Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006415-15.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006415-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : YOLANDA MARGARIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00064151520114036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE (ESPÉCIE 23) PAGA PELO INSS COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ARTIGO 53, DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE
Caso em que a autora pretende a cumulação do benefício de pensão por morte de ex-combatente (espécie 23) com a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT.
Por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do instituidor dos benefícios, inviável a percepção cumulativa das benesses, ressalvando ao interessado o direito à opção, como recomendado no texto constitucional (art. 53, parte final, do ADCT).
O fato de o falecido ter acumulado ambas as pensões não autoriza a continuidade do pagamento conjunto, pois a Administração, constando alguma ilegalidade tem o dever de corrigi-las a qualquer tempo
Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido autoral. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Prejudicado o Agravo Retido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido autoral; revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar prejudicado o Agravo Retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 26/06/2013 19:12:09



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006415-15.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006415-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : YOLANDA MARGARIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00064151520114036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de ação ordinária proposta por viúva de ex-combatente, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente, conforme os incisos II e III do art. 53 do ADCT, com o benefício previdenciário de pensão por morte, que recebe do INSS.


Informa a autora que é viúva do Ex-combatente Messias Margarido dos Santos, falecido em 11/09/2010, que era beneficiário da pensão militar de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei 8.059/90. Sustenta que, na condição de viúva, faz jus à percepção da referida pensão.


Não obstante, seu requerimento administrativo para a percepção da pensão especial foi indeferido sob o argumento de que é impossível sua cumulação com os proventos que a autora já recebe.


Aduz que a percepção simultânea dos dois benefícios é permitida. Acrescenta que o de cujus recebia os proventos de aposentadoria cumulativamente com a pensão especial de ex-combatente.


A tutela antecipada foi concedida, para determinar a implantação imediata da pensão especial de ex-combatente à autora (fls. 48/49).


Em face dessa decisão, a União interpôs Agravo Retido (fls. 59/65).


Esclarece a autora que pretende a cumulação de dois benefícios distintos, cuja percepção simultânea foi ressalvada no art. 53 do ADCT. Alega que a pensão ora pretendida, paga pelas Forças Armadas com fundamento no art. 53, incisos II e III do ADCT não se confunde com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço pago pelo INSS, concedido com base nas denominadas Leis de Guerra (Leis 1.756/52 e 4.297/63). Desse modo, entende possível a cumulação das duas benesses (fls. 99/100 e 117/118).


A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, na condição de dependente do de cujus. Determinou a correção monetária dos valores devidos, nos termos da Resolução 134/2010 e o acréscimo de juros de mora tal como determina a Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou a União ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação.


Em suas razões de recurso, a União pleiteia, preliminarmente, pela apreciação do Agravo Retido no qual se insurge contra a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta que a cumulação pretendida pela autora não encontra amparo legal. Acrescenta que Administração está adstrita ao princípio da legalidade, pelo que se mostra lídimo o indeferimento administrativo do pedido autoral. Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários advocatícios.


Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.


Dispensada a revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/06/2013 19:12:06



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006415-15.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.006415-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Uniao Federal - MEX
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO : YOLANDA MARGARIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00064151520114036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Observo que a condição de ex-combatente do de cujus foi reconhecida em 22/07/1993 (fl. 32). Por essa razão, a partir de 14/09/1993, passou a receber o benefício de Pensão de Ex-Combatente, regido pelos arts. 1º, 3º e 11 da Lei 8.059/90 (fl. 34).


Além dessa benesse, recebia o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 16/07/1963 (fl. 35). Referido benefício foi concedido com base na "Lei de Guerra" e recebeu o número 000.570.451-0 (fls. 26 e 35). O de cujus recebia os dois benefícios cumulativamente. Assim, não se discute na presente demanda se o de cujus fazia jus ou não aos benefícios de Pensão Especial de Ex-Combatente cumulado com a Aposentadoria por Tempo de Serviço, na medida em que a autora comprovou que seu cônjuge recebia, cumulativamente, as duas vantagens (fls. 34/35).


O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de cumulação dos proventos de inatividade de pensão previdenciária de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.


A pensão especial de ex-combatente foi instituída pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos (g.n.):


"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;"

Em caso de óbito do ex-combatente, o mesmo dispositivo previu a possibilidade da concessão do benefício à viúva, nos termos do inciso III.


Em que pese a autorização encartada no art. 53, II, do ADCT, no tocante à possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, a situação da autora guarda peculiaridade, senão vejamos.


O seu cônjuge recebia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, espécie 72 (NB 000.570.451-0 - fl. 26). Referida aposentadoria era concedida ao ex-combatente marítimo, com base na Lei n 1.756/52. Em razão do óbito do ex-combatente, foi instituído em favor da autora o benefício de pensão por morte de ex-combatente - espécie 23 (NB 147.427.622-6 - fl. 41).


Dessa forma, por possuírem o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do instituidor dos benefícios, inviável a percepção cumulativa das benesses, ressalvando ao interessado o direito à opção, como recomendado no texto constitucional (art. 53, parte final, do ADCT).


Nesse sentido, já decidiram outros tribunais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM A PENSÃO DA ESPÉCIE 23. 1. A pensão previdenciária da espécie 23 e a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT decorrem ambas da condição de ex-combatente, não sendo possível, em princípio, a cumulação de benefícios com o mesmo fato gerador. 2. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 201102010167206, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/04/2012 - Página::292.)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT/88 E NA LEI Nº 8.059/90 - EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE (ESPÉCIE 23) PAGA PELO INSS COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ARTIGO 53, DO ADCT - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - APELAÇÃO DA UNIÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC 1. Há que se conhecer do recurso voluntário da União Federal, eis que atende aos requisitos formais extrínsecos previstos no artigo 514, do CPC, guardando, ainda, correlação com os fundamentos da sentença. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal (MS 21.707/DF, de 13/10/95) e do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 478322/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 09/12/2003), o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele. 3. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 18.11.1999, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.059/90 e artigo 53, do ADCT. 4. Descabe a percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, com a pensão por morte de ex-combatente - espécie 23, paga pelo INSS, por força da Lei nº 5.698/71, uma vez que decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do instituidor, além de serem ambas as verbas recebidas pelos cofres públicos. Precedentes. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Sentença reformada, cassando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Invertidos os ônus de sucumbência. (AC 200250010057011, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::10/12/2008 - Página::39.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 23). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação ordinária onde a autora objetiva o deferimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT de forma cumulativa com a pensão por morte de ex-combatente recebida pelo INSS. 2. A pensão percebida pela apelante dos cofres do INSS, decorrente de falecimento de ex-combatente (Espécie 23), deferida com base na Lei nº 5.698/71, não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, tendo em vista que se tratam de benefícios oriundos do mesmo fato gerador. 3. Precedentes deste eg. Tribunal: AR5876-RN (Des. Federal Marcelo Navarro - Pleno - DJ 16/06/2009) e AC468763 (Des. Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma - DJ 27/05/2009). 4. Apelação improvida. (AC 00020185220114058400, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/04/2012 - Página::315.)

Por fim, consigno que o fato de o falecido ter acumulado ambas as pensões não autoriza a continuidade do pagamento conjunto, pois a Administração, constando alguma ilegalidade tem o dever de corrigi-las a qualquer tempo (Súmulas 346 e 473 do STF).


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido autoral. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Prejudicado o Agravo Retido.


Em face da inversão, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.


É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 26/06/2013 19:12:12