APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: SUELI MARIA TUMOLI
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SUELI MARIA TUMOLI Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 60737865, fls. 175/181) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO contra a r. sentença (ID 60737865, fls. 166/172) que julgou procedente a ação proposta para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando a nulidade da cobrança de anuidades e multas, bem como para condenar a apelante a indenizar a apelada por danos morais arbitrados no montante de R$10.000,00. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a autora não requereu formalmente o cancelamento da inscrição e, portanto, são devidas as anuidades e inexistente o dano moral alegado. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, julgando-se integralmente improcedente a ação. Com contrarrazões (ID 60737865, fls. 252/265), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009520-58.2015.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SUELI MARIA TUMOLI Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO LACERDA - SP119949-A, PATRICIA MARTINS LACERDA - SP186761-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à inscrição no CRECI 2ª REGIÃO. É fato incontroverso que a autora requereu voluntariamente sua inscrição nos quadros do CRECI. Quanto ao fato gerador das anuidades, a matéria é atualmente regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. É nesse sentido a jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/2011. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Hipótese em que as anuidades são referentes ao período de 6.7.2006 a 11.7.2007, no qual o recorrido cumpria pena no regime de reclusão, e, portanto, não poderia exercer a sua profissão. Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017; REsp. 1.756.081/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp. 1.510.845/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2018. 2. Agravo Interno do Conselho Profissional desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1492016 2014.02.82703-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2019 ..DTPB:.) ..EMEN: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1756081 2018.01.74915-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR: EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao fato gerador das anuidades devidas a Conselho Profissional. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 / ). 4. É incontroverso que a apelante se inscreveu voluntariamente no CRF/SP. Consta das provas juntadas, ainda, que está aposentada por invalidez desde 10/03/2004. Uma vez que as anuidades cobradas se referem aos exercícios de 2004 a 2007 e que a data de constituição do tributo é o dia 31 de março de cada ano, resta devidamente comprovado que a apelante não exercia atividades sujeitas à fiscalização do Conselho na data dos fatos geradores, sendo inexigíveis, portanto, as anuidades. Precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126972 - 0003515-47.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018). 5. Apelação provida. 6. Reformada a r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução. Mantidos em 10% os honorários advocatícios de sucumbência, que, ante a sua inversão, deverão ser suportados pelo apelado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311630 - 0020731-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) Conforme se extrai da jurisprudência supracitada, faz-se necessária a demonstração inequívoca pelo profissional de que não exerceu atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso dos autos. Alega exercer desde 02/12/1985 atividade notarial incompatível com a corretagem de imóveis por vedação legal. No entanto, a Lei nº 8.935/1994, que nos arts. 25, 26 e 27 trata expressamente das incompatibilidades e impedimentos, nada dispõe a respeito. Confira-se: CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 1º (Vetado). § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade. Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau. Embora o CRECI alegue não existir requerimento de cancelamento da inscrição, a autora juntou aos autos impugnação à cobrança de multa eleitoral e anuidades (ID 60737865, fls. 37/38) em que declara não mais exercer a profissão e requer expressamente a exclusão. Conforme o aviso de recebimento (ID 60737865, fls. 41/42), o documento foi recebido pelo CRECI em 17/05/2013. A apelada também juntou aos autos o extrato processual da execução fiscal 0050713-52.2011.4.03.6182, em que opôs exceção de pré-executividade em 17/04/2013, declarando já não exercer a profissão e manifestando sua vontade de desvincular-se do CRECI. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a permanecer inscrita no CRECI somente a partir de 17/04/2013. Assim, ao menos de acordo com o que consta dos autos, é legítima a exigência de anuidades no período anterior a 17/04/2013, de forma que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não constituíram ato ilícito, devendo ser afastada também a indenização por danos morais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer legítima a exigência de inscrição até 16/04/2013 e afastar a indenização por danos morais. Tendo em vista que sucumbente na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deverá a apelada arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, eis que imensurável nesta fase processual o valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSICAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANIFESTACAO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE SE DESFILIAR DO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à inscrição no CRECI 2ª REGIÃO.
2. É fato incontroverso que a autora requereu voluntariamente sua inscrição nos quadros do CRECI.
3. Quanto ao fato gerador das anuidades, a matéria é atualmente regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
4. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrado nos quadros do Conselho Regional, se o profissional comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes do C. STJ (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1492016 2014.02.82703-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2019 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 1756081 2018.01.74915-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.) e desta C. Turma (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311630 - 0020731-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019).
5. Conforme se extrai da jurisprudência supracitada, faz-se necessária a demonstração inequívoca pelo profissional de que não exerceu atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora no caso dos autos. Alega exercer desde 02/12/1985 atividade notarial incompatível com a corretagem de imóveis por vedação legal. No entanto, a Lei nº 8.935/1994, que nos arts. 25, 26 e 27 trata expressamente das incompatibilidades e impedimentos, nada dispõe a respeito.
6. Embora o CRECI alegue não existir requerimento de cancelamento da inscrição, a autora juntou aos autos impugnação à cobrança de multa eleitoral e anuidades (ID 60737865, fls. 37/38) em que declara não mais exercer a profissão e requer expressamente a exclusão. Conforme o aviso de recebimento (ID 60737865, fls. 41/42), o documento foi recebido pelo CRECI em 17/05/2013.
7. A apelada também juntou aos autos o extrato processual da execução fiscal 0050713-52.2011.4.03.6182, em que opôs exceção de pré-executividade em 17/04/2013, declarando já não exercer a profissão e manifestando sua vontade de desvincular-se do CRECI.
8. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a permanecer inscrita no CRECI somente a partir de 17/04/2013.
9. Assim, ao menos de acordo com o que consta dos autos, é legítima a exigência de anuidades no período anterior a 17/04/2013, de forma que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal não constituíram ato ilícito, devendo ser afastada também a indenização por danos morais.
10. Apelação parcialmente provida.
11. Reformada a r. sentença para reconhecer legítima a exigência de inscrição até 16/04/2013 e afastar a indenização por danos morais. Tendo em vista que sucumbente na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deverá a apelada arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, eis que imensurável o valor da condenação.