Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-07.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.002007-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : LUCAS TELLES GONCALVES
ADVOGADO : BONIFACIO DIAS DA SILVA e outro
No. ORIG. : 00020070720094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AERONÁUTICA - CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LEGALIDADE.
I - Cuidando-se de sentença proferida contra a União e ausente as hipóteses previstas nos §§ do artigo 475 do CPC, há de ser tida por submetida a remessa oficial.
II - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas demandas envolvendo limite de idade em concurso público, medida que teria apenas a finalidade de dificultar o acesso ao Poder Judiciário e tornar o processo mais dispendioso para a parte autora.
III - Concurso é o meio imposto à Administração Direta e Indireta para a seleção de profissional que se mostre apto, sendo regido pelo edital que constitui a sua norma.
IV - O Manual do Candidato prevê a realização de teste de aptidão psicológica, que tem amparo na Lei nº 6.880/80, cuja realização é justificada pelo fato de que os controladores de tráfego aéreo devem atuar com equilíbrio e eficiência mesmo sob tensão, responsabilizando-se pelo tráfego de centenas de aeronaves.
V - Assim, como já decidiu este E. Tribunal, "estabelecidos critérios objetivos de julgamento da prova, pelo edital do concurso, são estes os mecanismos de avaliação que prevalecem, sendo certo que, no caso dos autos, não restou demonstrada violação das regras inerentes ao certame público, nem ao princípio da legalidade. Deveras, a Administração vincula-se às disposições editalícias, como decorrência de sua atuação impessoal e segundo princípios que regem o concurso público. Ademais, ao Poder Judiciário é defeso pronunciar-se sobre critérios de correção de provas e de atribuição de notas, conquanto radicam-se estes no âmbito de atuação do Poder Executivo, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei, o que não restou demonstrada no caso dos autos" (AC nº 2005.61.00.01/260-5, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, DJF3 04.08.2009).
VI - O afastamento puro e simples da etapa psicológica do concurso apenas para o apelado importaria verdadeiro desequilíbrio em relação aos demais candidatos, em clara afronta aos princípios administrativos, em especial aos da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
VII - Sucumbência invertida, observada a gratuidade processual.
VIII - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, providas."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2012.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 28/08/2012 17:23:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-07.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.002007-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada contra a União com o objetivo de afastar o exame psicotécnico do autor no curso de Formação de Sargentos da Força Aérea Brasileira (Modalidade Especial) da Especialidade Básica em Controle de Tráfego Aéreo do ano de 2010.

Alega o autor ter sido contraindicado no exame de aptidão psicológica, exame este que reputa nulo e ilegal por falta de objetividade e por não possuir respaldo legal. Afirma que o exame psicológico possui apenas previsão editalícia, vez que a Lei nº 4.375/64 não tem aplicação na espécie. Diz que conquanto tenha interposto recurso administrativo, não lhe foi assegurado ampla defesa porque o recurso seguia um modelo pré-fixado e que em sua reavaliação a psicóloga sequer soube dar informações sobre os motivos que ensejaram a sua reprovação. Questiona a utilização do teste HTP (casa-árvore-pessoa) e da técnica de Zulliger, pois seriam desaconselhados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Antecipação da tutela indeferida (fls. 82/83v).

Contestação a fls. 100/123.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com supedâneo no artigo 269, I, do CPC, por entender que não há previsão legal de avaliação psicológica para a matrícula em estabelecimento de ensino militar. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da causa (fls. 141/143v).

Em apelação interposta a fls. 149/154 a União alega, em síntese, que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por ausência de citação dos demais candidatos, que deveriam integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. No mérito argumenta que a aptidão psicológica constitui requisito objetivo para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (modalidade especial) da Especialidade Básico em Controle de Tráfego Aéreo, justificando-se pela especificidade das funções exercidas nessa atividade. Diz que a Lei nº 4.375/64 ampara legalmente a exigência do teste, assim como a Lei nº 6.880/80, que estipula que o ingresso nas Forças Armadas depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Sustenta que a avaliação psicológica não tem índole subjetiva porque é permitido ao candidato recorrer e ter acesso aos resultados da avaliação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-07.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.002007-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : LUCAS TELLES GONCALVES
ADVOGADO : BONIFACIO DIAS DA SILVA e outro
No. ORIG. : 00020070720094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de anulação de ato administrativo proposta para anular o exame psicotécnico do concurso de ingresso na carreira militar, na especialidade de Controle de Tráfego Aéreo.

Primeiramente, tenho como submetido o reexame necessário por não se cuidar de hipótese prevista no § 2º do artigo 475 do CPC, qual seja, de direito controvertido de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos. A questão discutida nos autos não tem valor certo porque envolve participação em concurso público e, ainda que o tivesse, não se pode dizer que é inferior a sessenta salários mínimos, vez que eventual aprovação do candidato importaria pagamento de remuneração ao longo do tempo, superando, assim, o limite legal.

Infundada a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio necessário, haja vista não se verificar, na hipótese, comunhão de interesses. Com efeito, o pedido do autor se destina a assegurar o afastamento de sua contraindicação no teste de aptidão psicológica, não tendo qualquer interesse na anulação do certame.

De outro turno, não se pode perder de vista que a formação do litisconsórcio teria apenas a finalidade de dificultar o acesso ao Poder Judiciário, tornando o processo mais dispendioso para o autor (que teria que arcar com os custos para identificação, localização e citação dos litisconsortes) e moroso, o que poderia frustrar os fins da ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexigibilidade do litisconsórcio, muito embora utilize outra fundamentação.

"Recurso especial . concurso público. Inexigibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 769908/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 18.03.2010, DJe 31.05.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422)
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 961149/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.11.2009, DJe 14.12.2009)

Consequentemente, afasto a alegada nulidade da sentença pela ausência de litisconsórcio.

Como é sabido, concurso é o meio imposto à Administração Pública direta e indireta para a seleção de profissional que se demonstre apto. Cuida-se de exigência constitucional, consoante se extrai do artigo 37, inciso II, da Carta Magna.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

Tenho entendimento de que o edital constitui a norma de um concurso, o qual vincula não só o Poder Público como também os particulares que a ele aderem voluntariamente.

O Manual do Candidato, juntado a fls. 24/65 dos autos, prevê como etapa do processo seletivo a realização de exame de aptidão psicológica, prevendo:

"5.5.1 O EAP será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) e documentos expedidos por aquele Instituto.
5.5.2 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade, aptidão e interesse, ou somente em algumas delas, conforme o padrão seletivo estabelecido para a função/atividade que irão exercer. O resultado do EAP para cada candidato será expresso por meio das menções "INDICADO" ou "CONTRA-INDICADO".
5.5.3 As áreas citadas no item anterior, as técnicas a serem utilizadas, os critérios de avaliação e a definição dos resultados referentes ao EAP constam no Anexo D."

Sua realização justifica-se pelo fato de que o exame psicotécnico visa selecionar candidatos que possuam aptidão para atuar com equilíbrio e eficiência mesmo sob tensão, pois na função de controlador de tráfego aéreo terá responsabilidade sob centenas de aeronaves que diariamente cruzam os céus do país.

Tem por amparo legal a Lei nº 6.880/80 (artigo 11), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O Anexo D (Portaria DEPENS nº 123-T/DE-2, de 28 de abril de 2009), juntado a fls. 60/61, veicula regras gerais sobre a avaliação psicológica, considerando que serão analisadas áreas relacionadas à personalidade, aptidão e interesse do candidato por meio de técnicas de entrevista em grupo, testes psicométricos e de personalidade, além de questionário de interesse.

É óbvio que a avaliação psicológica depende de conhecimentos especializados, mas o fato de o apelado não entender os critérios que levaram à sua reprovação não é suficiente para tachar a etapa de subjetiva.

Sobre a validade do exame psicológico já decidiu esta E. Corte Regional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA A GRADUAÇÃO EM SARGENTO DA AERONÁUTICA - DUPLA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO /AGRAVADO NO EXAME PSICOLOGICO - LICITUDE DOS CRITÉRIOS E MECANISMOS AVALIADORES, INOPNÍVEL JÁ FOSSE CABO O POSTULANTE - PROVIMENTO AO AGRAVO FAZENDÁRIO. 1.Está-se a cuidar de certame concursal para o ingresso no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica - Turma "A" 2004 - AIEC CA - EAGS, a qual, sabidamente com ênfase nos dias atuais, tem significado de máxima importância em sua atuação junto ao seio social, assim se destacando seus místeres nos termos do art. 142, Lei Maior. 2.Insurge-se a União contra a admissão de candidato, considerado "contra-indicado" em dois sucessivos exames psicológicos, regularmente promovidos dentro dos parâmetros legais/institucionais aplicados na avaliação/seleção dos candidatos, a qual se deu através de determinação judicial, para tanto. 3.Arrimada a exigência em tela, quanto a todos os candidatos do enfocado concurso, em dispositivo de avaliação psicológica explícita no subitem 4.1, "d", Portaria DEPENS n.º 120/DE, de 14/06/2003, fls. 50 destes autos (fls. 26 nos originais), clara também se situou sua previsão junto ao Edital do próprio certame. 4.Os elementos documentais coligidos denotam, dentre outros aspectos vitais, teve o ora agravado amplo acesso à sua performance nas retratadas (e combatidas) avaliações psicológicas, dali se extraindo foi atribuído cientifico tratamento a todos os candidatos, tendo a realidade do agravado sido sopesada em detalhes, em 03/03/04 e em 06/05/04, isso perante colegiado de profissionais qualificados a tanto, oriundos do Instituto de Psicologia da Aeronáutica, ao extremo portanto se pondo aclaradores o subsídios assim prestados em Juízo por Psicólogos e Chefia, subscritores de tão detido relato, no bojo do qual restou configurado apresentou o candidato recorrido, então, ao certame em questão, sinais acentuados de ansiedade, de controle inadequado à canalização produtiva dos impulsos, quadro a prejudicar a qualidade de seu empenho e de seu rendimento. 5.Data vênia, sem substância o arrimo julgador em pauta, recorrido, ao atribuir sucesso a um candidato reiteradamente reprovado em etapa crucial do certame (veja-se que, em universo de dezenas de "indicados", alguns unitariamente pouquíssimos "contra-indicados", em tal contexto ainda assim por duas vezes a não lograr tal superação qualificadora o agravado), não se sustentando, evidentemente, o assim fragilizado raciocínio segundo o qual o passado profissional de Cabo a não permitir insucesso em outra carreira militar, como se assim fosse no mundo dos fatos ... 6.No âmbito de uma independência/completa autonomia na analise sobre cada postulante, cristalino inadmitir-se tenha maior ou menor peso, maior ou menor significado já se encontre este ou aquele postulante a exercer patente diversa, perante órgão próprio, afinal cada concurso com sua realidade, incontrastável/inconfundível. 7.Desde o incido II do art. 37 da CF vigente, passando pelo antes referido regramento e chegando-se até ao próprio e elementar Edital, constata-se todo um nexo de compatível verticalidade entre referidos ditames, isto sim a enfatizar a estrita observância ao dogma da legalidade dos atos administrativos, estampado no "caput" do citado dispositivo. 8.Insta destacar-se que a natureza do cargo em espécie envolve atribuições junto a um órgão requisitadíssimo (abra-se, em ilustração, qualquer caderno jornalístico diário e ali se constatará, com facilidade, que a cada crise intestina, local, regional ou nacional, já se vem de cogitar, no mais das vezes, por uma apuração, única ou em paralelo, por parte das Forças Armadas), cujas missões impõem um preparo de seus entes no mais alto grau, em prol da defesa da ordem pública nacional - em tom preventivo e repressivo - e da própria Soberania Nacional, estes certamente seus fins precípuos, de máxima envergadura. 9.Indiscutivelmente se sujeitaram os candidatos do concurso em tela a rigores correlatos à importância do cargo alvejado, sem que se constate, insista-se, no quanto até aqui processado, qualquer abusividade ou malferimento aos ditames regedores da espécie em análise, para com a pessoa do agravado, com efeito. 10.Provimento ao agravo de instrumento."
(TRF 3ª Região, AI nº 200603000477497, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2009, DJF3 17.12.2009, pág. 239)
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO LEGAL - CABIMENTO. 1. - O cabimento de exame psicotécnico para o ingresso nas Forças Armadas tem respaldo no artigo 142, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 10 do Estatuto dos Militares. 2. - É legítima a exigência de exame psicotécnico desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos "não habilitados" o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso. 3. - Prévio conhecimento dos candidatos de que, durante o concurso de Admissão ao Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica, estariam sujeitos a várias etapas, entre elas a do exame de aptidão psicológica, de caráter eliminatório, uma vez que havia a devida previsão editalícia. 4. - Exame pautado em rigor científico e nas normas técnicas emanadas do Conselho Federal de Psicologia, e aplicados pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica. 5. - Agravo de instrumento a que se dá provimento, restando prejudicado o agravo regimental interposto."
(TRF 3ª Região, AI nº 200403000422207, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, j. 13.12.2004, DJF3 18.02.2005, pág. 351)

Verifica-se, por todo o exposto, que há motivos para se reformar a r. sentença. Questões referentes a concursos públicos são frequentes no âmbito desta E. Corte e se encontra pacificado o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir o critério utilizado pela Administração. Neste aspecto, cito trecho do memorável voto da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, proferido nos autos da apelação cível nº 2005.61.00.018260-5, julgada por esta E. Turma na sessão de 23.07.2009:

"Em face de tudo quanto exarado, verifica-se que a Administração se houve de forma escorreita no procedimento previsto no edital do certame, não se vislumbrando ainda, na aplicação do exame psicotécnico, qualquer conduta de violação da legalidade a ensejar correção por parte do Poder Judiciário, sendo irrelevante o fato de o apelante ter sido recomendado em exame rigorosamente idêntico, pouco tempo depois, no concurso de âmbito nacional. Aliás, não apontou o apelante, neste caso, nenhuma das objeções que levantou no mesmo exame que lhe foi aplicado no certame regional.
Frise-se, por relevante, que não se está adentrando no campo da discricionariedade das decisões da comissão julgadora e dos profissionais contratados para as avaliações levadas a efeito. Na verdade, o que se examina é a observância ou não da garantia da ampla defesa e do contraditório ao autor, ora apelante, cabendo o pronunciamento do Judiciário para reconhecer a ocorrência ou não de eventual ilegalidade perpetrada na condução do procedimento que levou à exclusão do candidato do certame, e, no caso, a Administração oportunizou ao autor o acesso ao resultado do exame, porém, este não se interessou, no momento oportuno, em conhecer o chamado laudo-síntese, somente o fazendo meses após, quando já avançara o concurso nas fases subseqüentes e o candidato já houvera sido excluído dele em face de sua não recomendação no exame psicotécnico, cuja aplicação, insista-se, não é ilegal, como restou pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais.
A propósito, quanto ao critério de correção e avaliação de provas - inclusive do exame psicotécnico -, é aquele previsto no edital do concurso e nas normas nele previstas, sendo certo que referido ato administrativo estabelece todas as regras para a realização do certame, visando a assegurar, por um prisma, a isonomia de tratamento entre os concorrentes, e, por outro, objetivando permitir à Administração a seleção dos melhores para integrar os seus quadros profissionais.
Nesse sentido, preleciona o consagrado professor Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, São Paulo, 16a ed., 1991, p. 371) que "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público."
Portanto, estabelecidos critérios objetivos de julgamento da prova, pelo edital do concurso, são estes os mecanismos de avaliação que prevalecem, sendo certo que, no caso dos autos, não restou demonstrada violação das regras inerentes ao certame público, nem ao princípio da legalidade, pois, a Administração vinculou-se e fez cumprir as disposições editalícias, como decorrência de sua atuação impessoal e segundo princípios que regem esse tipo de certame.
Ademais, ao Poder Judiciário é defeso pronunciar-se sobre critérios de correção de provas e de atribuição de notas, conquanto radicam-se estes no âmbito de atuação do Poder Executivo, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei, o que não restou demonstrada no caso dos autos.
Na verdade, no caso dos autos, como firmado alhures, o edital expôs de forma clara os parâmetros a serem utilizados na avaliação psicológica daqueles que pretendiam exercer o cargo de Delegado de Polícia Federal, quais sejam, a identificação da capacidade de concentração, atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo, pois, todos os candidatos deverão se adequar ao perfil profissiográfico do cargo.
Corroborando a existência de critérios objetivos utilizados na avaliação psicológica realizada pelos profissionais do CESPE, verifico a compatibilidade das normas do concurso com a Resolução nº. 01/2002, do Conselho de Psicologia (fls. 51/53), evidenciando que os critérios obedeceram aos princípios norteadores da Administração Pública, pois, garantiu-se a todos os participantes do certame a publicidade e a eventual revisão dos atos, inclusive dispondo sobre o procedimento de vista do exame no caso de candidato tido como não-recomendado, facultando aos interessados a possibilidade de contratar psicólogo para acompanhá-los na sessão de conhecimento das razões da não-recomendação, e, nos casos de discordância, restou provado que a Administração oportunizou ao candidato prazo para interpor recurso e julgamento deste por parte da Comissão do concurso.
No sentido de tudo quanto asseverado, colho, da jurisprudência dos Tribunais Superiores, os seguintes excertos de julgados: 1. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame. Precedentes (...) ."(STF, 2ª Turma, AI-AgR 660815/RR, Relator Min. Eros Grau, DJ 23.11.2007, página 00105). 2. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido."(6ª Turma, RMS 18318, Relator Min. Nilson Naves, DJe 25.08.2008) 3. "(...). 2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes. Recurso desprovido." (5ª Turma, ROMS nº 25.208/SC, rel. Min. Felix Fischer, DJ, 05.05.2008, p. 1). 4. "(...). 2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso. 3. "O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame." (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003). Recurso ordinário provido." (2ª Turma, ROMS nº 17.541/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJ, 25.04.2008, p. 1). 5. "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. III- Embargos de declaração rejeitados."(5ª Turma, EDcl no AgRg no RMS 21620, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007, p. 267).
No âmbito desta Egrégia Corte Regional, no mesmo norte, como atesta o seguinte julgado: 1. "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA DELEGADO FEDERAL - FERIMENTO AOS DIREITOS DO CANDIDATO NÃO HABILITADO PARA A PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Anoto que a classificação foi efetuada segundo os critérios do edital, sendo convocados para a segunda fase do certame. Todos se submeteram aos critérios de classificação e, não alcançando nota mínima, teriam de ser também eliminados, nos termos do regulamento do concurso. 2. Não houve cerceamento de defesa, nem mesmo confissão de erro em razão de ações contraditórias, pois consta o recebimento dos recursos e seus indeferimentos, conforme documentos carreados aos autos tanto da cautelar como da ação principal. 3. Em análise cautelar, o MM juízo a quo houve por bem ter concedido a liminar pleiteada, pois a matrícula e aprovação na Academia Nacional de Polícia, não garantiria nomeação posse e exercício ao candidato, mas mera expectativa de direito, restando mantido o caráter não satisfativo da medida concedida in limine. 4. A banca examinadora agiu discricionariamente, recebendo os recursos do apelante e os indeferindo com a devida justificativa, não cabendo ao judiciário o controle da legalidade dos critérios de correção de provas. Precedente. 6. Apelação não provida."(3ª Turma, AC 1355147, Relator Nery Junior, DJF3 31.03.2009, página 410). 2. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1- A exigência da aplicação do exame psicotécnico para cargos de Policial Rodoviário vem prevista no art. 3o. "caput", da Lei 9654/98. 2- O exercício da função pública requisita o atendimento de certos requisitos para o ocupante do cargo público correspondente, indispensáveis à realização dos fins que a legitimam e permitam a compreensão da sua existência, dentre os quais a higidez psicológica, avaliada por meio de exame psicotécnico, observando-se critérios objetivos. 3- De acordo com a leitura do edital, conclui-se que a aplicação de tal exame observou critérios objetivos de avaliação. 4- Providas apelação e remessa oficial."(3ª Turma, AC 1069528, rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU, 25.10.2006, p. 205).
No mesmo norte, seguem os julgados dos Tribunais Regionais Federais: 1. "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - EDITAL Nº 24/2004-DGP/DPF, DE 15/07/2004 - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA -LEGALIDADE. - A avaliação psicológica revela-se necessária para a seleção dos futuros policiais federais, na medida em que define se o candidato possui ou não perfil psicológico adequado para exercer com segurança e eficiência as tarefas atinentes à carreira de Delegado de Polícia Federal. Todavia, para ser reconhecida a sua validade, imprescindível a previsão em lei, o seu caráter não sigiloso e o direito à defesa, facultando-se a interposição de recurso, - O item III do art. 8º, do Decreto-Lei n.º 2.320, de 26.01.1987, estabelece a base jurídica dos requisitos para ingresso nos cargos da carreira de Policial Federal, requisitos dentre os quais se destaca a necessidade de aprovação do candidato em exame psicotécnico. - O caráter reservado da avaliação psicológica levada a efeito pela CESPE-UNB, além de aparentemente compatível com a regulamentação normativa pertinente (art. 6º, §§ 1º e 2º, e art. 8º, da Resolução n.º 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia), não consubstancia, a princípio, um suposto caráter indevidamente sigiloso ou subjetivo do exame, aplicado - frise-se - à generalidade dos candidatos do certame. - No caso dos autos, o Autor teve acesso regular ao conteúdo do resultado da aludida avaliação psicológica, assim como ciência dos motivos pelos quais foi considerado "não-recomendado", tendo oportunizado a ele, ainda, a interposição de recurso administrativo. Inclusive, foi-lhe facultado a contratação de psicólogo para acompanhá-lo, a fim de apresentar recurso de revisão. - o Autor foi considerado não recomendado para o cargo almejado em virtude de apresentar características inadequadas para o perfil profissiográfico do cargo de Delegado de Polícia Federal. - Não configurada qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato que considerou o litigante inabilitado na avaliação psicológica. - Sentença mantida. "(TRF 2ª Região, 7ª Turma, Especializada, AC 375023, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJU 17.01.2008, página 344) 2. "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EMPREGO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a realização de exame psicológico como requisito em concurso público, desde que haja previsão legal e que ele seja fundado em critérios objetivos, inclusive com possibilidade de reexame (AI-AgR 660815 / RR, rel. Min. Eros Roberto Grau, Segunda Turma, j. 30.10.2007, DJ 23.11.2007). Não se tem admitido, por outro lado, exames que sejam dotados de caráter sigiloso e irrecorrível (RE-AgR 344880 / RN, rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, j. 08.10.2002, DJ 06.12.2002). 2. O Decreto-Lei n. 2.320/87, que dispõe a respeito da Carreira Policial Federal, prevê expressamente a aplicação de teste psicológico nos concursos a ela referentes, estando preenchido, portanto, o requisito de previsão legal da referida exigência. 3. Não há violação ao requisito da objetividade dos testes psicológicos realizados quando eles se utilizaram de metodologia científica e tiveram seus resultados devidamente fundamentados. 4. O perfil profissiográfico do cargo da Polícia Federal é o conjunto de características de personalidade ou habilidades cognitivas que se revelam adequadas ao desempenho das atribuições do referido cargo, sinteticamente descritas no próprio edital de abertura do concurso. Somente poder-se-ia considerar ilegais ou ilegítimas as exigências constantes desse perfil que sejam irrazoáveis."(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 200571000424409, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E., 25.08.2008).
Ademais, mesmo a condição de servidor público estadual, como no caso, além da alegada idoneidade da vida familiar e pessoal, não desonera o interessado de submeter-se à avaliação psicológica, conquanto esta, de fato, tem por objetivo a aferição das condições atuais do candidato para o exercício do cargo. Decorre daí que a exigência do edital, de submissão de todos os candidatos ao exame psicotécnico, funda-se em norma legal cuja constitucionalidade já restou confirmada pela jurisprudência dos tribunais."

Há de se ponderar, ainda, que o afastamento puro e simples da etapa psicológica do concurso apenas para o apelado importaria verdadeiro desequilíbrio em relação aos demais candidatos, em clara afronta aos princípios administrativos, em especial aos da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Deve, portanto, ser reformada a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência, respeitada a gratuidade processual.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, havida por submetida.

É como voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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