Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002195-97.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.002195-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : EVERTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA e outro
APELADO : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00021959720084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

"ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LESÃO NO JOELHO DURANTE PRÁTICA DESPORTIVA (JOGO DE FUTEBOL) - MILITAR EM ATIVIDADE - LIBERDADE DE ESCOLHA - AUSÊNCIA DE DANO.
I - Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
II - A lesão no joelho esquerdo do autor decorreu de um choque com outro militar quando ambos participavam de um jogo de futsal. O jogo não foi imposto pelo Exército, cuidando-se de uma atividade livremente escolhida pelo soldado, que poderia ter optado por qualquer outra atividade física durante a prática de TFM (Treinamento Físico Militar).
III - Inexistência de omissão da União. O apelante recebeu tratamento médico assim que procurou a Seção de Saúde da unidade militar.
IV - A prova pericial demonstra que o apelante não está incapacitado para o trabalho, tendo se recuperado 100% da lesão sofrida, sem a permanência de qualquer sequela.
V - O período passado em repouso (40 dias) não configura sofrimento excessivo e passível de indenização, tratando-se de mero dissabor comezinho da vida.
VI - Pequenas cicatrizes no joelho não causam comoção e nem repugnância a ponto de ensejar reparação por danos estéticos.
VII - Apelação improvida."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de outubro de 2012.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002195-97.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.002195-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : EVERTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA e outro
APELADO : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00021959720084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de indenização proposta contra a União objetivando a reparação de danos materiais e morais causados por lesão ocorrida dentro do Exército - Comando Militar do Oeste, 9º Batalhão de Engenharia de Combate, Batalhão Carlos Camisão, no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul.

Narra o autor que durante a prestação do serviço militar obrigatório sofreu um acidente durante exercícios de rotina. Diz que em 04.06.2004 o capitão ordenou aos soldados que realizassem um TFM (Treinamento Físico Militar) livre no período da manhã, que consiste, basicamente, na realização de uma atividade física à escolha dos soldados, geralmente jogos de futebol, voleibol, corrida ou musculação. Optou por jogar futsal e, num dado momento, colidiu seu joelho esquerdo contra a perna de outro jogador, sofrendo traumatismo que lhe ocasionou sequelas. Afirma que a União deve responder objetivamente pelos danos porque há nexo causal, já que realizava atividades estabelecidas pelo Exército. Diz ter sofrido parcial perda da capacidade laborativa e que a União deve ser condenada a lhe fornecer musculação, tratamento médico adequado para o fortalecimento do joelho. Assevera ter sofrido dano moral pela desagradável sensação da dor física, cumulada com os mais de 40 dias que permaneceu em repouso absoluto. Sob tais argumentos, pleiteia: a) pensão mensal em valor equivalente ao grau de perda da capacidade laborativa; b) fornecimento de musculação e demais cuidados médicos; c) danos morais equivalentes a 200 salários mínimos e d) honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) em 15 de fevereiro de 2008.

Contestação a fls. 32/44 e réplica a fls. 64/68.

Prova pericial a fls. 114/120.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, por entender que não há danos a serem reparados. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 800,00, ficando o pagamento condicionado ao preenchimento do requisito previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em apelação interposta a fls. 137/140 o autor alega, em síntese, que a sentença é equivocada porque ficou comprovado que as lesões ocorreram durante atividades físicas no Exército. Afirma que, ainda que temporária, a incapacidade gerou danos morais. Diz que as lesões não o impedem de trabalhar, porém, não pode praticar esportes, o que lhe traz grandes dissabores. Argumenta, também, ter sofrido danos estéticos, cujas sequelas o acompanharão pelo resto de seus dias.

Contrarrazões de recurso a fls. 143/145.

Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

Hipótese de revisão, conforme previsão regimental.

É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002195-97.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.002195-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : EVERTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA e outro
APELADO : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
No. ORIG. : 00021959720084036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de indenização proposta contra a União, objetivando reparação de danos causados por lesão sofrida no joelho durante a prática de futsal nas dependências do Exército.

Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.

Ausente qualquer um deles, não subsiste o pleito indenizatório.

Na hipótese em apreço não verifico a existência de ação ou omissão da União, tampouco a existência de dano.

Com efeito, a lesão no joelho esquerdo do apelante decorreu de um choque com outro militar quando participavam de um jogo de futsal. A prática esportiva não foi imposta pelo Exército, cuidando-se de uma opção feita pelo próprio apelante. Neste sentido destaco trecho de sua petição inicial (fls. 03, terceiro parágrafo):

"No dia do acidente o capitão ordenou aos soldados que, entre o horário das 07h00min e 09h00min, deveriam participar da TFM (Treinamento Físico Militar) livre, que nada mais é do que uma atividade física que ficava a escolha dos soldados dentre aquelas realizadas dentro do quartel (jogar futebol, vôlei, correr, fazer musculação, ou outro exercício qualquer, desde que fosse nas dependências físicas do Comando), sendo que o requerente optou em jogar futebol de salão" - grifo e destaque inexistentes no original.

Não foi imposto ao apelante que praticasse certa e determinada modalidade esportiva. Ele poderia ter realizado atividades menos impactantes e sem contato físico, como corrida e musculação. Escolheu, por livre e espontânea vontade, jogar futsal, não sendo correto imputar à União o ônus de sua escolha.

Observo, também, não ter havido omissão da Administração, pois, conforme consta dos autos (fls. 17), o apelante teve tratamento médico assim que procurou a Seção de Saúde unidade militar.

Inexiste, também, dano a ser indenizado.

O laudo pericial acostado a fls. 114/120, de forma categórica, assegura que o apelante não está incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos apresentados, o expert afirmou que o apelante havia se recuperado 100% (cem por cento) da lesão, que esta não deixara sequelas permanentes, que não havia nenhuma incapacidade para o trabalho e que seu estado de saúde não se agravaria com o passar do tempo.

O período que passou em recuperação não enseja reparação por danos morais. É sabido que dano moral "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o "bonus pater familias": não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino." (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Vol. IV, 3ª edição, ed. Jurídico Atlas, pág. 33) - grifo inexistente no original.

Os 40 (quarenta) dias passados em repouso, necessários ao integral restabelecimento do joelho, não se traduzem em sofrimento excessivo e passível de indenização. Cuida-se de mero dissabor comezinho da vida, conforme lição supra, não sendo passível de indenização. No mesmo sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido."
(Resp nº 844736, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.10.2009, DJE 02.09.2010)
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO INSETO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta, não é fato capaz de, por si só, de provocar dano moral. 2. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 3. Recurso especial conhecido e provido."
(Resp nº 747396, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.03.2010, DJE 22.03.2010)
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE MANIFESTA. SÚMULA Nº 302/STJ. COMUNICAÇÃO DE QUE O PRAZO DE INTERNAÇÃO ESCOOU. NÃO-INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, "notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum". Súmula 302/STJ. 2. No caso, porém, a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. Limitou-se a prestação de informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 (dez) dias, sem interrupção do tratamento médico da segurada, não sendo capaz de infligir ao autor sofrimento ou dor moral relevantes além daqueles experimentados pela própria situação de enfermidade pela qual passava sua esposa. 3. Por outro lado, o autor não experimentou qualquer prejuízo pecuniário concreto, mas apenas uma "cobrança amigável" do hospital. Ademais, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da existência de qualquer dano material, não podendo esta Corte investigar a sua existência sob pena de afronta ao Verbete Sumular nº 7. 4. Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, apenas para reconhecer a nulidade da cláusula contratual limitativa do tempo de internação."
(Resp nº 361415, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2009, DJE 15.06.2009)

Observo, ainda, que o laudo pericial em nenhum momento afirma que o apelante não poderá mais realizar atividades esportivas. E nem poderia ser de outra forma, pois existem inúmeras práticas desportivas, o que inviabiliza qualquer trabalho pericial no sentido de indicar aquelas possíveis ou não de serem realizadas pelo apelante.

Por fim, afasto a hipótese de dano estético porque o rompimento de ligamentos do joelho não causa deformidade repulsiva e tampouco traz desarmonia às proporções físicas do apelante. O laudo pericial indicou que não existem atrofias musculares e desvios de eixo articular significativos, mas apenas três cicatrizes de dois centímetros no joelho, insuficientes para causar ojeriza a uma mulher, quanto mais a um homem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/10/2012 15:58:59