AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: OSCAR NICHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: OSCAR NICHI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Oscar Nichi, em face de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, no valor de R$193.878,04, atualizado até março/2018 (R$163.698,74, em março/2016). Alega o recorrente, em síntese, que deve ser considerada como data da citação do INSS a data de 09.05.2013, quando a autarquia foi intimada da sentença de extinção ou, subsidiariamente, a data de 10/11/2014, quando houve comparecimento espontâneo no feito e não a data de 20.08.2015, conforme consta do cálculo homologado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi concedido em parte. Sem contraminuta. É o relatório. lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013570-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: OSCAR NICHI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER - SP208436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que o título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, considerado especial o período de 11.10.1978 a 05.03.1997, com DIB a partir da data da concessão do benefício, em 01/10/1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Cinge-se a controvérsia acerca da data da citação do INSS que deve ser considerada para apuração dos juros de mora. A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação. Nos casos de indeferimento da inicial, dispõe o artigo 331 do CPC, in verbis: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.” In casu, o INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013. Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente. O processo subiu ao Tribunal e o INSS foi novamente intimado a manifestar-se nos autos, tendo protocolado petição em 10/11/2014. A sentença foi anulada por esta E. Corte, tendo os autos baixados à origem para regular processamento em 04/08/2015. O INSS foi citado em 21/08/2015 para integrar a relação processual, momento em que apresentou contestação. Ora, conforme se infere do artigo 331 do CPC, acima transcrito, o réu deve ser citado/intimado para responder ao recurso do autor, vez que, com a citação/intimação, completa-se a relação processual e a resposta ao recurso assume o caráter de verdadeira contestação. Nesse sentido em matéria análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não houve obscuridade no julgamento, pois decidiu a Turma, efetivamente, pelo mérito, concedendo a ordem, com a reforma da sentença que havia denegado o mandado de segurança, com base no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. 2. Tal possibilidade decorre do texto legal da reforma (Lei nº 11.277/06), que previu rito especial para tais situações, exigindo a citação do réu para contra-arrazoar a apelação do autor contra a sentença de improcedência, a revelar que tal peça tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa. 3. (...). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF - 3ª Região - AMS 200761000187235 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 304772 - Terceira Turma - DJF3 CJ2 data:20/01/200, pág.: 351- Rel. Juiz Carlos Muta) FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR AVULSO - ART. 285-A, § 2º, DO CPC. (...) 3. Interposta apelação de sentença em que foi proferido julgamento com base no art. 285-A, § 2º, do CPC, o réu deverá deduzir nas contra-razões toda a matéria de defesa que tiver contra a pretensão do autor, uma vez que o tribunal, ao julgar o recurso, reexaminará o mérito da lide (CPC, 515, § 2º). (...) 9. Apelação provida. Pedido inicial julgado procedente. (TRF - 3ª Região - AC 200761040006471 - AC - Apelação Cível - 1250588 - Primeira Turma - DJF3 data:08/08/2008 - Rel. Juíza Vesna Kolmar) Ou seja, a intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa. Portanto, em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para considerar como data da citação o dia 18.06.2013. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.