AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002938-91.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JORGE PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002938-91.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N AGRAVADO: JORGE PAES Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que por equívoco concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao agravado. Aduz que o erro administrativo foi percebido quando o agravado requereu a revisão de seus salários de contribuição, em razão do julgamento de reclamação trabalhista. Alega ter revisto a RMI do benefício, porém, sem efeitos financeiros e, quando da prolação da sentença, no processo principal, o benefício ainda não tinha sido revisado pelo INSS e a informação de que a alteração no salário de contribuição, do período de 11/07 a 04/09, não traria efeitos financeiros ao benefício do agravado, de forma que, não há saldo a ser recebido, tendo o R. Juízo a quo interpretado equivocadamente a legislação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a determinação. Efeito suspensivo indeferido. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002938-91.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N AGRAVADO: JORGE PAES Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. A r. sentença transitada em julgado, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor com a incorporação da remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho sobre os salários de contribuição do período de novembro de 2007 à abril de 2009, a ser apurada em execução, e nos moldes desta decisão. Condeno o réu, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças a que faz jus, levando-se em conta o termo inicial a data do requerimento administrativo (fls. 138 06/10/2016). (...)”. A Autarquia, intimada, acerca do teor da r. sentença assim se manifestou: “(...) informar que não tem interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Destarte, destaca-se que o INSS promoverá a revisão ordenada em sentença fielmente, o que significa dizer que o valor do benefício poderá ter acréscimo ou decréscimo, efeito este informado em contestação já que os salários de contribuição considerados na base de cálculo do benefício são maiores do que os que pretendidos com a revisão. (...)” Em razão da manifestação do INSS, foi certificado o trânsito em julgado da sentença e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, momento que a Autarquia alegou que a revisão determinada no feito se restringia ao recálculo da RMI da aposentadoria do agravado com acréscimo das verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial, no período de 11/07 a 04/09, porém, revisou o benefício do agravado porque na época da concessão do benefício teria sido calculado em valor superior ao salário mínimo, quando o agravado somente possuía direito ao salário mínimo, haja vista não possuir carência nem idade mínima de 65 anos, em 22/05/2009, para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, com cálculo da renda com base nas contribuições. Alegou, também, que a revisão administrativa resultou na redução da renda para um salário mínimo, eis que o agravado somente possuía direito à aposentadoria por idade rural, e, por conseguinte, a revisão deferida no feito não repercutirá efeito financeiro positivo. Sustenta, ainda, que tal fato constitui causa superveniente a afastar a eficácia da condenação no feito. O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação, para determinar que o executado cumpra a obrigação de fazer estipulada na sentença e nos termos da decisão acima, para o fim de revisar a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário do exequente, incluindo a remuneração relativa à verba trabalhista reconhecida pela justiça do trabalho sobre os salários de contribuição no período de novembro de 2007 à abril de 2009, devendo no cálculo ser consideradas todas as contribuições rurais do exequente, independente da época da contribuição. (...)”. É contra esta decisão que a Autarquia se insurge. Razão não lhe assiste. De fato, de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF: SÚMULA Nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Todavia, não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa julgada material. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobreleva salientar, ainda, que o poder de autotutela da administração não é irrestrito, devendo respeitar a coisa julgada material. Assim considerando, havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Neste passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF.
3. Não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa julgada material. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
5. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.