Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005707-22.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.005707-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO FIDELIS DE SOUZA
ADVOGADO : SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00057072220124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI 9.605/98. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso I da Lei 9.605/98.
O denunciado, fazendo uso de duas carretilhas (narine sport) e duas varas de naylon, com linha, anzol e chumbada, capturou quinze pescados (totalizando quatro quilos) da espécie "piapara", com tamanho inferior ao permitido pelo Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 2009.
Para a configuração do delito de bagatela, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
Em se tratando de crimes ambientais, o princípio da insignificância incidirá em hipóteses excepcionais, diante da natureza do bem jurídico tutelado.
In casu, o delito praticado pelo recorrido não traz consigo acentuado grau de reprovabilidade e, além disso, não houve efetiva lesão ao meio ambiente, porquanto os peixes foram devolvidos, ainda vivos, ao leito do Rio Grande.
Não havendo lesão relevante ao bem jurídico tutelado, não se justifica a intervenção do Direito Penal, que deve funcionar como a última ratio de que dispõe o ordenamento jurídico.
Recurso improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 12/09/2014 17:29:15



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005707-22.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.005707-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO FIDELIS DE SOUZA
ADVOGADO : SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00057072220124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, I do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José do Rio Preto, que, rejeitou a denúncia oferecida em face de DIVINO FIDELIS DE SOUZA, pela prática do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia (fls. 22/22v):

"Consta dos autos que, no dia 02 de março de 2012, por volta das 11h30, policiais ambientais surpreenderam o denunciado praticando atos de pesca mediante a utilização de 02 (duas) carretilhas 'narine sport' e 02 (duas) varas de naylon, com linha, anzol e chumbada (fl.06), na represa de Água Vermelha, no município de Paulo de Faria/SP.
O denunciado DIVINO FIDELIS DE SOUZA foi autuado por pescar espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos pelo Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 2009, haja vista ter capturado 04 (quatro) quilos de pescado da espécie conhecida como 'piapara', com medidas entre 12 e 35 centímetros, tamanho inferior ao permitido.
Na ocasião, foram elaborados o Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão, bem como o Termo de Destinação dos Animais, conforme constam às fls. 04/07. Os petrechos utilizados pelo denunciado foram apreendidos e depositados na sede do 1º Pelotão da Polícia Ambiental de São José do Rio Preto, e os peixes reintroduzidos no ambiente aquático".


O juízo a quo, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou a denúncia oferecida, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal (fls. 24/25).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs tempestivamente Recurso em Sentido Estrito (fl.29), pleiteando o recebimento da denúncia (fls. 30/35).

Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância em detrimento do ecossistema, mormente em relação ao delito de pesca predatória (art. 34 da Lei nº 9.605/98).

Contrarrazões da defesa (fls. 42/52), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença proferida.

A defesa apresentou a decisão do recurso interposto junto à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, que aplicou ao recorrido a penalidade de advertência pela prática dos fatos acima narrados (fl.56).

Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl.57).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72/75).

É o relatório. Dispensada a revisão na forma regimental.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 28/07/2014 15:08:00



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005707-22.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.005707-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : DIVINO FIDELIS DE SOUZA
ADVOGADO : SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00057072220124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

O recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso I da Lei 9.605/98.

Consta da peça acusatória que, DIVINO FIDELIS DE SOUZA foi autuado por praticar atos de pesca na represa de Água Vermelha. O denunciado, fazendo uso de duas carretilhas (narine sport) e duas varas de naylon, com linha, anzol e chumbada, capturou quinze pescados (totalizando quatro quilos) da espécie "piapara", com tamanho inferior ao permitido pelo Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 2009.

O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória, por aplicação do princípio da insignificância, sob o seguinte fundamento, verbis: (fls. 24/25)

"A moderna teoria que fundamenta o direito penal exige conduta finalística, que por outras palavras, é a vontade do agente em direcionar seu agir para a efetiva ilicitude. Assim, crime é a violação de um bem jurídico protegido penalmente. Dessarte, 'bem jurídico é um bem vital da comunidade ou do indivíduo, que por sua significação social é juridicamente protegido' (Welzel).
No boletim de ocorrência de fl. 04 e verso consta que o indivíduo foi surpreendido praticando atos de pesca, mediante utilização de carretilhas, varas e anzóis, conseguindo capturar quinze exemplares da espécie conhecida como 'piapara', sendo cinco, com medida entre 12 a 14 cm; três, entre 25 e 27 cm; quatro, entre 28 e 31 cm; e três, entre 32 e 35 cm; totalizando o peso de 04 (quatro) quilos.
Às fls. 06/07, consta o termo de apreensão do material apreendido.
Tenho que a conduta imputada causou prejuízo de pequena monta. A moderna teoria que fundamenta o direito penal exige conduta finalística, que por outras palavras, seria a vontade do agente em direcionar seu agir para a efetiva ilicitude.
Assim, crime é a violação de um bem jurídico protegido penalmente. Dessarte, 'bem jurídico é um bem vital da comunidade ou do indivíduo, que por sua significação social é juridicamente protegido' (Wezel).
No caso presente, a conduta imputada, embora passível de enquadramento como o crime previsto no artigo 34, 'caput' e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98, é penalmente irrelevante, pois dela decorreu dano insignificante ao meio ambiente e sua reprovabilidade no meio social é praticamente nula, de modo que pode ser considerada de menor relevância social face aos princípios da insignificância e do processo penal como ultima ratio.
Ademais, a instauração da ação penal, por si só, revela-se medida desarrazoada se considerado o ínfimo resultado da conduta imputada, que implicaria em face de inegável desproporção entre a ação (conduta e resultado efetivo) e a reação (atuação estatal), em mácula ao princípio constitucional da dignidade humana.
Sob esta óptica, tem-se que o processo penal não pode ser considerado um fim em si mesmo. Vê-se, no presente caso, que a conduta imputada não teve potencial lesivo passível de repressão penal, agregada ao fato de que a multa imposta na seara administrativa constitui-se uma sanção, tornando-se desnecessária a instauração da ação penal ante a insignificante extensão do dano causado.
Por tais razões, entendo não existir justa causa para a ação penal.
Diante do exposto, rejeito a denúncia oferecida, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal". (grifei)


Insurge-se o Ministério Público Federal contra a aludida decisão que aplicou o princípio da insignificância, sob os seguintes argumentos (fls. 30/35):

"(...) a conduta do recorrido amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98, tendo o Meritíssimo Juiz Federal equivocado-se ao entender que o fato narrado nos autos, causam ínfima lesão ao meio ambiente, manifestando-se pela inexistência de infração penal.
Ora, conforme noticiado pelos policiais ambientais que procederam a autuação, o denunciado já havia capturado 04 (quatro) quilos de pescados.
A complacência no trato de questões ambientais constitui incentivo aos infratores das normas que cuidam da proteção do meio ambiente a persistirem em suas condutas delituosas, gerando, como consequência, a impunidade e desestimulando os agentes de fiscalização a cumprirem suas obrigações.
É inconcebível aplicar-se o princípio da insignificância em detrimento de nosso ecossistema, mormente em relação ao crime do art. 34 da Lei 9.605/98, na medida em que a prática desta conduta típica teve poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, sendo, portanto, essencial à saúde de todos, o que configura direito indisponível.
Aliás, imperioso salientar que a captura de 04 (quatro) quilos de pescados da espécie conhecida como 'piapara', com medidas entre 12 e 35 centímetros, tamanho inferior ao permitido pelo Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 26 de 2009, compromete sobremaneira o desenvolvimento e a perpetuação das espécies, sendo forma direta e insidiosa de interferência no meio ambiente.
Tal conduta de gravidade inquestionável, não pode ser considerada irrelevante, sob pena ainda de olvidarmos nosso dever constitucional de garantir o 'meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (....) para as presentes e futuras gerações'.
(...) Na aplicação do princípio da insignificância tem-se que a bagatela que determina a atipicidade penal é tão somente aquela representada por conduta que desinteressa ao ordenamento repressivo, o que não ocorre nesse caso.
A pesca predatória (art.34 da Lei nº 9.605/98) acarreta dano ambiental que não pode ser quantificado, razão pela qual é descabida a pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância.
Diante da impossibilidade em se medir as consequências de pescar 'alguns peixes' ou despejar substâncias poluentes em um riacho para o equilíbrio ecológico da região, é difícil imaginar um delito que tenha característica 'insignificante', que não exija do Estado uma rígida repressão, feita através da sanção penal. Atribuir esse adjetivo aos crimes que 'lesam pouco a natureza' é considerar insignificante o próprio objeto jurídico da norma em análise, o próprio meio ambiente, que é de valor inestimável, não podendo ser quantificado.
Salienta-se, novamente, que a aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para hipóteses excepcionais, descobertas no decorrer da instrução processual, principalmente pelo fato de que as penas previstas na Lei 9.605/98 são leves e admitem transação ou suspensão condicional do processo".

O recurso não comporta provimento.

Para a configuração do delito de bagatela, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, exige-se a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

Cumpre destacar que, em se tratando de crimes ambientais, o princípio da insignificância incidirá em hipóteses excepcionais, diante da natureza do bem jurídico tutelado.

Todavia, in casu, compartilho do entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido que, embora formalmente típica, a conduta carece de tipicidade material.

De fato, o delito praticado pelo recorrido não traz consigo acentuado grau de reprovabilidade, além do que não houve efetiva lesão ao meio ambiente, porquanto os peixes foram devolvidos, ainda vivos, ao leito do Rio Grande.

Restou demonstrado pelos elementos probatórios que o denunciado, valendo-se de duas carretilhas, duas varas e anzóis, capturou quinze pescados da espécie "piapara" com tamanho inferior ao permitido, totalizando o peso de quatro quilos, posteriormente devolvidos ao seu habitat.

Infere-se dos autos, portanto, que o denunciado sequer fez uso de materiais geralmente utilizados em pescas de grande escala, considerando que foi surpreendido com apenas duas varas de pescar. Além disso, realizava os atos de pesca na beira da represa, sem a utilização de embarcações, o que não demonstra se tratar de pesca predatória profissional.

Desse modo, há de se concluir, na esteira do que decidiu o juízo singular, pela ínfima lesividade da conduta do recorrido.

Em não havendo lesão relevante ao bem jurídico tutelado, não se justifica a intervenção do Direito Penal, que deve funcionar como a última ratio de que dispõe o ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC). (grifei)
(STJ. RHC 33465 / SC. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma. DJe 02/06/2014).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes.
2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, pois em seu poder foram apreendidos apenas seis peixes, devolvidos com vida ao seu habitat, conduta que não é suficiente para desestabilizar o ecossistema.
5. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de acolher o recurso especial e absolver o agravante em face da atipicidade material da conduta praticada. (grifei)
(AgRg no REsp 1320020/RS, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 23/05/2013)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora
(art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio.
(STJ. RHC 33941. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma. DJe17/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Considerando-se a inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista a quantidade ínfima de pescado apreendido com o acusado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido. (grifei)
(STJ. AgRg no RHC Nº 32.220. Rel. Min Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 15/10/2012)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. Recorrente foi denunciado como incursos nas sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20 de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente pescando em local proibido pela Portaria IEF n.º 129, de 10 de setembro de 2004, publicado no Diário do Executivo - Minas Gerais, em 11 de setembro de 2004;
2. Nessa ocasião, o Recorrente já havia pescado 10 (dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240 (duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente, descartados.
3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.
5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (grifei)
(STJ. RHC 39578. Min Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe 19/11/2013)


Outrossim, em grau de recurso administrativo, foi imposta ao denunciado a penalidade de advertência em substituição à pena de multa anteriormente aplicada, dada as peculiaridades do presente caso, o que evidencia a mínima ofensividade da conduta (fl. 56).

Por fim, corroborando esse entendimento, bem ressaltou o Procurador Regional da República, às fls. 72/75:

"(...) No presente caso, porém, não se infere a presença de potencialidade lesiva na conduta do recorrido, e os elementos de prova que lastreiam a exordial nem mesmo são capazes de demonstrar presente a tipicidade da conduta.
(...) Cumpre observar, que conforme o Boletim de Ocorrência de fls. 04 e verso, o indiciado foi surpreendido praticando o ato mediante a utilização de carretilhas, varas e anzóis, ou seja, não fez uso de apetrechos proibidos utilizados em pesca de grande escala, como por exemplo, redes, comuns a crimes dessa natureza. Ressalta-se, também, que estava na beira da represa, não se utilizando de barcos para pesca, como se faz um pescador profissional tradicional.
Além disso, consta também que no momento em que foi surpreendido, os peixes que haviam sido pegos ainda estavam vivos e foram devolvidos a seu habitat natural, não havendo sequer risco de dano ambiental.
Não fosse o bastante, importante destacar que durante toda fase do inquérito policial não houve a oitiva do indiciado, e a ausência de seu depoimento nem mesmo permite supor que a conduta realizada trata-se de pesca predatória com fins comerciais, admitindo-se a plausibilidade da hipótese de pesca realizada para fins esportivos, ou para seu sustento e de sua família, considerando o modo pelo qual praticou a conduta.
Ressalte-se por fim, que até mesmo o IBAMA apenara o recorrido, na seara administrativa, apenas com advertência, deixando de aplicar multa em vista do caráter peculiar em que realizava a atividade.
Assim, considerando que a conduta praticada pelo denunciado não se compara ao pescador profissional, que mantem uma atividade econômica organizada, e por todo acima disposto, resta demonstrada a inexistência de conduta materialmente criminosa, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia".


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 12/09/2014 17:29:18