
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021322-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021322-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, auxílio-acidente, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem sucumbência, por força do disposto no art. 129, par. único, da Lei 8.213/1991. Apela o autor, sustentando que o auxílio-acidente não exige comprovação da incapacidade laborativa porque não substitui os salários de contribuição, ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bastando comprovar a existência de sequelas que o trabalhador antes não possuía que, de alguma forma, causem limitação laboral e não propriamente um quadro de invalidez. Ademais, não há exigência de cumprimento de carência, e comprovou que o acidente sofrido resultou em crises epilépticas, cefaleia e episódios de tontura, com notória incapacidade laborativa. Ficou incapacitado de forma total por cerca de um ano, período no qual deveria ter recebido auxílio-doença. Para ter direito ao auxílio-acidente, não é necessário que as sequelas do acidente resultem em incapacidade, uma vez que podem ser mínimas. E para o período de um ano em que ficou incapacitado, deverá ser implantado o auxílio-doença. Contrarrazões do INSS, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021322-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CAIO AUGUSTO GASPAR BARBETTI Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, "indenizar" o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução na remuneração. O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a remuneração da nova atividade que exercer. Sobre o auxílio-acidente, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, na obra "Direito da Seguridade Social", Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 133, ensinam que: "(...) O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas. (...) O conceito de acidente legalmente determinado para a sua concessão, embora fosse restrito ao acidente de trabalho no início da vigência da Lei n. 8.213/91, alargou-se para abarcar, a partir da Lei n. 9.032/95 (que modificou a redação do referido art. 86, depois novamente modificada pela Lei n. 9.528/97), aquele provindo de acidente de qualquer natureza ou causa. Tem-se, pois, hoje, a exigência de ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, isto é, pode ser acidente do trabalho ou não, determinante de uma enfermidade que resulte em incapacidade parcial para o trabalho. (...) Exemplifica-se: tanto o segurado que sofre uma queda de um andaime na construção civil, quebrando uma perna, quanto aquele que sofre o mesmo resultado em acidente de automóvel, no final de semana, poderão enquadrar-se para fins de percepção de auxílio-acidente, se daí resultarem sequelas incapacitantes (...)". O parágrafo único do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06/05/1999) estabelece que: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". De acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência, sendo que, nos termos do art. 18, § 1º, da mesma lei, somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial é que podem receber este benefício. Não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual, o empregado doméstico e o segurado facultativo. O autor pede o auxílio-doença pelo período de um ano, em que ficou incapacitado para o trabalho e, após, a concessão de auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões sofridas no acidente. A sentença não apreciou o pedido de auxílio-doença e indeferiu o auxílio-acidente por inexistência de incapacidade para a atividade de safrista exercida até antes do acidente, baseando-se nas conclusões do laudo pericial. A consulta ao CNIS, que se anexa, comprova que o autor exerceu atividade, como empregado, de 09/02/2012 a 24/03/2012 e de 03/07/2014 a 06/08/2014. Na data do alegado acidente – maio/2015, não tinha cumprido carência para o auxílio-doença, uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos provas de que estivesse exercendo atividade laborativa. Se caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do cumprimento de carência. A sentença se fundou na inexistência da incapacidade, não observando, contudo, se o evento relatado pelo autor configura o acidente de qualquer natureza. A petição inicial e as razões de apelação não relatam o que realmente aconteceu, fazendo referência genérica ao “acidente”. A resposta está no laudo pericial: “(...) Começou a trabalhar aos 15 anos. Acima os únicos registros na CTPS. Parou de trabalhar após o último registro acima. Em sua opinião não pode trabalhar pois sente muita tontura e escurecimento na visão. Nunca recebeu benefícios do INSS. (...) Em maio/2015 sofreu TCE em agressão durante briga. Hospitalizado durante 5 dias, foi submetido à craniotomia e teve alta em maca. Um ano depois fez nova cirurgia para repor tecido ósseo na cabeça (sic). Ficou sem andar durante 6 dias e melhorou, mas ainda sente cefaleia e tonturas. Nega outras patologias. (...) Deformidade na região parietal esquerda. Boca: dentes com aparelho ortodôntico”. No item Diagnóstico, o perito concluiu estar o autor acometido de “Epilepsia, G40 (EEG em 31/08/2016: anormal). Pós operatório tardio de craniotomia descompressiva com fraturas da parede lateral da órbita esquerda, Z98.8 (TC do crânio em 01/06/2015)”. Em resposta aos quesitos, o perito concluiu pela existência de epilepsia pós traumática, resultante de “trauma (paulada) em desentendimento”, e que o periciando não está incapacitado para exercício de sua última atividade habitual, mas “Existe incapacidade parcial e permanente para atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros”, com data provável de início em 05/05/2015. Na Conclusão do laudo: “(...) o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros por causa da epilepsia pós-traumática. Ele pode continuar a desempenhar as atividades laborativas como safrista exercida até antes do acidente ou qualquer outra que compatível com suas limitações e condições físicas, desde que haja interesse”. O próprio autor informou ao perito que não trabalhava desde 06/08/2014, e o alegado acidente ocorreu em maio/2015. Não me parece caracterizada, no caso, a contingência que daria ao autor a cobertura previdenciária de auxílio-acidente de qualquer natureza. O que se tira dos autos é que o autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se envolveu. Chama a atenção que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não haja documentos comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação necessária para avaliação da questão. O Art. 86 da Lei 8.213/1991 prevê a pretendida cobertura previdenciária “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção – 09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade habitual. O alegado acidente ocorreu em maio/2015, na cidade de Cravinhos-SP, 9 (nove) meses após seu desligamento daquela atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma atividade nesse período. Dessa forma, não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem mesmo direito ao benefício. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – CARÊNCIA – DISPENSA – NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL HABITUAL – CONTINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Na data do alegado acidente – maio/2015, o autor não tinha cumprido carência para o auxílio-doença, uma vez que comprova o recolhimento de apenas 2 contribuições, e não há nos autos provas de que estivesse exercendo atividade laborativa.
2. O autor sofreu agressão (paulada) durante uma briga em que se envolveu. Chama a atenção que o acidente ocorrido não seja esclarecido pelo autor, que não haja documentos comprobatórios nos autos, e que somente o perito trouxe a informação necessária para avaliação da questão.
3. Caracterizado o acidente de qualquer natureza ou causa, o segurado fica dispensado do cumprimento de carência.
4. Conforme consta do CNIS, o autor trabalhou apenas por um mês como auxiliar de produção – 09/02/2012 a 24/03/2012, em estabelecimento de material elétrico, e um mês como safrista, em estabelecimento cerealista – de 03/07/2014 a 06/08/2014, e nunca mais trabalhou, informação por ele mesmo dada ao perito, de modo que não há como considerar que tivesse atividade habitual.
5. O alegado acidente ocorreu em maio/2015, 9 (nove) meses após seu desligamento daquela atividade, sem que tenha vindo aos autos notícia de que exercesse alguma atividade nesse período.
6. Não tendo o autor comprovado o exercício de atividade laboral habitual, não tem mesmo direito ao benefício.
7. Apelação improvida.