D.E. Publicado em 15/10/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de indenização proposta contra a União objetivando a reparação de danos materiais e morais causados por lesão ocorrida dentro do Exército - Comando Militar do Oeste, 9º Batalhão de Engenharia de Combate, Batalhão Carlos Camisão, no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso do Sul.
Narra o autor que durante a prestação do serviço militar obrigatório sofreu um acidente durante exercícios de rotina. Diz que em 04.06.2004 o capitão ordenou aos soldados que realizassem um TFM (Treinamento Físico Militar) livre no período da manhã, que consiste, basicamente, na realização de uma atividade física à escolha dos soldados, geralmente jogos de futebol, voleibol, corrida ou musculação. Optou por jogar futsal e, num dado momento, colidiu seu joelho esquerdo contra a perna de outro jogador, sofrendo traumatismo que lhe ocasionou sequelas. Afirma que a União deve responder objetivamente pelos danos porque há nexo causal, já que realizava atividades estabelecidas pelo Exército. Diz ter sofrido parcial perda da capacidade laborativa e que a União deve ser condenada a lhe fornecer musculação, tratamento médico adequado para o fortalecimento do joelho. Assevera ter sofrido dano moral pela desagradável sensação da dor física, cumulada com os mais de 40 dias que permaneceu em repouso absoluto. Sob tais argumentos, pleiteia: a) pensão mensal em valor equivalente ao grau de perda da capacidade laborativa; b) fornecimento de musculação e demais cuidados médicos; c) danos morais equivalentes a 200 salários mínimos e d) honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) em 15 de fevereiro de 2008.
Contestação a fls. 32/44 e réplica a fls. 64/68.
Prova pericial a fls. 114/120.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, por entender que não há danos a serem reparados. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 800,00, ficando o pagamento condicionado ao preenchimento do requisito previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em apelação interposta a fls. 137/140 o autor alega, em síntese, que a sentença é equivocada porque ficou comprovado que as lesões ocorreram durante atividades físicas no Exército. Afirma que, ainda que temporária, a incapacidade gerou danos morais. Diz que as lesões não o impedem de trabalhar, porém, não pode praticar esportes, o que lhe traz grandes dissabores. Argumenta, também, ter sofrido danos estéticos, cujas sequelas o acompanharão pelo resto de seus dias.
Contrarrazões de recurso a fls. 143/145.
Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
Hipótese de revisão, conforme previsão regimental.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de indenização proposta contra a União, objetivando reparação de danos causados por lesão sofrida no joelho durante a prática de futsal nas dependências do Exército.
Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
Ausente qualquer um deles, não subsiste o pleito indenizatório.
Na hipótese em apreço não verifico a existência de ação ou omissão da União, tampouco a existência de dano.
Com efeito, a lesão no joelho esquerdo do apelante decorreu de um choque com outro militar quando participavam de um jogo de futsal. A prática esportiva não foi imposta pelo Exército, cuidando-se de uma opção feita pelo próprio apelante. Neste sentido destaco trecho de sua petição inicial (fls. 03, terceiro parágrafo):
"No dia do acidente o capitão ordenou aos soldados que, entre o horário das 07h00min e 09h00min, deveriam participar da TFM (Treinamento Físico Militar) livre, que nada mais é do que uma atividade física que ficava a escolha dos soldados dentre aquelas realizadas dentro do quartel (jogar futebol, vôlei, correr, fazer musculação, ou outro exercício qualquer, desde que fosse nas dependências físicas do Comando), sendo que o requerente optou em jogar futebol de salão" - grifo e destaque inexistentes no original.
Não foi imposto ao apelante que praticasse certa e determinada modalidade esportiva. Ele poderia ter realizado atividades menos impactantes e sem contato físico, como corrida e musculação. Escolheu, por livre e espontânea vontade, jogar futsal, não sendo correto imputar à União o ônus de sua escolha.
Observo, também, não ter havido omissão da Administração, pois, conforme consta dos autos (fls. 17), o apelante teve tratamento médico assim que procurou a Seção de Saúde unidade militar.
Inexiste, também, dano a ser indenizado.
O laudo pericial acostado a fls. 114/120, de forma categórica, assegura que o apelante não está incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos apresentados, o expert afirmou que o apelante havia se recuperado 100% (cem por cento) da lesão, que esta não deixara sequelas permanentes, que não havia nenhuma incapacidade para o trabalho e que seu estado de saúde não se agravaria com o passar do tempo.
O período que passou em recuperação não enseja reparação por danos morais. É sabido que dano moral "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o "bonus pater familias": não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino." (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Vol. IV, 3ª edição, ed. Jurídico Atlas, pág. 33) - grifo inexistente no original.
Os 40 (quarenta) dias passados em repouso, necessários ao integral restabelecimento do joelho, não se traduzem em sofrimento excessivo e passível de indenização. Cuida-se de mero dissabor comezinho da vida, conforme lição supra, não sendo passível de indenização. No mesmo sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Observo, ainda, que o laudo pericial em nenhum momento afirma que o apelante não poderá mais realizar atividades esportivas. E nem poderia ser de outra forma, pois existem inúmeras práticas desportivas, o que inviabiliza qualquer trabalho pericial no sentido de indicar aquelas possíveis ou não de serem realizadas pelo apelante.
Por fim, afasto a hipótese de dano estético porque o rompimento de ligamentos do joelho não causa deformidade repulsiva e tampouco traz desarmonia às proporções físicas do apelante. O laudo pericial indicou que não existem atrofias musculares e desvios de eixo articular significativos, mas apenas três cicatrizes de dois centímetros no joelho, insuficientes para causar ojeriza a uma mulher, quanto mais a um homem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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