Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.00.017606-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani
APELANTE : JESUINA LOPES FRANCO
ADVOGADO : GERSON DE MIRANDA e outro
CODINOME : JESUINA LOPES DA SILVA
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHEQUE ALTERADO. SAQUE. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo a inicial, em 29/08/2001, a autora, ao estacionar seu veículo em um local que exigia o talão de zona azul, percebeu que o seu talonário havia acabado. Comprou, então, um talão de um "flanelinha" que se encontrava nas redondezas, pagando-o com o cheque de nº 006543.001000, no valor de R$ 23,00. Referido cheque, todavia, foi descontado pelo valor de R$ 700,00, pago pela CEF sem o devido cuidado de observar a alteração na grafia e na escrita lançada no cheque. Além do prejuízo material óbvio, sustenta ter sofrido dano moral indenizável.
2. Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, o consumidor, no caso hipossuficiente, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
3. Não restou comprovado nos autos o dolo ou a culpa da autora (correntista). Se dolo houve, este foi do falsário que alterou o valor do cheque recebido. Assim, como se trata de cheque adulterado (situação afirmada pela autora e não negada pela ré), o disposto no parágrafo único do art. 39, primeira parte, da Lei nº 7.357/85 deve ser aplicado in totum, cumprindo à CEF responder pelo pagamento do cheque em questão, restituindo à autora a diferença entre o valor que ela alega ter emitido - R$ 23,00 (fl. 36) - e o valor sacado. Nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 7.357/85, caberá ao banco ação de regresso contra o beneficiário que agiu com dolo - se este for localizado um dia.
4. O dano moral também é evidente, em razão do sofrimento experimentado pela autora ao constatar que um cheque emitido por ela no valor de R$ 23,00 foi sacado pela quantia de R$ 700,00. O evidente constrangimento e os aborrecimentos causados à autora, na espécie dos autos, são, com efeito, suficientes à configuração do dano moral. Com efeito, a própria apelante não contesta a assinatura lançada no cheque alterado. Por outro lado, analisando-se o cheque juntado por cópia a fls. 61 não se vislumbra nenhum tipo de adulteração ou rasura nos campos reservados para o lançamento dos valores numéricos e por extenso do valor representado pelo cheque.
5. Diante de algum grau de culpa da autora (não exclusiva) e não havendo a demonstração, nos autos, da extensão do dano sofrido pela autora, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em parâmetros razoáveis, que não ocasionem o enriquecimento sem causa e possibilitem a recomposição do dano experimentado.
6. Dos fatos narrados e comprovados nos autos, tenho por suficiente para indenizar o dano moral experimentado pela autora, observando-se a culpa concorrente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posicionado para fevereiro de 2002, sem prejuízo da reparação do dano material. Os juros de mora, em se tratando de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Quanto ao dano moral, a incidência dos juros é a partir da citação (art. 219 do CPC), considerando que o valor fixado foi arbitrado no presente julgamento.
7. A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal.
8. Embora o valor da indenização por dano moral tenha sido bem inferior ao postulado na inicial, na "ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Assim, condena-se exclusivamente a CEF ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
9. Apelação da parte autora provida em parte. Ação julgada parcialmente procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2009.
Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.00.017606-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani
APELANTE : JESUINA LOPES FRANCO
ADVOGADO : GERSON DE MIRANDA e outro
CODINOME : JESUINA LOPES DA SILVA
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):


Trata-se de recurso de apelação de Jesuína Lopes Franco em face da r. sentença de fls. 73/76 que houve por bem julgar improcedente o pedido inicial.


Em suas razões de apelo (fls. 83/94), sustenta que a apelada não juntou o cheque irregular nos autos, incorrendo em confissão ficta, a teor do art. 359 do CPC. Sustenta que, com isso, foi impedida de periciar o título. Aduz que, pela cópia juntada aos autos, verifica-se que o cheque foi rasurado, tendo sua data de emissão sido grosseiramente adulterada, razão pela qual a CEF deveria ter recusado seu pagamento. Aduz que, por força da responsabilidade objetiva da ré, ela deveria comprovar que o cheque foi pago porque estava regular.


Com as contrarrazões de fls. 99/104, os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.



Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.61.00.017606-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani
APELANTE : JESUINA LOPES FRANCO
ADVOGADO : GERSON DE MIRANDA e outro
CODINOME : JESUINA LOPES DA SILVA
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

VOTO


O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):


Segundo a inicial, em 29/08/2001, a autora, ao estacionar seu veículo em um local que exigia o talão de zona azul, percebeu que o seu talonário havia acabado. Comprou, então, um talão de um "flanelinha" que se encontrava nas redondezas, pagando-o com o cheque de nº 006543.001000, no valor de R$ 23,00. Referido cheque, todavia, foi descontado pelo valor de R$ 700,00, pago pela CEF sem o devido cuidado de observar a alteração na grafia e na escrita lançada no cheque. Além do prejuízo material óbvio, sustenta ter sofrido dano moral indenizável.


A r. sentença ora recorrida concluiu pela improcedência do pedido, sob o seguinte fundamento:

"Analisando a cópia do cheque apresentada às fls. 61, verifico a presença de todos os requisitos elencados no mencionado diploma legal. Ademais, não há nenhuma rasura grosseira passível de constatação imediata.
Com efeito, o cheque foi emitido em 18 de fevereiro de 2002, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo sido assinado pela autora. Embora o título apresente pequenas rasuras na lacuna referente à data de emissão, os espaços respectivos aos valores (tanto numérico, como por extenso), não apresentam traços que indiquem eventual falsificação.
Ademais, constato a semelhança entre a assinatura do cheque com as assinaturas dos documentos de fls. 08/13. Não havia, portanto, indícios suficientes que ensejassem, de plano, exame minucioso do cheque.
(...)
Não há que se falar, assim, em conduta negligente da ré. Na verdade, a autora agiu imprudentemente ao emitir cheque para terceiro desconhecido sem receber qualquer documento que confirmasse a regularidade da compra.
A autora não demonstrou, portanto, o nexo causal entre a ação da ré e o dano pleiteado. Não tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, a improcedência se impõe." (fls. 75/76).

Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, o consumidor, no caso hipossuficiente, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.


Tal responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O ônus dessa prova, in casu, é da CEF, ex vi do art. 333, II, do CPC.


No que consistiria o defeito na prestação de serviço em um caso como o dos autos?


Dispõe a Lei nº 7.357/85, a "Lei do Cheque", o seguinte:


Art. 1º. O cheque contém:
I - a denominação "cheque' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
(...)
Art. 39. O sacado que paga cheque "à ordem' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responderá pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou.

Assim, na situação vertente, o serviço defeituoso restaria configurado se o cheque emitido contra a ré (cópia a fl. 61) não observasse um ou mais dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.357/85 ou se não ficasse configurado o dolo ou a culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário do cheque alterado, tal qual disposto no art. 39, parágrafo único.


A lei é clara em dizer que o banco sacado é o responsável pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado. Somente se ficar comprovado o dolo ou a culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário poderá o sacado reaver destes, no todo ou em parte, o que pagou. Inteligência da Súmula 28 do STF. Nesse sentido:


"Acórdão. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 199939000054452. Processo: 199939000054452. UF: PA Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Data da decisão: 20/06/2003 Documento: TRF10152249. FonteDJ. DATA:10/07/2003, PAGINA:72. Relator(a) JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.)
Decisão: A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CLÁUDIO MACEDO DA SILVA (CONV) e DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA e JUIZ FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES (CONV.).
Ementa:ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHEQUE ADULTERADO. CULPA EXCLUSIVA OU
CONCORRENTE DO CLIENTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.
(...)
4. A Lei nº 7.357/85 (art. 39) estabelece que o banco sacado responde pelo pagamento de cheque falsificado, salvo dolo ou culpa do correntista (Súmula 28/STF). Na hipótese, o cheque foi emitido em um posto de gasolina, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) - situação absolutamente normal e legítima. Segundo o laudo pericial oficial, a adulteração do cheque para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) era perceptível a "olho nu".
5. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da cliente na adulteração de cheque por ela emitido, o qual foi descontado por terceiro desconhecido, na "boca do caixa" de agência da Ré, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais daí decorrentes (Súmula 37/STJ). Fatos alegados pela parte autora coerentes com os depoimentos testemunhais colhidos e com os documentos constantes dos autos, inclusive com o trabalho técnico realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Pará.
(...)"

Ora, não restou comprovado nos autos o dolo ou a culpa da autora (correntista). Se dolo houve, este foi do falsário que alterou o valor do cheque recebido.


Assim, como se trata de cheque adulterado (situação afirmada pela autora e não negada pela ré), o disposto no parágrafo único do art. 39, primeira parte, deve ser aplicado in totum, cumprindo à CEF responder pelo pagamento do cheque em questão, restituindo à autora a diferença entre o valor que ela alega ter emitido - R$ 23,00 (fl. 36) - e o valor sacado. Nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 7.357/85, caberá ao banco ação de regresso contra o beneficiário que agiu com dolo - se este for localizado um dia.


O dano moral também é evidente, em razão do sofrimento experimentado pela autora ao constatar que um cheque emitido por ela no valor de R$ 23,00 foi sacado pela quantia de R$ 700,00. O evidente constrangimento e os aborrecimentos causados à autora, na espécie dos autos, são, com efeito, suficientes à configuração do dano moral.


Há que se reconhecer, no entanto, a culpa concorrente da autora pelo evento danoso.


Com efeito, a própria apelante não contesta a assinatura lançada no cheque alterado. Por outro lado, analisando-se o cheque juntado por cópia a fls. 61 não se vislumbra nenhum tipo de adulteração ou rasura nos campos reservados para o lançamento dos valores numéricos e por extenso do valor representado pelo cheque.


Assim, ganha corpo a tese da apelada de que a autora talvez tenha preenchido o cheque com uma caneta - fornecida pelo "flanelinha" - cuja tinta se apaga, contribuindo, assim, para a ocorrência da fraude. Não havendo nenhuma outra explicação mais plausível para o fato de o cheque juntado por cópia não aparentar ter sido rasurado, afasta-se a negligência da CEF no pagamento do cheque.


Diante de algum grau de culpa da autora (não exclusiva) e não havendo a demonstração, nos autos, da extensão do dano sofrido pela autora, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em parâmetros razoáveis, que não ocasionem o enriquecimento sem causa e possibilitem a recomposição do dano experimentado. Nesse sentido:



"Acordão. Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 200170000090408 UF: PR. Órgão Julgador: TURMA ESPECIAL. Data da decisão: 14/07/2004 Documento: TRF400097913. Fonte: DJ. 04/08/2004 PÁGINA: 324. Relator(a) EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CONTA CORRENTE ROUBADO. INFORMAÇÃO DO ROUBO - SEM COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES ACIMA DO LIMITE DA CONTA. SENHA DE FÁCIL DEDUÇÃO (DATA DE NASCIMENTO). CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO VALOR.
- Não tendo a autora comprovado a comunicação do furto à CEF em tempo hábil, é de ser condenada a CEF a devolver apenas no valor que excedeu o limite da conta.
- Indenização por danos morais em valores modestos face a culpa concorrente da autora, por ter colocado senha de fácil dedução no cartão, além de deixar o documento de identidade junto com o cartão."

Diante dos fatos narrados e comprovados nos autos, tenho por suficiente para indenizar o dano moral experimentado pela autora, observando-se a culpa concorrente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posicionado para fevereiro de 2002, sem prejuízo da reparação do dano material.


Os juros de mora, em se tratando de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Quanto ao dano moral, a incidência dos juros é a partir da citação (art. 219 do CPC), considerando que o valor fixado foi arbitrado no presente julgamento.


A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal.


Embora o valor da indenização por dano moral tenha sido bem inferior ao postulado na inicial, na "ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).


Assim, condeno exclusivamente a CEF ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.


Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, como na fundamentação.


É como voto.



Alexandre Sormani
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ALEXANDRE SORMANI:10175
Nº de Série do Certificado: 44358EBE
Data e Hora: 08/09/2009 20:06:29