D.E. Publicado em 11/02/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 06/02/2015 15:09:18 |
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RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI:
Trata-se de apelação em ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, JOSÉ LUIZ DOS REIS, MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA, DULCE REGINA AMORIM, INFORME AGÊNCIA DE COMUNICAÇÕES LTDA., CARMEM LÚCIA BARAUNA RECALDE ACORCI, SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE, GRÁFICA E EDITORA FÊNIX LTDA., EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVAÇÕES PRÓ-SOCIEDADE SAUDÁVEL CENTRO-OESTE, DAGOBERTO NERI LIMA, NERIBERTO HERRADON PAMPLONA, RUBENS ALVARENGA, LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI, SONIA SAVI e MARIA JOSÉ DE MORAES, visando à decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, direitos e ações de propriedade dos requeridos, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira) eventualmente encontrados nos nomes dos requeridos, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras.
Alega o autor que aforou, em 03.04.2006, ação civil pública em face dos requeridos, a qual foi distribuída sob o nº. 0002644-26.2006.403.6000, almejando as condenações dos réus às penas do art. 12, II, da Lei nº. 8.429/92, imputando a eles a prática de atos de improbidade causadores de significativos prejuízos ao erário federal, consistentes, em síntese, na indevida contratação do MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA (MNMMR) para realizar ações profissionalizantes com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos anos de 1999 e 2000, e no posterior desvio, em benefício de pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Partido dos Trabalhadores, de grande parte dos valores repassados à entidade.
Aduz que a presença do perigo da demora resulta da constatação de que os demandados, prevendo uma futura condenação judicial que os afetará economicamente, poderão desfazer-se dos bens que eventualmente possuem, alienando-os ou simplesmente ocultando-os para o fim de não submetê-los aos efeitos da decisão que lhes seja desfavorável.
A r. sentença julgou procedente o pedido para ratificar a liminar na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 1512/1533).
Os requeridos JOSÉ LUIZ DOS REIS, DAGOBERTO NÉRI LIMA, NERIBERTO PAMPLONA FONSECA, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, INFORME AGÊNCIA DE COMUNICAÇÕES LTDA., CARMEM LÚCIA BARAUNA RECALDE ACORCI e SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE interpuseram apelação (fls. 1541/1557), a qual foi recebida no efeito devolutivo (fls. 1582/1584).
Com contrarrazões os autos vieram a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal para que seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR):
No caso em exame, o Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar incidentalmente à ação civil pública nº 0002644-26.2006.403.6000, em face dos apelantes e outros réus, visando assegurar a indisponibilidade de bens dos réus a fim de garantir o necessário para o ressarcimento do dano causado do Erário, calculado em R$ 1.765.973,25, na data de 24.08.2006, em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa consistentes na contratação do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) para realizar ações profissionalizantes com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos anos de 1999 e 2000, e no posterior desvio desses recursos à pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Partido dos Trabalhadores em seu benefício.
Inicialmente, os réus apelantes alegam a prescrição da pretensão sancionatória.
Contudo, no caso, não ocorre a prescrição. Conquanto a aplicação das sanções para os atos de improbidade administrativa esteja sujeita à prescrição, na hipótese de reparação civil ao Erário incide a imprescritibilidade, a teor do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1.988, in verbis:
Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis:
No mérito, sustentam os réus apelantes a ausência dos requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens.
A indisponibilidade de bens é prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1.988 e o art. 7º da Lei nº 8.429/92 dispõe:
Assim, verifica-se que a indisponibilidade de bens dos réus é medida acautelatória cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.
No caso em exame, a petição inicial descreve pormenorizadamente as condutas que caracterizam atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92.
Além disso, a petição inicial foi acompanhada de documentos que serviram de subsídio para a decretação da indisponibilidade pelo MM. Juízo a quo. A r. sentença apelada fundamentou-se nas provas acostadas aos autos que evidenciam a existência de prejuízo ao Erário, bem como apontam indícios da responsabilidade de todos os réus nos fatos que estão sendo apurados nos autos da ação principal.
Com efeito, na ação principal existem fortes evidências de malversação dos recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador carreados ao MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA.
Conforme exposto na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo:
Portanto, verifica-se que a r. sentença apelada não se baseou em meras presunções para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. A responsabilidade dos réus decorre dos próprios cargos que ocupavam na ocasião, da participação de cada um nos fatos tido como irregulares e pelo proveito econômico experimentado com a dispensa da licitação e da liberação irregular das verbas públicas.
Para fins de decretação da medida acautelatória, os fatos descritos na inicial pelo autor são suficientes até o final da ação principal.
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, a medida de urgência em casos de ação de improbidade administrativa visa apenas evitar a dissipação dos bens pertencentes aos réus, que impossibilitaria o ressarcimento ao erário.
Assevere-se que o provimento não se afigura irreversível, uma vez que a decretação da indisponibilidade apenas suspende temporariamente o direito de disposição dos bens, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, retornando os bens ao status quo ante e, sendo capaz, portanto, de assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal.
Nesse sentido:
Acrescente-se, por fim, que não se exige a individualização de bens para a decretação da indisponibilidade. A medida recai sobre os bens dos réus em montante suficiente para o ressarcimento do dano.
Este tem sido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa ora transcrita, in verbis:
A sentença, portanto, tal como proferida, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 06/02/2015 15:09:21 |