Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-76.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELACI ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-76.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELACI ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento ao erário ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Elaci Araujo Almeida, objetivando a condenação da ré à restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial. Alega a autarquia que a ré passou a receber o benefício, de titularidade de sua filha, após o falecimento desta.

Devidamente processado o feito, a r. sentença afastou a hipótese de prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a restituição ao INSS de valores indevidamente recebidos pela ré, no montante de R$ 25.879,56,  acrescido de correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para os benefícios previdenciários. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita.

Apela a ré, aduzindo, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, devendo ser considerada a boa-fé e sua simplicidade, considerando seu desconhecimento do dever do comunicar o óbito da filha.  Aduz, ainda, o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, pugnando pela improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-76.2015.4.03.6114

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ELACI ARAUJO ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO - SP117043

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, afasto a hipótese de prescrição da ação reparatória de danos contra a Fazenda Pública em decorrência de ilícito civil. O débito refere-se ao período de 28.07.2003 a 31.07.06, tendo sido ajuizada execução fiscal em 2008, a qual, embora tenha sido extinta sem julgamento do mérito por falta  de condições da ação, esta somente transitou em julgado em 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada na sequência em 2015, não havendo que se falar em prescrição, conforme o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.

Passo a análise do mérito.

Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSS em face de Elaci Araujo Almeida, objetivando sua condenação à restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial após o falecimento de sua filha Isabela, titular do benefício.

 Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.

A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.

A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.

A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos trazidos pelo autor, o INSS concedeu à  Isabela Vitoria Araujo dos Santos, amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 29.11.2002.

Ocorre que a titular do benefício e filha da ora ré Elaci, veio a falecer em 28.07.2003, momento em que o benefício se tornou indevido.

No entanto, a mãe (ré) deixou de comunicar o óbito da filha e continuou a receber as parcelas mensais por meio de saque por cartão magnético, até o momento em que, por força de Processo Administrativo instaurado por força do Memorando-Circular Dirben 16 de 29/03/06,  autarquia tomou conhecimento do óbito da titular do benefício, constituindo crédito a seu favor relativo ao pagamento indevido no período.

Em instrução probatória, a ré pugnou pelo seu depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas, as quais foram uníssonas em afirmar o estado de penúria da ré, vivendo com mais 4 filhos menores em um barraco sem qualquer assistência financeira de terceiros no sustento da família.

A ré, por sua vez, em depoimento pessoal, corrobou o fato de que tinha conhecimento de que o benefício era devido à filha, justificando que recebia o dinheiro em razão das necessidades extremas pelas quais passava.

Contudo, não obstante a extrema pobreza e as adversidades enfrentadas pela ré, entendo que não se pode falar em recebimento de boa-fé ou em desconhecimento ou interpretação errônea da lei.

A questão da irrepetibilidade das verbas alimentares efetivamente recebidas de boa-fé decorrentes de erro da administração ou errônea interpretação da lei, vem sendo amplamente debatida nos tribunais, sendo Tema atual nº 979/STJ, REsp 1.381.734-RN – Relator Min. Benedito Gonçalves.

 No entanto, a hipótese dos autos em nada se enquadra na questão posta no tema repetitivo. A situação dos  autos embora penosa, não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância, vez que a própria ré afirma que tinha conhecimento que o benefício não lhe era devido e não há em relação a ela qualquer arguição de doença mental ou interdição decretada. A boa-fé ocorre na hipótese em que a pessoa recebe benefício entendendo inequivocamente que lhe pertencia.

Entendendo-se em estado de miserabilidade, caberia à ré pleitear junto à Autarquia previdenciária benefício assistencial em seu nome.

Dessa forma,  uma vez que não restou caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA FILHA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO.

1 – A condição de extrema pobreza e as adversidades enfrentadas pela ré não justificam o recebimento indevido do benefício de assistência social da filha após o seu óbito, não restando caracterizada a boa-fé ou o desconhecimento ou interpretação errônea da lei.

 2 - A situação dos  autos não se submete às hipóteses de boa-fé ou ignorância, vez que a própria ré afirma que tinha conhecimento que o benefício não lhe era devido e não há em relação a ela qualquer arguição de doença mental ou interdição decretada. A boa-fé ocorre na hipótese em que a pessoa recebe benefício entendendo inequivocamente que lhe pertencia.

3 - Não restando caracterizado erro administrativo, boa-fé ou errônea interpretação da lei, os valores recebidos de forma indevida pela ré devem ser devolvidos ao erário.

4 – Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.