Consta fixação da articulação com placas e parafusos em 2003, encontrando-se as referidas alterações já consolidadas. O expert observou que o autor continuou trabalhando em serviços na lavoura, por longo período após a consolidação do quadro, mas que apresenta restrições para realizar atividades que exijam boa mobilidade do tornozelo direito, podendo realizar as atividades na lavoura, embora com exigência de maior esforço. Observou, ainda, que o autor apresenta histórico de etilismo crônico, condição que pode causar comprometimento do fígado, do pâncreas, neuropatia periférica além de quadro demencial. O autor mostrou-se orientado no tempo e espaço e não há sinais de neuropatia periférica. Não foram apresentados exames complementares mostrando comprometimento hepático. No Processo há copia de relatório médico informando pancreatite que foi tratada. Não há sinais ou queixas de manutenção desta doença. O fato de referir que mantém o uso de bebidas alcoólicas pode causar dificuldade para realizar atividades de forma regular. O expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devido às limitações para realizar atividades que exijam boa mobilidade do tornozelo direito. Fixou a data de início da incapacidade no ano de 2002. Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1992, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do beneficio de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 2002 a 2007. Posteriormente, apresentou novos vínculos entre 2009 a 2014. Gozou, novamente, do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.11.2012 a 29.01.2013 e 26.07.2014 a 26.08.2014. Requereu administrativamente o benefício em tela em 21.08.2015, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em agosto de 2016. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado. Em que pese o perito haver destacado que o autor permaneceu trabalhando, mesmo após a consolidação das sequelas apresentadas após o acidente mencionado, entendo que o fundamento da sentença lastreia adequadamente o deferimento do benefício de auxílio-doença, vez que, como bem colocado pelo d. Juízo monocrático, o autor sempre laborou em atividades rurícolas, apresentando incapacidade para o desempenho de suas funções de forma regular, posto apresentar limitação de flexo-extensão e movimentos de lateralidade do tornozelo direito, bem como hipertrofia da perna direita, que lhe causava discreta claudicação, além de apresentar histórico de etilismo crônico, devendo ser observada a possibilidade de reabilitação profissional. Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento do benefício (01.09.2015). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantenho, também, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento desta Turma. Cabível a fixação da multa diária imposta à entidade autárquica, vez que não houve cumprimento da determinação judicial. Entretanto, o valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, é excessivo, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para reduzir a multa diária fixada nos moldes retroexplicitados e nego provimento à apelação do réu. Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio de Matos Machado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01/09/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. VERBAS ACESSÓRIAS. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito haver destacado que o autor permaneceu trabalhando, mesmo após a consolidação das sequelas apresentadas após o acidente mencionado, entendo que o fundamento da sentença lastreia adequadamente o deferimento do benefício de auxílio-doença, vez que, como bem colocado pelo d. Juízo monocrático, o autor sempre laborou em atividades rurícolas, apresentando incapacidade para o desempenho de suas funções de forma regular, posto apresentar limitação de flexo-extensão e movimentos de lateralidade do tornozelo direito, bem como hipertrofia da perna direita, que lhe causava discreta claudicação, além de apresentar histórico de etilismo crônico, devendo ser observada a possibilidade de reabilitação profissional. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento desta Turma.
V-Cabível a fixação da multa diária imposta à entidade autárquica, vez que não houve cumprimento da determinação judicial. Entretanto, o valor fixado de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, é excessivo, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o princípio da razoabilidade, não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.