Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005482-91.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.005482-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : SP144870 EVANDRO SILVA MALARA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : TATIANA OLIVEIRA MARCHETTI (desmembramento)
No. ORIG. : 00054829120114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO COM O FIM DE FAZER PROVA EM AÇÃO TRABALHISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Entre julho e outubro de 2007, ciente de que a vítima jamais tinha sido cliente da pessoa jurídica Luíza Bijouterias, elaborou declaração falsa, subscrita pela corré, representante legal da empresa, declarando que a vítima seria seu cliente, comprando bijouterias de sua fabricação. O réu fez com que o documento fosse juntado aos autos da demanda trabalhista como prova da inexistência de vínculo empregatício entre si e o reclamante.
2. Materialidade e autoria do crime de falsificação de documento particular demonstrada com as provas testemunhais.
3. Trata-se de falsidade ideológica, cuja falsidade incide sobre o conteúdo da declaração que deveria refletir a verdade, e não sobre o forma ou objeto material no qual se substancia a informação inverídica. Daí por que se afigura desnecessária a prova pericial para aferir se o documento contém informação que não corresponde à verdade. A falsidade ideológica cinge-se a veracidade do contido no documento, não a sua autenticidade formal.
4. O objetivo do apelante era justamente produzir prova perante a Justiça do Trabalho, no bojo da reclamação trabalhista movida contra si, com o intuito de descaracterizar o vínculo trabalhista que o reclamante sustentava existir. Com isso o potencial lesivo e o dolo estão indubitavelmente demonstrados.
5. O fato de o Juízo Laboral não ter conhecido o documento, já que acostado aos autos em momento processual inapropriado, e não ter reconhecido o vínculo trabalhista por fundamentos diversos, não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, já que o documento que forjara possuía potencialidade de, caso conhecido, vir a lesar o direito do reclamante. Para a caracterização do crime basta o dano potencial, o que restou demonstrado nos autos.
6. Dosimetria bem mensurada, que se mantém em (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, 11 (onze|) dias-multa no piso legal e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, limitação de fim de semana pelo prazo da condenação e 1 (um) salário mínimo a instituição beneficente designada pelo Juízo das Execuções.
7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005482-91.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.005482-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : SP144870 EVANDRO SILVA MALARA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : TATIANA OLIVEIRA MARCHETTI (desmembramento)
No. ORIG. : 00054829120114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação interposta pelo réu ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática do delito descrito no artigo 304 Código Penal.

De acordo com a denúncia, em julho de 2007 Rosimeire da Silva Pereira Falcone e Valmir Falcone ajuizaram reclamação trabalhista em face de Olga Letícia Escamila da Silva e seu marido, o denunciado ANTONIO CARLOS DA SILVA, alegando terem prestado serviço de caráter permanente, com subordinação, requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista, com condenação dos reclamados ao pagamento das verbas daí decorrentes.

Os reclamados alegaram que Rosimeire da Silva Pereira Falcone e Valmir Falcone não foram seus empregados, mas que adquiriam seus produtos em consignação e os vendiam a terceiros, arcando assim com os riscos da atividade e custos dela decorrentes.

A fim de fazer prova de sua versão, ANTONIO CARLOS pretendia evidenciar que Rosimeire da Silva Pereira Falcone e Valmir Falcone compravam produtos de outras empresas, concomitantemente, para revenda, não trabalhando exclusivamente com os produtos que lhes eram entregues por si e sua esposa.

Relata a exordial que, com tal desiderato, ANTONIO CARLOS, entre julho e outubro de 2007, ciente de que Valmir jamais tinha sido cliente da pessoa jurídica Luíza Bijouterias, elaborou declaração falsa, subscrita pela corré TATIANA OLIVEIRA MARCHETTI, representante legal da empresa, declarando que Valmir Falcone seria seu cliente, comprando bijouterias de sua fabricação.

Ressalta a peça acusatória que TATIANA tinha ciência de que o conteúdo da declaração que assinava não correspondia à verdade, embora não soubesse que seria usada em demanda trabalhista.

Narram os autos que o réu fez com que o documento fosse juntado aos autos da demanda trabalhista como prova da inexistência de vínculo empregatício entre si e o reclamante Valmir, junto com a contestação, em data não precisada nos autos, mas entre julho e outubro de 2007.

ANTONIO CARLOS DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 304, c.c. 299 e TATIANA OLIVEIRA MARCHETTI no artigo 299, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2010 (fl. 146).

Decisão proferida na ação penal nº 0006094-97.2009.403.6120 (fl. 180) determinou o desmembramento daqueles autos para a instauração destes, onde se apura exclusivamente a conduta do denunciado.

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 315/323) que julgou procedente a denúncia para condenar ANTONIO CARLOS DA SILVA como incurso no artigo 304 do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa no piso legal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana e multa de 1 (um) salário mínimo a instituição beneficente designada pelo Juízo das Execuções.

Inconformado, apela o réu. Postula a absolvição sob os seguintes fundamentos (fls. 332/337):

1. atipicidade da conduta, pois não teve o condão de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, mas fazer valer o direito do réu, o qual foi expressamente reconhecido pela sentença trabalhista, que sequer considerou o documento e reconheceu a improcedência da pretensão trabalhista.

2. ausência de dolo, pois desprovido da intenção de prejudicar terceiro, mas agiu no intuito de defender seus direitos;

3. ausência de objeto material a comprovar a crime, pois o documento não foi submetido a perícia criminal.

O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao apelo da defesa (fls. 340/341).

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 344/348) em prol de ser desprovido o recurso da defesa.

É o Relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005482-91.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.005482-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : SP144870 EVANDRO SILVA MALARA e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : TATIANA OLIVEIRA MARCHETTI (desmembramento)
No. ORIG. : 00054829120114036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI:

A apelação não comporta provimento.

Não merece prosperar a alegação da necessidade de perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, para comprovação do delito imputado ao apelante, porque se trata de falsidade ideológica, cuja falsidade incide sobre o conteúdo da declaração que deveria refletir a verdade, e não sobre o forma ou objeto material no qual se substancia a informação inverídica. Daí por que se afigura desnecessária a prova pericial para aferir se o documento contém informação que não corresponde à verdade. A falsidade ideológica cinge-se a veracidade do contido no documento, não a sua autenticidade formal.

Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Afigura-se desnecessária a prova pericial para demonstração da falsidade ideológica , tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo das ideias, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova. Precedentes" (Resp 200400688463, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 28.11.05) grifei.

A falsidade ideológica do documento restou comprovada pelos demais elementos dos autos, quais sejam, declarações do apelante e demais relatos testemunhais.

A testemunha Eliane Cristina da Silva Olandin afirmou, tanto na fase indiciária (fl. 25), quanto em audiência judicial (mídia audiovisual de fls. 227/228), que foi empregada de Tatiana que, por sua vez, era proprietária de uma fábrica de joias. Recorda-se de que em determinado dia o réu, ANTONIO CARLOS DA SILVA, chegou ao estabelecimento e se dirigiu a ela, dizendo que precisava de uma declaração de que era cliente da empresa de Tatiana, pois pretendia utilizá-la como referência para comprar em outros estabelecimentos. Como a testemunha disse que estava sem impressora naquele dia, ANTONIO CARLOS DA SILVA perguntou se poderia redigir e apresentar posteriormente apenas para colher a assinatura, tendo, então, saído e retornado mais tarde com a declaração pronta. A testemunha afirmou que apenas pegou a declaração e levou para Tatiane, que se encontrava em outro local do estabelecimento, e, rapidamente, Tatiana retornou e entregou o papel ao réu. A depoente não leu e também não sabe dizer se Tatiana leu a declaração. Confirmou que ANTONIO CARLOS DA SILVA e esposa eram clientes há vários meses do estabelecimento de Tatiana.

Valmir Falconi (fl. 16), testemunha de acusação e autor da reclamação trabalhista, afirmou que ele e sua mulher trabalharam com vendas externas para o réu na ocasião dos fatos, e disse que o acusado tinha uma empresa de folheados e uma loja na avenida Sete de Setembro, onde a testemunha retirava as mercadorias para vender a lojas e sacoleiros na região. Em determinado momento, a testemunha ingressou com ação trabalhista pleiteando direitos de empregado, pois não tinha registro em carteira de trabalho, segundo contou em Juízo. Indagado sobre a declaração objeto da discussão nesta ação penal, afirmou que o réu "para tentar descaracterizar o vínculo empregatício que eu tentava justificar, ele procurou essa empresa na cidade de Limeira, uma pessoa que eu nunca tinha visto na frente, nunca tinha tido nem contado (...) e pegou um documento dele que eu comprava dela a mercadoria". Afirmou que não conhece Tatiana e que nunca teve relacionamento comercial com a Luiza Bijuterias. Disse saber que o réu comprava em Limeira e afirmava que também fabricava algumas peças. Segundo asseverou, as mercadorias que vendia eram fornecidas pelo réu, porém a testemunha não as comprava.

Rosimeire Motta (fl. 243), testemunha arrolada pela defesa, atuou como advogada do acusado no processo trabalhista no qual foi juntada a declaração apontada como falsa. Afirmou que o réu apresentou a declaração em comento no escritório em que a testemunha atua, com a finalidade de provar que os reclamantes não eram funcionários dele. Como a declaração não estava em papel timbrado, o escritório de advocacia solicitou ao acusado que providenciasse um documento com timbre e, assim, a testemunha foi designada a acompanhar o réu a Limeira para tal fim. Segundo a testemunha, "chegando lá, fomos atendidos pela senhora Tatiana mesmo, que é a proprietária, e pedimos que ela colocasse a declaração num papel timbrado, e ela falou que não ia modificar". Esclareceu que o contador consultado por Tatiana orientou-a a não modificar a declaração. Reconheceu a declaração de fls. 118 dos autos. Asseverou que não perguntou a Tatiana se o conteúdo do documento era verdadeiro, pois não havia motivo para isso. Pensa que o contador negou a alteração por questão contábil.

Daniele de Oliveira (fl. 254), testemunha de defesa, afirmou na audiência criminal que trabalhava há cerca de um ano em Limeira, na "Bosco Jóias", e recebeu um pedido do réu para que telefonasse para diversas empresas da cidade, anotadas em uma lista, com a finalidade de confirmar se determinada pessoa, de cujo nome não se recorda, era cliente da pessoa física consultada e, caso fosse, indagar sobre a possibilidade de emissão de uma declaração a respeito. A testemunha se recorda de que a empresa "Luiza" confirmou que a pessoa era cliente e concordou em declarar o fato. Segundo a testemunha, quando o réu dirigiu-se à empresa Luiza, "o computador não estava funcionando; ele voltou para a empresa Bosco e pediu pra eu fazer uma carta. Fui eu realmente que fiz a carta e ele levou pra pessoa assinar e a pessoa assinou". Não sabe o nome do cliente que constou da declaração. Disse que a consulta resultou positiva também em outras empresas e, conforme assegurou "teve algumas que até elas mesmas fizeram as cartas". Indagada sobre se o réu justificou o pedido, disse apenas que, salvo engano, a pessoa "era funcionária (...) parece que era vendedor de Antonio Carlos".

Tatiana Oliveira Marchetti, proprietária da loja Luiza Indústria e Comércio de Bijuterias Ltda. ME, declarou na fase indiciária (fl. 23):

"Foi em 2007, mas não me recordo data. Antônio Carlos compareceu em meu estabelecimento e conversou comigo e com minha funcionária de nome Eliane Cristina Olandin, oportunidade que disse que Valmir Falcone era vendedor externo da loja dele e que se assinássemos uma declaração dizendo que ele efetuava compra em meu estabelecimento, estaríamos ajudando Valmir a conseguir outros clientes, uma vez que ligariam para perguntar se ele realmente comprava produtos de minha empresa. Com essa declaração, segundo Antonio Carlos, estaríamos ajudando Valmir a conseguir grandes empresas para vender seus produtos. A declaração preenchida pelo próprio Antonio Carlos, mencionava que Valmir Falcone comprava em minha empresa há mais de dois anos. Portanto eu assinei uma declaração não verdadeira, visto que somente o fiz porque acreditava estar ajudando uma pessoa, no caso, o vendedor de Antonio Carlos. Informo por fim que também fui enganada por Antonio Carlos, e este a partir daí não mais comprou produtos em minha loja...".

Por sua vez, o réu, na fase judicial, nega os fatos a si imputados (fl. 292), afirmando que o documento apresentado ao Juízo do Trabalho não é falso. Assegurou que a proprietária da Luiza Bijuterias, Tatiana, entregou-lhe a declaração espontaneamente e não sabe por que razão ela teria falado que eles não eram clientes, bem como não sabe se foi erro da secretária dela ou se venderam sem nota fiscal e assim não teriam cadastro da Rosimeire. Segundo narrou, Rosimeire da Silva Pereira Falcone e Valmir Falcone, que ajuizaram a reclamação trabalhista, tinham relação com sua empresa, mas eram o que popularmente se denomina "sacoleiros", pois pegavam mercadorias para vender e no final do mês acertavam só o que tinham vendido. Confirmou que na época dos fatos pediu a uma funcionária da "Bosco Jóias", em Limeira, onde banha suas mercadorias, que conhece por Dani, que pesquisasse via telefone sobre se Rosimeire era cliente de empresas do ramo de semijóias estabelecidas naquela cidade. Disse ter recebido confirmação de que Rosimeire e Valmir eram clientes de 4 ou 5 empresas e Luiza Bijuterias e Europa Star me forneceram esses documentos declarando a relação de compra e venda. Ainda com referência a Rosimeire e Valmir, que ajuizaram a reclamação trabalhista descrita na denúncia, o réu disse que eles agiram de má-fé e com mentiras, parece que levando para o lado pessoal. Asseverou que Valmir "começou a comprar de mim e depois começou a comprar direto, sustou os cheques que ele me devia e entrou com essa ação" trabalhista. Disse que a Justiça do Trabalho reconheceu que não havia vínculo empregatício.

As assertivas do apelante não foram comprovadas por nenhum elemento probatório. Destoam, ademais, das declarações prestadas pelas testemunhas, restando, assim, inverossímeis.

Logo, está devidamente comprovado nos autos que o apelante fez inserir na declaração de fl. 118, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, declaração falsa, conscientemente, e assim prejudicar direito. Para tal, ditou a sua secretária a seguinte declaração, verbis:

"Declaramos para os devidos fins que VALMIR FALCONE, CPF nº 042.423.688-52, residente na R; Professor Jorge Borges Corrêa, 611 - Centro na cidade de Araraquara/SP.
É nosso cliente a mais de 3 anos comprando bijuterias de nossa fabricação, sem mais."

Ressalte-se, ainda, que o objetivo do apelante era justamente produzir prova perante a Justiça do Trabalho, no bojo da reclamação trabalhista movida contra si, com o intuito de descaracterizar o vínculo trabalhista que o reclamante sustentava existir. Com isso o potencial lesivo e o dolo estão indubitavelmente demonstrados.

O fato de o Juízo Laboral não ter conhecido o documento, já que acostado aos autos em momento processual inapropriado, e não ter reconhecido o vínculo trabalhista por fundamentos diversos, não retira a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo apelante, já que o documento que forjara possuía potencialidade de, caso conhecido, vir a lesar o direito do reclamante. Para a caracterização do crime basta o dano potencial, o que restou demonstrado nos autos.

Como cediço, o delito de falsidade ideológica é crime formal, não exigindo a ocorrência do resultado, bastando o potencial lesivo. Consuma-se no momento da conduta.

Posto isso, deve ser mantida a condenação do apelante.

A dosimetria da pena esteve bem mensurada. Na primeira fase, foi estabelecida a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por conta da personalidade do agente, que teria, no curso de uma mesma reclamação trabalhista, coagido testemunha e feito uso de documento falso (fl. 322).

A pena tornou-se definitiva, à míngua de outras circunstâncias nas fases subsequentes, sendo estabelecido o regime aberto, 11 (onze|) dias-multa no piso legal e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, limitação de fim de semana pelo prazo da condenação e 1 (um) salário mínimo a instituição beneficente designada pelo Juízo das Execuções.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/09/2014 17:30:58