
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016047-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016047-46.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 966, V e VIII, do CPC, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2013.03.99.033898-1, pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, por meio da qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhador rural. O agravo legal superveniente não foi provido (ID 1046443, pp. 41-45). Os embargos de declaração posteriores foram rejeitados (ID 1046443, pp. 06-11). O recurso especial ajuizado não foi admitido e o agravo interposto contra a decisão denegatória foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial (IDs 429128, 429158 e 429168). A r. decisão transitou em julgado em 16/02/2016 (ID 1046451, p. 08). Esta ação foi ajuizada em 07/03/2017 (ID 1046365, p. 01). O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda infringiu o disposto nos Arts. 39, inciso I, 42, 55, § 3º e 143, da Lei 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato na valoração das provas. Argumenta, ainda, que o equívoco no pedido formulado em processo anterior, em que se pleiteou a concessão do benefício assistencial, não prejudica o direito do segurado ao almejado benefício por incapacidade, para o qual preencheu todos os requisitos. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja concedida a aposentadoria por invalidez rural, com o acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91. Requer a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 1108470). Regularmente citado, o réu arguiu a preliminar de incidência carência da ação, por ausência do interesse de agir, sob o argumento de que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato no julgado (ID 1571270). Réplica da parte autora (ID 1954537). Dispensada a produção de novas provas (ID 3293072). Razões finais da parte autora (ID 3469016). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do rescisório (ID 3512848). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016047-46.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. Superada essa questão, passo a examinar a questão de fundo. A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a existência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato no julgado, por ter a decisão rescindenda considerado insuficiente o início de prova material apresentado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. O autor, nascido aos 13/08/1968 (ID 1046394, p. 01), ingressou com ação judicial em março/2011, em que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, sob o argumento de que exerceu atividade rural até o final de 1998, quando deixou de desempenhar as atividades laborativas em razão da redução na acuidade visual, tendo obtido a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, quando, na verdade, fazia jus à aposentadoria por invalidez. Os autos foram instruídos com cópia da certidão de casamento dos genitores do autor, realizado em 20/12/1958, na qual seu pai consta qualificado como lavrador (ID 1046400, pp. 04); títulos de eleitor em nome do genitor, onde consta a sua profissão como lavrador, com as respectivas datas de 14/06/1958, 10/07/1963 e 28/07/1982 (ID 1046400, pp. 05-06); certidão de nascimento do autor, lavrada em 14/08/1968, na qual não constam as qualificações profissionais dos genitores (ID 1046410, p. 18); certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 29/06/1995, em que consta qualificado como aposentado (ID 1046410, p. 19); CTPS do autor, sem registros de vínculos empregatícios (ID 1046410, pp. 20-21). Houve a produção de prova oral, em audiência realizada em 14/03/2012, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 1046434, pp. 38-40). O laudo pericial, referente ao exame realizado em 14/03/2012, constatou que o autor, portador de doença oftalmológica congênita, apresentava-se incapacitado de forma total e permanente a partir da data da concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, em 2001 (ID 1046434, pp. 47-61). Juntaram-se, ainda, documentos médicos que confirmam a enfermidade de que padece o autor (ID 1046434, pp. 62-70). A sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP julgou improcedente o pedido (ID 1046434, p. 90 e ID 1046443, pp. 01-02). Por sua vez, a decisão rescindenda, ao proceder à análise da apelação interposta pela parte autora, pronunciou-se nos seguintes termos: “Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural, com majoração de 25%. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Inconformada, o autor apelou sustentando que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial. Requer a reforma da sentença. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. No caso dos autos, o autor alega ser trabalhador rural e, em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez , como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240). No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado , o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de rurícola. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópias de documentos de seu genitor, João Batista Graciano, qualificando-o como lavrador (fls. 12/19). No entanto, descabe considerar os documentos supracitados como prova do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, visto que seu pai faleceu em 29.06.1995 (fls. 14). Juntou, ainda, cópia de processo ajuizado no ano de 1998, em que requereu benefício assistencial (fls. 20/32), o qual foi julgado procedente, benefício que o autor continua recebendo, conforme dados extraídos do CNIS/PLENUS juntados pelo INSS (fls. 56/57). Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural do demandante (fls. 90/91), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC n. 0015233-52.2004.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1816; TRF 3ª Região, AC n. 0005118-25.2011.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012; TRF 3ª Região, AC n. 0030299-28.2011.4.03.9999, Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, TRF3 CJ1 data: 24/02/2012; e TRF 3ª Região, AC 1369974/SP, Proc. nº 0054507-81.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 09.03.2011, o autor não possuía a qualidade de segurado, o que não foi comprovada nem mesmo quando concedido o benefício assistencial, impossibilitando, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade laborativa da mesma. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão do autor. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, conforme fundamentação acima”. O erro de fato, na acepção dada pelo Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como se observa, o julgado esposou o entendimento no sentido de que o autor não detinha a qualidade de segurado especial na data de ajuizamento da ação subjacente, em 09/03/2011, não sendo suficiente, para a demonstração do labor rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o início de prova material em nome de seu genitor, falecido aos 29/06/1995, motivo por que não fazia jus ao benefício pretendido. Resta patente que a conclusão por ele adotada, a respeito da ausência dos pressupostos legais necessários para o acolhimento da pretensão deduzida, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato. Por outro turno, argumenta a parte autora que o julgado contrariou o disposto nos Arts. 39, inciso I; 42; 55, § 3º e 143, da Lei 8.213/91, na redação então vigente. In verbis: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...) Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Não obstante, o que se nota é que a decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar a atividade rural no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, apenas deu aplicação à legislação de regência. Ademais, o laudo médico atestou que o autor estava incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde a concessão do benefício assistencial, em 2001, o que malfere a alegação de exercício de atividade rurícola pelo tempo legalmente exigido. Dessa forma, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, por suposta ofensa aos Arts. 39, inciso I; 42; 55, § 3º e 143, da Lei 8.213/91. Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012. Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado. É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016047-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JURANDIR DO CARMO GRACIANO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O julgado esposou o entendimento no sentido de que o autor não detinha a qualidade de segurado especial na data de ajuizamento da ação subjacente, em 09/03/2011, não sendo suficiente, para a demonstração do labor rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o início de prova material em nome de seu genitor, falecido aos 29/06/1995, motivo por que não fazia jus ao benefício pretendido. Resta patente que essa conclusão teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado.
4. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
5. A decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar a atividade rural no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, apenas deu aplicação à legislação de regência. Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, pela suposta ofensa aos dispositivos indicados.
6. Preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.