Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.03.00.031358-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE : ARGEU DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO : PRISCILA COELHO DE SOUZA
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PRESIDENTE EPITACIO SP

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Argeu dos Santos Alves, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada.


O agravante alega preencher os requisitos necessários à concessão do benefício em questão, bem como à antecipação dos efeitos da tutela, haja vista ser portador de doença que o incapacita para o labor.


Inconformado, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão.


É o sucinto relatório. Decido.


O d. juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela por entender insuficientes as provas trazidas aos autos da ação principal.


Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.


A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.


Para a concessão do benefício de auxílio-doença , o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.


Com efeito, destaco que não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria Autarquia entendeu preenchidos tais requisitos, vez que indeferiu o pedido ao argumento de falta de incapacidade laborativa (fl. 24).


Constato, também, que o recorrente logrou colacionar aos autos atestados médicos datados em 01.08.2008 e 30.06.2008 (fl. 10 e 25), consignando que ele apresenta quadro depressivo grave com episódios de crises convulsivas e outros transtornos decorrentes da enfermidade, necessitando ficar afastado do trabalho.


Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.


Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PORTADOR DO VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748).


Por fim, o perigo na demora revela-se patente tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.


Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para o fim de que o ente autárquico conceda o benefício de auxílio-doença em seu favor por 90 (noventa) dias. Caso a perícia judicial não seja realizada em tal prazo o autor deverá apresentar atestado médico emitido pela rede pública de saúde, que confirme que persiste sua incapacidade laborativa, prorrogando-se, assim, por mais 90 (noventa) dias, a concessão do benefício, sem imposição de multa já que as determinações judiciais estão sendo normalmente cumpridas.


Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.


Em havendo documentação bastante, expeça-se ofício ou e-mail ao INSS, para que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, com valor a ser calculado pela Autarquia.


Intimem-se.


Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na Distribuição.



São Paulo, 29 de agosto de 2008.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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