APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003038-50.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BIOSAR BRASIL - ENERGIA RENOVAVEL LTDA
Advogado do(a) APELADO: EINAR ODIN RUI TRIBUCI - SP269793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003038-50.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BIOSAR BRASIL - ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado do(a) APELADO: EINAR ODIN RUI TRIBUCI - SP269793-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da União Federal e Remessa Oficial interpostas contra a r. sentença (Id num. 55147655), que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por BIOSAR BRASIL – Energia Renovável LTDA, em face do Ilmo. Sr. Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo- DERAT, para que seja deferida a “coabilitação ao regime especial do REIDI, através da expedição dos respectivos atos declaratórios de homologação dos pedidos de coabilitação dos protocolos administrativos nº 18186.720.056/2017-75, 18186.720.257/2017-72, 18186.720.259/2017-61, 181186.720.263/2017-20” (ID 55147530 - pág. 16). A impetrante aduz que é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto, dentre outros, a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; plantas de geração de energia elétrica; usinas solares fotovoltaicas, parques de energia eólica. Assim, firmou com sociedades de propósito específico, Pirapora V Energias Renováveis S/A, Pirapora VII- Energias Renováveis S/A, Pirapora IX Energias Renováveis S/A e Pirapora X – Energias Renováveis S/A, contrato de Empreitada Global. Esclarece que, para o desempenho das funções para as quais foram constituídas, Pirapora V Energias Renováveis S/A, Pirapora VII- Energias Renováveis S/A, Pirapora IX Energias Renováveis S/A e Pirapora X – Energias Renováveis S/A tiveram aprovados seus respectivos enquadramentos no REIDI pelo Ministério de Minas e Energia, conforme Portarias nºs 96, 97, 98 e 99, de 06/07/16. Informa que após a aprovação do enquadramento do REIDI pelo Ministério das Minas e Energia, solicitou a habilitação do Regime Especial junto à Receita Federal do Brasil, sendo aprovados os Atos Declaratórios Executivos DERAT/SPO nºs: 87/16, 110/16, 111/16 e 112/16, e nesse sentido, para realizar a obra pela qual obtiveram as empresas suas habilitações, a impetrante, com fulcro no artigo 7º, do Decreto nº 6144/07, ingressou com pedido de coabilitação ao REIDI, juntando a documentação necessária. Ocorre que, em 10/03/17, a impetrante teve seus pedidos de coabilitação ao regime do REIDI indeferidos por meio de Despachos Decisórios da autoridade impetrada, face ao não cumprimento dos seguintes requisitos: a) auferição de receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI (art.5º, §2º, da IN RFB nº 758/2007 e art.5º, §2º, do Decreto nº 6144/2007); b) apresentação de contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil (art.7º, §1º, do Decreto nº 6144/2007, com a redação do Decreto nº 7367/2010), com a observação de que “O contrato apresentado tem por objeto o planejamento, construção e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica”. Foi deferida a liminar, determinando-se que a autoridade coatora efetuasse a coabilitação da parte impetrante no REIDI, referente aos processos administrativos: nºs 18186.720.056/2017-75, 18186.720.257/2017-72, 18186.720.259/2017/61 e 181186.720.263/2017-20, no prazo de 10 dias. Informou a parte impetrante o não cumprimento da decisão liminar (id 1218895). Em ato consequente, foi proferida decisão determinando a intimação da União Federal (PFN) para manifestação quanto ao cumprimento da liminar no prazo de 72 horas. A União, por sua vez, informou que, em relação aos processos administrativos em questão, haviam sido expedidos os respectivos atos declaratórios reconhecendo a coabilitação da parte impetrante no REIDI, no entanto, solicitou à DERAT informações. A União, ainda, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de deferiu a liminar, distribuído sob o nº 5006048-69.2017.403.0000. A autoridade coatora prestou as informações alegando litispendência com os autos do MS nº 0001696-89.2017.403.6100, em trâmite na 14ª Vara Federal de São Paulo e violação ao art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, por ter o impetrante ajuizado a presente ação contra o despacho que indeferiu a sua coabilitação. O MM. Juiz concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito à coabilitação da impetrante no REIDI, referente aos protocolos administrativos nºs 18186.720.056/2017-75, 18186.720.257/2017-72, 18186.720.259/2017/61, 181186.720.263/2017-20. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Em razões recursais (ID num. 55147661), sustenta em síntese a União Federal (Fazenda Nacional) a reforma da r. sentença com a denegação da segurança. Com contrarrazões (Id nº 55147655), vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. O ilustre Representante do Ministério Público Federal (Id nº 72638067) opina pelo provimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003038-50.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BIOSAR BRASIL - ENERGIA RENOVAVEL LTDA Advogado do(a) APELADO: EINAR ODIN RUI TRIBUCI - SP269793-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei 11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: “Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a co-habilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam co-habilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil. Art. 5º. [...] §2º. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada, devendo ser dado provimento à apelação da União e à Remessa Oficial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. COABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO 6 Nos termos do artigo 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.Acresça-se que considerando todo o histórico já relatado, é de rigor o reconhecimento que a mens legis buscou restringir a coabilitação, sendo apenas permitida de forma literal aos contratos exclusivos de construção civil para manter uma coerência com a legislação do PIS e da COFINS, em especial, com a Lei nº 10.833/2003. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021590-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/01/2019). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. REIDI. LEI 11.488/2007. DECRETO 6.144/2007. ISENÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei 11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007. 2. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. 3. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a cohabilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura. 4. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”. 5. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam cohabilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade. 6. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil. 7. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN. 8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora agravada, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada. 9. Agravo provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014863-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/02/2018) Diante do exposto dou provimento à Apelação e à Remessa Oficial para julgar improcedente e denegar o Mandado de Segurança. Sem honorários e custas ex lege. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. REIDI. LEI 11.488/2007. DECRETO 6.144/2007. ISENÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN.PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei 11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007.
2. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
3. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá solicitar a co-habilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infra-estrutura.
4. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”.
5. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam co-habilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade.
6. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil.
7. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN.
8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora apelada, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada.
9. Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários e custas ex lege.