Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: OSCAR NICHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: OSCAR NICHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Oscar Nichi, em face de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, no valor de R$193.878,04, atualizado até março/2018 (R$163.698,74, em março/2016).

Alega o recorrente, em síntese, que deve ser considerada como data da citação do INSS a data de 09.05.2013, quando a autarquia foi intimada da sentença de extinção ou, subsidiariamente, a data de 10/11/2014, quando houve comparecimento espontâneo no feito e não a data de 20.08.2015, conforme consta do cálculo homologado.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi concedido em parte.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: OSCAR NICHI

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:

Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, considerado especial o período de 11.10.1978 a 05.03.1997, com DIB a partir da data da concessão do benefício, em 01/10/1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

Cinge-se a controvérsia acerca da data da citação do INSS que deve ser considerada para apuração dos juros de mora.

A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.

Nos casos de indeferimento da inicial, dispõe o artigo 331 do CPC, in verbis:

“Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.”

In casu, o INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.

Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.

O processo subiu ao Tribunal e o INSS foi novamente intimado a manifestar-se nos autos, tendo protocolado petição em 10/11/2014.

A sentença foi anulada por esta E. Corte, tendo os autos baixados à origem para regular processamento em 04/08/2015.

O INSS foi citado em 21/08/2015 para integrar a relação processual, momento em que apresentou contestação.

Ora, conforme se infere do artigo 331 do CPC, acima transcrito, o réu deve ser citado/intimado para responder ao recurso do autor, vez que, com a citação/intimação, completa-se a relação processual e a resposta ao recurso assume o caráter de verdadeira contestação.

Nesse sentido em matéria análoga:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Não houve obscuridade no julgamento, pois decidiu a Turma, efetivamente, pelo mérito, concedendo a ordem, com a reforma da sentença que havia denegado o mandado de segurança, com base no artigo 285-A, do Código de Processo Civil.

    2. Tal possibilidade decorre do texto legal da reforma (Lei nº 11.277/06), que previu rito especial para tais situações, exigindo a citação do réu para contra-arrazoar a apelação do autor contra a sentença de improcedência, a revelar que tal peça tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.

    3. (...).

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (TRF - 3ª Região - AMS 200761000187235 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 304772 - Terceira Turma - DJF3 CJ2 data:20/01/200, pág.: 351- Rel. Juiz Carlos Muta)

 

    FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR AVULSO - ART. 285-A, § 2º, DO CPC.

    (...)

    3. Interposta apelação de sentença em que foi proferido julgamento com base no art. 285-A, § 2º, do CPC, o réu deverá deduzir nas contra-razões toda a matéria de defesa que tiver contra a pretensão do autor, uma vez que o tribunal, ao julgar o recurso, reexaminará o mérito da lide (CPC, 515, § 2º).

    (...)

    9. Apelação provida. Pedido inicial julgado procedente.

    (TRF - 3ª Região - AC 200761040006471 - AC - Apelação Cível - 1250588 - Primeira Turma - DJF3 data:08/08/2008 - Rel. Juíza Vesna Kolmar)

Ou seja, a intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.

Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para considerar como data da citação o dia 18.06.2013.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.

- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.

- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.

- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.

- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.