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D.E. Publicado em 05/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação, para que a apelante seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel, e para que a apelada, face à sucumbência na hipótese dos autos, arque com o ônus de pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 374,58, bem como o reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário tido por interposto e apelação interposta pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sucedida pela União, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar inaudita altera pars, na qual litiga com Maria de Fátima Vieira.
Ao final, a RFFSA requer seja a presente ação julgada procedente com a competente reintegração definitiva da autora na posse de seu imóvel, expedindo-se, para tanto, o devido mandado, condenando-se a ré na obrigação de restituir à ferrovia o imóvel esbulhado, no estado em que se encontrava, bem como de indenizá-la nas perdas e danos havidas em decorrência do esbulho, a serem apuradas em execução de sentença, bem como de pagar multa diária de R$500,00 em caso de novo esbulho, além de pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Sentença do Juízo de 1º Grau Estadual (fls. 95/100).
Primeiramente, entendeu o Juízo a quo que as preliminares levantadas não devem ser acolhidas. No mérito, julgou o pedido improcedente, por entender que a ora apelante não prova de maneira satisfatória que deteve ou detém a posse do imóvel, e que na presente ação está em discussão a posse e não o domínio do imóvel (este, demonstrado). Aduz que a posse não é apenas o poder físico sobre a coisa, mas a exterioridade do exercício de um direito, ingerência sobre o bem, demonstrando sobre ele interesse e efetiva ação, que não foi comprovada pela requerente. Argumenta que as testemunhas ouvidas durante a instrução mostram claramente que a autora nem sequer visitara o imóvel demandado, o que mostra a falta de exercício efetivo da posse. Entende ainda que a ora apelante demonstrou de maneira inequívoca que já tinha conhecimento da suposta invasão desde a data da cessão de uso ao Sr. Ubirajara (2001), que não pôde ingressar no referido imóvel.
Diante disso, a MM. Juíza Substituta da Comarca de Laranjal Paulista - Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido, com base no art. 927, I do CPC, extinguindo o feito de acordo com o art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência, fixou a condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 374,58.
Apelação da RFFSA - sucedida pela União (fls. 128/137).
Inicialmente, a recorrente afirma que o imóvel em litígio pertence única e exclusivamente à apelante, conforme ficou comprovado nos autos principais, através do contrato de venda e compra de capital social celebrado em 23/12/1997. Em segundo lugar, afirma que ficou cabalmente demonstrada a ocorrência de notificação para desocupação do imóvel, o que foi desatendido injustamente pela mesma, bem como o domínio e posse do imóvel pela apelante. Aduz que a apelada foi notificada verbalmente por várias vezes, inclusive via telefone, e outras vezes através do Sr. Ubirajara Quebraque Miguel, que possui um ajuste de permissão para uso do imóvel em questão firmado com a RFFSA, mas que nunca pôde utilizá-lo, devido à invasão noticiada na presente ação.
No mérito, afirma que é infundada e risível a alegação de falta de posse da apelante arguida pela apelada, e que a partir do momento em que a apelada se recusou a sair do imóvel ela esbulhou a posse da apelante, surgindo para esta o direito de ser reintegrada na posse do imóvel (CC, art. 1210; precedentes jurisprudenciais; CPC, arts. 924 e 928).
Alega que é detentora do imóvel (domínio) e conserva a posse do mesmo, tanto que firmou ajuste de permissão de uso com o Sr. Ubirajara Quebraque Miguel, transmitindo-lhe o direito de posse sobre o imóvel. Explica que devido à ocupação clandestina do imóvel pela apelada, ele não pôde utilizar o imóvel até a presente data, mas que lhe foi transmitida a posse direta, tendo permanecido com a apelante a posse indireta. Com esteio nos arts. 1.196 e 1.208 do CC, assevera que no caso em tela a posse é única e exclusiva da apelante, a qual é originária da transferência de todos os imóveis da antiga FEPASA à RFFSA, portanto, detentora do domínio e posse do imóvel objeto da presente ação. Diante disso, pede a prestação jurisdicional para que seja restituída na posse do bem esbulhado, inclusive na forma liminar, já que se trata de esbulho de menos de ano e dia.
Para o caso de improvimento do recurso, pré-questiona a matéria, precisamente os art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC.
Ao final, a recorrente pleiteia que o apelo seja conhecido e provido, para que a r. sentença seja reformada para o fim de julgar procedente a ação proposta pela apelante, reintegrando-a definitivamente na posse. Pede, por fim, a fixação de multa diária a ser arbitrada em caso de novo esbulho, bem como a condenação da apelada nas custas, despesas processuais e verba honorária a ser arbitrada por este E. TRF.
Contrarrazões de apelação (fls. 141/143).
Inicialmente, a apelada requer seja o recurso interposto julgado deserto por insuficiência de preparo. Quanto ao mérito, afirma que não foi notificada e que a notificação por escrito seria indispensável. Entende que a posse da apelante não restou demonstrada e que não há qualquer ardil por parte da requerida em inverter a ordem dos fatos, tanto que as testemunhas arroladas e ouvidas em juízo deixam claro que a requerente nunca exerceu a posse sobre o imóvel objeto do presente feito. Assim, afirma que a autora optou por propor ação imprópria na defesa do seu domínio e esclarece que a autora tem conhecimento de que a requerida encontra-se utilizando o imóvel desde março de 2001, quando teria cedido o uso do imóvel a outrem, e a presente ação só foi proposta em agosto de 2003, ou seja, já decorridos mais de ano e dia da posse do imóvel por parte da requerida. Diante disso, aguarda seja a r. decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão do E. TJ/SP (fls. 156/160).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a União sucedeu a RFFSA nas ações judiciais em que a mesma figurava como autora (caso dos autos) e, assim, a competência para julgamento das mesmas passou a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. Com isso, não conheceu da apelação, com determinação de redistribuição para a Justiça Federal (Tribunal Regional Federal - 3ª Região). Referido acórdão foi assim ementado:
À revisão.
É o relatório.
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VOTO
Conheço do recurso porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Outrossim, afasto a preliminar de deserção.
A presente apelação foi interposta contra decisão de Juiz estadual, naquele momento competente para o processamento e julgamento da causa. Uma vez que a União sucedeu a RFFSA nas ações judiciais em que a mesma figurava como autora, a competência para julgamento da apelação passou a ser deste E. TRF, investido do exercício de competência federal na área de sua jurisdição.
Há que se mencionar ainda que este E. TRF deve se manifestar sobre o reexame necessário incidente sobre a sentença. As hipóteses em que a sentença, embora existente e válida, tem como condição de eficácia sua confirmação pelo Tribunal, estão previstas no artigo 475 do Código de Processo Civil. Do compulsar dos autos, verifica-se que o caso em análise se subsume às hipóteses de necessária sujeição da sentença ao reexame necessário, envolvendo sentença de mérito desfavorável às pessoas jurídicas de direito público (art. 475, I), no caso a União-sucessora da RFFSA (nos termos da Medida Provisória n.º 246/05), o que justifica o reexame por parte deste E. TRF, tido por interposto.
Ademais, afasto a preliminar de deserção, arguida pela apelada em suas contrarrazões, tendo em vista que a apelante comprovou ter efetuado o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno conforme preceituado no art. 511 do CPC (fls. 138/139). Verificado o recolhimento incorreto das custas processuais, o magistrado deve dar oportunidade à parte para a sua regularização, sendo aplicada a pena de deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a regularizá-lo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Deve-se observar ainda que a União sucedeu a RFFSA nas ações judiciais em que a mesma figurava como autora, devendo aplicar-se o §1º do art. 511 do CPC, que dispensa a União do preparo do recurso como requisito extrínseco de sua admissibilidade, nos seguintes termos: "São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Destarte, a questão preliminar suscitada não merece acolhida.
Passo então à análise do mérito.
A questão cinge-se em saber se a autora/apelante, sendo proprietária do imóvel, pode se valer da presente ação para reintegrar-se na posse do mesmo tendo em vista a existência de esbulho, na medida em que, notificada para desocupar o imóvel, a apelada não providenciou sua saída.
Embora inexista nos autos prova documental da notificação, a apelante alega que a apelada foi notificada verbalmente e o contrato de permissão firmado entre RFFSA/União e Sr. Ubirajara Quebraque Miguel (fls. 84/86) não produziu efeitos devido à invasão, motivos suficientes para se aferir a negativa de desocupação e consequente caracterização do esbulho. Nesse sentido, os depoimentos acostados aos autos:
Deve-se observar ainda que a titularidade da posse do imóvel foi transferida à União. Esta, por sua vez, na qualidade de proprietária do imóvel objeto da lide integrou o pólo ativo do processo em substituição à RFFSA, por força da sucessão prevista na legislação. Segundo a Medida Provisória n.º 246/05, que dispôs sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da RFFSA, "os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 11" (art. 5º, II). Como a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do inciso I do art. 11, por não ser o bem operacional da extinta RFFSA, conclui-se que o referido bem foi transferido ao patrimônio da União Federal.
No que tange à questão central objeto da lide, é pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência brasileiras de que a matéria referente à ocupação de imóvel público por particular não se insere na sistemática do Direito Privado. Os imóveis pertencentes à União Federal, como é o caso, são regidos pelas normas do Decreto-lei n.º 9.760/46.
Já a posse, embora seja um fato, prescinde do contato físico com a coisa, já que constitui o exercício, pleno ou limitado, de um ou vários poderes contidos na propriedade, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil. A posse pode ser direta ou indireta. Posse direta é a exercida por aquele que detém materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário que concedeu ao possuidor o direito de exercer a posse. Assim sendo, tem-se que o titular da propriedade, do domínio útil, na hipótese União Federal, tem a posse, ainda que indireta (conforme Registro fls. 29/30), o que lhe autoriza a defendê-la através dos remédios possessórios.
Por outro lado, o art. 17 da Lei nº 8.025/90, que versa sobre imóveis residenciais de propriedade da União, dispõe que "os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado".
Destarte, não é razoável negar o cabimento da via eleita (Ação de Reintegração de Posse) com o argumento de que a RFFSA/União Federal nunca teve a posse do imóvel. Como titular do domínio, pode pleitear a reintegração de posse do imóvel de sua propriedade, na qualidade de possuidora indireta. O que se requer nada mais é do que readquirir a posse direta do bem em questão, o qual sustenta ter sido esbulhado por pessoa que não é titular do domínio. E não seria o caso de ação petitória, pois a apelante não pretende o reconhecimento da propriedade, pois esta já está mais do que comprovada que existe.
O esbulho, um tipo de ameaça à posse, é requisito necessário e legitimado a autorizar o ajuizamento da presente Reintegração de Posse. Deste modo, permanecendo no imóvel de propriedade da União Federal após ser notificada para sair, a ré/apelada passa a esbulhá-lo, sendo, portanto, necessária e cabível a propositura da presente ação por ser a única maneira da parte autora reaver seu bem, tudo nos conformes dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, trago à colação os seguintes precedentes do E. TRF da 2ª Região, in verbis:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação, para que a apelante seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel, e para que a apelada, face à sucumbência na hipótese dos autos, arque com o ônus de pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 374,58, bem como o reembolso das custas e despesas processuais.
É o voto.
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