Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000221-90.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: PAULO GUILHERME GONCALVES, VANESSA LOPES RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000221-90.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: PAULO GUILHERME GONCALVES, VANESSA LOPES RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por PAULO GUILHERME GONÇALVES e VANESSA LOPES RIBEIRO em face da decisão proferida pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que, nos autos da medida cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, decretou o sequestro de bem imóvel de sua propriedade (IDs 90132109 e 90132112).

Os apelantes narram que o juízo de origem determinou o sequestro de seu único bem imóvel, situado na Rua Carmelo Nanno, n° 60, Casa 01, Condomínio Villagio D’oro, Jardim Samambaia, Jundiaí/SP, matriculado sob o nº 102.662 no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Esclarecem que essa medida foi tomada no âmbito da chamada Operação Encilhamento, por meio da qual são investigadas supostas fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimento, mediante a aquisição de debêntures supostamente desprovidas de lastro, as quais teriam sido emitidas por empresas de fachada, figurando o impetrante PAULO como o diretor de uma delas, qual seja, Bittenpar Participações S.A.

Os apelantes afirmam que, uma vez decretado o sequestro, ajuizaram um pedido de restituição, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, ensejando a interposição deste recurso de apelação, por meio do qual alegam o seu cabimento e, no tocante ao mérito, sustentam que: a ) embora o juízo tenha afirmado que o bem ainda interessaria ao processo (CPP, art. 118), até o momento não há qualquer ação penal ajuizada em face dos apelantes, inexistindo prova nos autos de que o imóvel seria produto de crime, conquanto já passados dois anos desde a deflagração da chamada Operação Encilhamento; b) a apelante VANESSA não figura como investigada, sendo coproprietária do bem há mais de 15 (quinze) anos, época na qual PAULO não exercia cargo de diretor da empresa Bittenpar, ressaltando que as debêntures objeto de investigação foram emitidas somente em 2016; c) o imóvel constitui bem de família, não se lhe aplicando a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/1990, diante da inexistência de condenação, obrigação de indenizar ou de ressarcir bens; d) não possuem outro bem imóvel, esclarecendo que, apesar de a ordem de bloqueio ter sido emitida a todos os cartórios do país, somente foi localizado o bem objeto de discussão nesta apelação; e e) deve ser observado o direito de VANESSA à meação.

Diante do contexto fático apresentado, os apelantes salientam a ofensa ao direito de propriedade, ao disposto no art. 226 da Constituição Federal, bem como aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, aduzindo que tentaram efetuar a hipoteca do imóvel para fazer frente aos gastos da família, ressaltando ainda que são pais de uma filha menor.

Pedem, por fim, o provimento do recurso, com o cancelamento do sequestro.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 90132115), os apelantes pleitearam a antecipação da tutela recursal (ID 90162646) e, na sequência os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 90231585).

Considerando que o pedido de antecipação da tutela formulado pelos apelantes (ID 90162646) tem natureza satisfativa, foi determinada a sua intimação no sentido de que tal pleito seria abordado no julgamento da apelação (ID 90519023).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000221-90.2019.4.03.6181

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: PAULO GUILHERME GONCALVES, VANESSA LOPES RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233-A, MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF43130-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão a ser dirimida neste recurso diz respeito à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro do bem imóvel de propriedade dos apelantes.

Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito desta apelação.

Pois bem. Os apelantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da manutenção do sequestro de seu único bem imóvel, o qual teria sido adquirido há cerca de 15 (quinze) anos, quando PAULO sequer figurava como diretor da empresa Bittenpar, investigada na chamada Operação Encilhamento, relacionado à emissão de debêntures supostamente desprovidas de lastro econômico-financeiro.

O exame dos autos eletrônicos revela que o imóvel registrado sob a matrícula nº 102.662, no Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, foi adquirido pelos apelantes no ano de 2005, pelo preço de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo que, em 27.04.2018, foi anotada a sua indisponibilidade por força da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos autos da medida da medida cautelar nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 (ID 90132095).

Nesse contexto, é possível afirmar que, a despeito da complexidade das investigações, já se passou quase 1 (um) ano e meio desde a anotação da indisponibilidade do bem imóvel, e cerca de 2 (dois) anos desde a deflagração da Operação Encilhamento, sem que tenha sido ofertada denúncia em face de PAULO.

Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.

No caso, todavia, passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face de PAULO, valendo ressaltar, repito, que a sua companheira, VANESSA, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.

Nesse ponto, anoto que o art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

Registro, outrossim, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique.

Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias supramencionado.

Importante destacar, ainda, que o fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada em face de PAULO e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.

Considerando, então, a ausência dos requisitos legais, deve ser levantada a medida cautelar decretada, restando prejudicados, por fim, os demais argumentos expostos no tocante ao alegado direito de meação de VANESSA, à impossibilidade de decretação do sequestro por se tratar de bem de família ou no que diz respeito à licitude da aquisição do bem.

Posto isso, JULGO PREJUDICADO o pedido de antecipação da tutela recursal e DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes.

É o voto. 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.

2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.

3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.

4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.

6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.

7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o pedido de antecipação da tutela recursal e DEU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.