Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621702-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SEVERINO VENANCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621702-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SEVERINO VENANCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO VENANCIO

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial.

A sentença julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder à autora o benefício assistencial, previsto no art. 20, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a partir da data do estudo social, em 06.11.2017, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.  Concedeu a tutela antecipada.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício.

A parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa, bem como fixada a verba honorária em 15% do valor da condenação.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621702-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SEVERINO VENANCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO VENANCIO

Advogado do(a) APELADO: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N

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V O T O

 

A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.

Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.

Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.

Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)

Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.

A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.

Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 26.07.1956, instrui a inicial com documentos.

Veio o estudo social, realizado em 06.11.2017, informando que o requerente, com 61 anos de idade, reside com a esposa de 58 anos e o neto de 9 anos de idade. A casa é própria, de alvenaria, composta por três cômodos e um banheiro, em razoável estado de conservação. O chão encontra-se apenas no contra piso. Os móveis e utensílios domésticos são os básicos. O requerente relata que aos 14 anos começou a trabalhar informalmente nas lides rurais e exerceu atividades formais como operário, trabalhador rural e caseiro nos anos de 1989, 1991, 1996, 2000 e 2001. Afirma que no ano de 2001 seu quadro de saúde se agravou, de forma a não conseguir mais trabalhar. Relata que desde então não presta serviços remunerados devido a sua limitação visual. A esposa do autor deixou de trabalhar como empregada doméstica, em razão do agravamento do estado de saúde da filha que apresenta transtornos mentais compatíveis com: transtorno psicótico agudo e transitório não especificado; transtorno de somatoformes e transtorno depressivo recorrente; cumulado posteriormente com o fato de ter assumido a guarda de um dos netos. O casal não possui renda. Recebem auxílio financeiro da filha beneficiária de benefício assistencial.

Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta diminuição da acuidade visual, degenerativa. O autor tem déficit visual que o impede de realizar atividades que exijam uma visão plena. Conclui pela incapacidade parcial.

Neste caso, embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial há que ser considerado a idade, o grau de escolaridade e a gravidade de seus problemas de saúde, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.

Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do NCPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Além do que, deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

Neste caso, além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, em condição de vulnerabilidade social.

A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

O termo inicial deve ser fixado na data da cessação do benefício, em 01.12.2014, eis que já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação, conforme fundamentado.

Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB na data da cessação administrativa (01.12.2014).  Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.

- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.

- Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 26.07.1956, instrui a inicial com documentos.

- Veio o estudo social, realizado em 06.11.2017, informando que o requerente, com 61 anos de idade, reside com a esposa de 58 anos e o neto de 9 anos de idade. A casa é própria, de alvenaria, composta por três cômodos e um banheiro, em razoável estado de conservação. O chão encontra-se apenas no contra piso. Os móveis e utensílios domésticos são os básicos. O requerente relata que aos 14 anos começou a trabalhar informalmente nas lides rurais e exerceu atividades formais como operário, trabalhador rural e caseiro nos anos de 1989, 1991, 1996, 2000 e 2001. Afirma que no ano de 2001 seu quadro de saúde se agravou, de forma a não conseguir mais trabalhar. Relata que desde então não presta serviços remunerados devido a sua limitação visual. A esposa do autor deixou de trabalhar como empregada doméstica, em razão do agravamento do estado de saúde da filha que apresenta transtornos mentais compatíveis com: transtorno psicótico agudo e transitório não especificado; transtorno de somatoformes e transtorno depressivo recorrente; cumulado posteriormente com o fato de ter assumido a guarda de um dos netos. O casal não possui renda. Recebem auxílio financeiro da filha beneficiária de benefício assistencial.

- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta diminuição da acuidade visual, degenerativa. O autor tem déficit visual que o impede de realizar atividades que exijam uma visão plena. Conclui pela incapacidade parcial.

- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade parcial há que ser considerado a idade, o grau de escolaridade e a gravidade de seus problemas de saúde, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.

- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do NCPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, em condição de vulnerabilidade social.

- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação do benefício, em 01.12.2014, eis que já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.

- Apelo do INSS não provido.

- Apelo da parte autora provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.