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DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Argeu dos Santos Alves, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, bem como à antecipação dos efeitos da tutela, haja vista ser portador de doença que o incapacita para o labor.
Inconformado, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão.
É o sucinto relatório. Decido.
O d. juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela por entender insuficientes as provas trazidas aos autos da ação principal.
Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença , o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
Com efeito, destaco que não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria Autarquia entendeu preenchidos tais requisitos, vez que indeferiu o pedido ao argumento de falta de incapacidade laborativa (fl. 24).
Constato, também, que o recorrente logrou colacionar aos autos atestados médicos datados em 01.08.2008 e 30.06.2008 (fl. 10 e 25), consignando que ele apresenta quadro depressivo grave com episódios de crises convulsivas e outros transtornos decorrentes da enfermidade, necessitando ficar afastado do trabalho.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
Por fim, o perigo na demora revela-se patente tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para o fim de que o ente autárquico conceda o benefício de auxílio-doença em seu favor por 90 (noventa) dias. Caso a perícia judicial não seja realizada em tal prazo o autor deverá apresentar atestado médico emitido pela rede pública de saúde, que confirme que persiste sua incapacidade laborativa, prorrogando-se, assim, por mais 90 (noventa) dias, a concessão do benefício, sem imposição de multa já que as determinações judiciais estão sendo normalmente cumpridas.
Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Em havendo documentação bastante, expeça-se ofício ou e-mail ao INSS, para que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, com valor a ser calculado pela Autarquia.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na Distribuição.
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