Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5002721-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5002721-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
Advogado do(a) APELANTE:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

TrataM-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação; revogou a tutela antecipada; e julgou prejudicada a apelação da parte autora. 


O INSS sustenta a necessidade de repetição de verbas de natureza alimentar, nos termos do 115 da Lei 8.213/91.

 A parte autora recorre para sustentar que os documentos colacionados aos autos atestam sua condição de trabalhadora rural, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.


É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5002721-29.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
Advogado do(a) APELANTE:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILEUZA FARIAS DE NOVAES SOUZA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A

 

 

 

V O T O

 

 


  

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

"Trata-se de ação previdenciária proposta com o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data da citação, com
correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
Apelação da parte autora pela modificação do termo inicial do benefício
Apelou o INSS. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.

Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Exmo. Juiz Federal Convocado
Silva Neto nos autos da apelação cível n. 2011.61.12.003112-6, in verbis:
" Com efeito, põe-se objetivamente cabível a decisão unipessoal do Relator, tal como se
posicionou o E. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos
da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO
POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na
hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência
conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do
recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).
Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se
princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode
recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era;
nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da
data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode
interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015,
como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.

Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Logo, por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na v. decisão supramencionada,
adota-se-a e se passa a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente,
mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e
artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está
amparada em Súmulas dos Tribunais Superiores, precedentes dos Tribunais Superiores, fixados em
jurisprudência estabilizada, precedentes julgados no regime dos Recursos Repetitivos, bem assim texto
de norma jurídica, conforme se depreende a seguir."
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao
Trabalhador rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao
trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada
a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a
qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos
três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao
trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade
familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em
cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal." (grifei).
A partir da edição da Lei 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e,
portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta
anos), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade
rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido
ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência
exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar,
dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias
para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei
8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com
o ano de implementação das condições legais.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39,
inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como
para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
(...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por
determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Ainda, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia , sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado
com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter atendido a regra
transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos
dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito
adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não
requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº
1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ
09/09/2015)."
Pois bem.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma
vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente
apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que
devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos
exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a
alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas,
noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo
em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório,
conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse
da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade
exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo
sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos
comprovantes de pagamento das mensalidades.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação
da parte autora como lavrador, assentamentos civis ou documentos expedidos por v.g., órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p.
248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da
celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória,
como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente
aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o
exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o
pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do
excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise
nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da
sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido
para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855,
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em
regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação
de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que
o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº
94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23/11/1994, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço
compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da
Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu
crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é
dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na
condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia
o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior,
no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido
pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do
entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, não de per si, constitui óbice ao
reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos,
especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos
em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria
rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando
não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área
rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste
julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.
Ao caso dos autos.
A autora, nascida em 1955, completou 55 anos em 2010, devendo, portanto, comprovar o exercício de
atividade rural por 174 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal
venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, a requerente apresentou cópia de cópia da matrícula de imóvel rural (fl. 16), na
qual verifica-se estar anotada a qualificação de seu esposo como sendo de pecuarista.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais,
admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
No entanto, de acordo com o extrato do sistema CNIS, a parte autora laborou como empregada
doméstica, no período compreendido entre os anos de 1991 a 1997, assim como seu marido possuiu
diversos vínculos urbanos, em períodos descontínuos, de 02/08/82 a agosto/01.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL.
1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e
o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, em número de meses idêntico à carência.
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ.
3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no
meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da
Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes.
4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de
atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (RESP
201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.)
Ressalto ainda que inexiste nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada como
lavradora.
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino sob o manto da economia familiar
- o que lhe conferiria a condição de segurada especial.
Quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II estabelece:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos
o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Assim, entendo que, se o segurado não exerceu atividade exclusiva e tipicamente rural, não poderá se
beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de 5 anos.
Dessa forma, em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença deve
ser reformada.
Por fim, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício, expedindo-se ofício ao
INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do
benefício sub judice após o trânsito em julgado.

Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela,
conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores
recebidos.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da
assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Tutela antecipada revogada. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Publique-se."


Pois bem.

No caso em tela, verifico que conquanto a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que podem ser considerados como início de prova material de seu labor rural, de acordo com o extrato do sistema CNIS, a parte autora laborou como empregada doméstica, no período compreendido entre os anos de 1991 a 1997, assim como seu marido possuiu
diversos vínculos urbanos, em períodos descontínuos, de 02/08/82 a agosto/01.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior
.

Assim, entendo que, se o segurado não exerceu atividade exclusiva e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de 5 anos.
Dessa forma, em face da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença foi reformada.

Quanto ao pleito de restituição dos valores percebidos à título de tutela antecipada, nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:

(...)
 
 
II - pagamento de benefício além do devido;
 
 
(...)
 
 
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
 
 
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
 
 
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
 
 
O art. 154, II, §§ 2º e 5º, do Decreto 3.048/1999, dispõe que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
 
 
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
(...)
§ 7o Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003).

O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.


Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.

In casu, os valores recebidos pelo postulante decorreram de antecipação de tutela.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VIII - Embargos improvidos.
(AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento.(AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE . I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS prejudicado.(AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU 16/01/2008 - p. 539).

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELO INSS. DESCONTO. LIMITE. ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99. BENEFÍCIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º, DA CF/88.
1. A teor do disposto no Decreto 3.048/99, em seu art. 154, § 3º, o INSS pode proceder ao desconto de valores indevidamente recebidos pelo segurado, oriundos de erro da Previdência Social, no limite de 30% do valor do benefício percebido. Por outro lado, a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo.
2. Assim, é garantida ao segurado a percepção de valor não inferior ao mínimo, podendo ser procedido ao desconto sempre que o benefício superar o mínimo legal, porém em percentual não superior a trinta por cento, não podendo os descontos, de qualquer forma, resultar em valor inferior ao mínimo para o segurado".
(TRF4, Turma Suplementar, REO 2005.71.12.002721-7, Juíza Federal Convocada Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 14/09/2006, DJ 11/10/2006, p. 1125).

Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.

Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.


Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

 

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO  AOS AGRAVOS INTERNOS  DA PARTE AUTORA E DO INSS.



 

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).

- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

 

- Agravos internos da parte autora e do INSS improvidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.