D.E. Publicado em 03/09/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034 |
Nº de Série do Certificado: | 161A1B5390313346 |
Data e Hora: | 28/08/2012 17:23:21 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União com o objetivo de afastar o exame psicotécnico do autor no curso de Formação de Sargentos da Força Aérea Brasileira (Modalidade Especial) da Especialidade Básica em Controle de Tráfego Aéreo do ano de 2010.
Alega o autor ter sido contraindicado no exame de aptidão psicológica, exame este que reputa nulo e ilegal por falta de objetividade e por não possuir respaldo legal. Afirma que o exame psicológico possui apenas previsão editalícia, vez que a Lei nº 4.375/64 não tem aplicação na espécie. Diz que conquanto tenha interposto recurso administrativo, não lhe foi assegurado ampla defesa porque o recurso seguia um modelo pré-fixado e que em sua reavaliação a psicóloga sequer soube dar informações sobre os motivos que ensejaram a sua reprovação. Questiona a utilização do teste HTP (casa-árvore-pessoa) e da técnica de Zulliger, pois seriam desaconselhados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Antecipação da tutela indeferida (fls. 82/83v).
Contestação a fls. 100/123.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com supedâneo no artigo 269, I, do CPC, por entender que não há previsão legal de avaliação psicológica para a matrícula em estabelecimento de ensino militar. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da causa (fls. 141/143v).
Em apelação interposta a fls. 149/154 a União alega, em síntese, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por ausência de citação dos demais candidatos, que deveriam integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. No mérito argumenta que a aptidão psicológica constitui requisito objetivo para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (modalidade especial) da Especialidade Básico em Controle de Tráfego Aéreo, justificando-se pela especificidade das funções exercidas nessa atividade. Diz que a Lei nº 4.375/64 ampara legalmente a exigência do teste, assim como a Lei nº 6.880/80, que estipula que o ingresso nas Forças Armadas depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Sustenta que a avaliação psicológica não tem índole subjetiva porque é permitido ao candidato recorrer e ter acesso aos resultados da avaliação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034 |
Nº de Série do Certificado: | 161A1B5390313346 |
Data e Hora: | 24/08/2012 15:07:28 |
|
|
|
|
|
VOTO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de anulação de ato administrativo proposta para anular o exame psicotécnico do concurso de ingresso na carreira militar, na especialidade de Controle de Tráfego Aéreo.
Primeiramente, tenho como submetido o reexame necessário por não se cuidar de hipótese prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, qual seja, de direito controvertido de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos. A questão discutida nos autos não tem valor certo porque envolve participação em concurso público e, ainda que o tivesse, não se pode dizer que é inferior a sessenta salários mínimos, vez que eventual aprovação do candidato importaria pagamento de remuneração ao longo do tempo, superando, assim, o limite legal.
Infundada a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio necessário, haja vista não se verificar, na hipótese, comunhão de interesses. Com efeito, o pedido do autor se destina a assegurar o afastamento de sua contraindicação no teste de aptidão psicológica, não tendo qualquer interesse na anulação do certame.
De outro turno, não se pode perder de vista que a formação do litisconsórcio teria apenas a finalidade de dificultar o acesso ao Poder Judiciário, tornando o processo mais dispendioso para o autor (que teria que arcar com os custos para identificação, localização e citação dos litisconsortes) e moroso, o que poderia frustrar os fins da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexigibilidade do litisconsórcio, muito embora utilize outra fundamentação.
Consequentemente, afasto a alegada nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio.
Como é sabido, concurso é o meio imposto à Administração Pública direta e indireta para a seleção de profissional que se demonstre apto. Cuida-se de exigência constitucional, consoante se extrai do artigo 37, inciso II, da Carta Magna.
Tenho entendimento de que o edital constitui a norma de um concurso, o qual vincula não só o Poder Público como também os particulares que a ele aderem voluntariamente.
O Manual do Candidato, juntado a fls. 24/65 dos autos, prevê como etapa do processo seletivo a realização de exame de aptidão psicológica, prevendo:
Sua realização justifica-se pelo fato de que o exame psicotécnico visa selecionar candidatos que possuam aptidão para atuar com equilíbrio e eficiência mesmo sob tensão, pois na função de controlador de tráfego aéreo terá responsabilidade sob centenas de aeronaves que diariamente cruzam os céus do país.
Tem por amparo legal a Lei nº 6.880/80 (artigo 11), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O Anexo D (Portaria DEPENS nº 123-T/DE-2, de 28 de abril de 2009), juntado a fls. 60/61, veicula regras gerais sobre a avaliação psicológica, considerando que serão analisadas áreas relacionadas à personalidade, aptidão e interesse do candidato por meio de técnicas de entrevista em grupo, testes psicométricos e de personalidade, além de questionário de interesse.
É óbvio que a avaliação psicológica depende de conhecimentos especializados, mas o fato de o apelado não entender os critérios que levaram à sua reprovação não é suficiente para tachar a etapa de subjetiva.
Sobre a validade do exame psicológico já decidiu esta E. Corte Regional:
Verifica-se, por todo o exposto, que há motivos para se reformar a r. sentença. Questões referentes a concursos públicos são frequentes no âmbito desta E. Corte e se encontra pacificado o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir o critério utilizado pela Administração. Neste aspecto, cito trecho do memorável voto da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, proferido nos autos da apelação cível nº 2005.61.00.018260-5, julgada por esta E. Turma na sessão de 23.07.2009:
Há de se ponderar, ainda, que o afastamento puro e simples da etapa psicológica do concurso apenas para o apelado importaria verdadeiro desequilíbrio em relação aos demais candidatos, em clara afronta aos princípios administrativos, em especial aos da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Deve, portanto, ser reformada a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência, respeitada a gratuidade processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, havida por submetida.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034 |
Nº de Série do Certificado: | 161A1B5390313346 |
Data e Hora: | 24/08/2012 15:07:24 |