D.E. Publicado em 30/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Claudio Roberto Perassoli, pela prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida conforme estabelecido pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, destinada à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
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