D.E. Publicado em 18/09/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):
Trata-se de recurso de apelação de Jesuína Lopes Franco em face da r. sentença de fls. 73/76 que houve por bem julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelo (fls. 83/94), sustenta que a apelada não juntou o cheque irregular nos autos, incorrendo em confissão ficta, a teor do art. 359 do CPC. Sustenta que, com isso, foi impedida de periciar o título. Aduz que, pela cópia juntada aos autos, verifica-se que o cheque foi rasurado, tendo sua data de emissão sido grosseiramente adulterada, razão pela qual a CEF deveria ter recusado seu pagamento. Aduz que, por força da responsabilidade objetiva da ré, ela deveria comprovar que o cheque foi pago porque estava regular.
Com as contrarrazões de fls. 99/104, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):
Segundo a inicial, em 29/08/2001, a autora, ao estacionar seu veículo em um local que exigia o talão de zona azul, percebeu que o seu talonário havia acabado. Comprou, então, um talão de um "flanelinha" que se encontrava nas redondezas, pagando-o com o cheque de nº 006543.001000, no valor de R$ 23,00. Referido cheque, todavia, foi descontado pelo valor de R$ 700,00, pago pela CEF sem o devido cuidado de observar a alteração na grafia e na escrita lançada no cheque. Além do prejuízo material óbvio, sustenta ter sofrido dano moral indenizável.
A r. sentença ora recorrida concluiu pela improcedência do pedido, sob o seguinte fundamento:
Tratando-se de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, o consumidor, no caso hipossuficiente, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Tal responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O ônus dessa prova, in casu, é da CEF, ex vi do art. 333, II, do CPC.
No que consistiria o defeito na prestação de serviço em um caso como o dos autos?
Dispõe a Lei nº 7.357/85, a "Lei do Cheque", o seguinte:
Assim, na situação vertente, o serviço defeituoso restaria configurado se o cheque emitido contra a ré (cópia a fl. 61) não observasse um ou mais dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.357/85 ou se não ficasse configurado o dolo ou a culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário do cheque alterado, tal qual disposto no art. 39, parágrafo único.
A lei é clara em dizer que o banco sacado é o responsável pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado. Somente se ficar comprovado o dolo ou a culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário poderá o sacado reaver destes, no todo ou em parte, o que pagou. Inteligência da Súmula 28 do STF. Nesse sentido:
Ora, não restou comprovado nos autos o dolo ou a culpa da autora (correntista). Se dolo houve, este foi do falsário que alterou o valor do cheque recebido.
Assim, como se trata de cheque adulterado (situação afirmada pela autora e não negada pela ré), o disposto no parágrafo único do art. 39, primeira parte, deve ser aplicado in totum, cumprindo à CEF responder pelo pagamento do cheque em questão, restituindo à autora a diferença entre o valor que ela alega ter emitido - R$ 23,00 (fl. 36) - e o valor sacado. Nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 7.357/85, caberá ao banco ação de regresso contra o beneficiário que agiu com dolo - se este for localizado um dia.
O dano moral também é evidente, em razão do sofrimento experimentado pela autora ao constatar que um cheque emitido por ela no valor de R$ 23,00 foi sacado pela quantia de R$ 700,00. O evidente constrangimento e os aborrecimentos causados à autora, na espécie dos autos, são, com efeito, suficientes à configuração do dano moral.
Há que se reconhecer, no entanto, a culpa concorrente da autora pelo evento danoso.
Com efeito, a própria apelante não contesta a assinatura lançada no cheque alterado. Por outro lado, analisando-se o cheque juntado por cópia a fls. 61 não se vislumbra nenhum tipo de adulteração ou rasura nos campos reservados para o lançamento dos valores numéricos e por extenso do valor representado pelo cheque.
Assim, ganha corpo a tese da apelada de que a autora talvez tenha preenchido o cheque com uma caneta - fornecida pelo "flanelinha" - cuja tinta se apaga, contribuindo, assim, para a ocorrência da fraude. Não havendo nenhuma outra explicação mais plausível para o fato de o cheque juntado por cópia não aparentar ter sido rasurado, afasta-se a negligência da CEF no pagamento do cheque.
Diante de algum grau de culpa da autora (não exclusiva) e não havendo a demonstração, nos autos, da extensão do dano sofrido pela autora, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em parâmetros razoáveis, que não ocasionem o enriquecimento sem causa e possibilitem a recomposição do dano experimentado. Nesse sentido:
Diante dos fatos narrados e comprovados nos autos, tenho por suficiente para indenizar o dano moral experimentado pela autora, observando-se a culpa concorrente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posicionado para fevereiro de 2002, sem prejuízo da reparação do dano material.
Os juros de mora, em se tratando de indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ). Quanto ao dano moral, a incidência dos juros é a partir da citação (art. 219 do CPC), considerando que o valor fixado foi arbitrado no presente julgamento.
A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561, de 02 de julho de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal.
Embora o valor da indenização por dano moral tenha sido bem inferior ao postulado na inicial, na "ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).
Assim, condeno exclusivamente a CEF ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, como na fundamentação.
É como voto.
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Data e Hora: | 08/09/2009 20:06:29 |