Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006610-94.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.006610-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : JOSE LUIZ DOS REIS e outros
: DAGOBERTO NERI LIMA
: NERIBERTO HERRADON PAMPLONA
: RUBENS ALVARENGA
: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
: EDSON JOSE DOS SANTOS
: INFORME AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA
: CARMEM LUCIA BARAUNA RECALDE ACORCI
: SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE
ADVOGADO : MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA e outro
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
PARTE RÉ : MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUAS
ADVOGADO : MS005989 ALESSANDRA MACHADO ALBA e outro
PARTE RÉ : AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
ADVOGADO : MS003281 MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA e outro
PARTE RÉ : DULCE REGINA AMORIM e outros
: GRAFICA E EDITORA FENIX LTDA
: EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
: INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVACOES PRO SOCIEDADE SAUDAVEL CENTRO OESTE IBISS CO
ADVOGADO : MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA e outro
PARTE RÉ : ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI e outros
: SONIA SAVI
: MARIA JOSE MORAES
ADVOGADO : MS010762 LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA e outro
INTERESSADO(A) : AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00066109420064036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPRESCRITIBILIDADE. ÍNDICIOS SUFICIENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. DESNECESSIDADE. PRECENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto a aplicação das sanções para os atos de improbidade administrativa esteja sujeita à prescrição, na hipótese de reparação civil ao Erário incide a imprescritibilidade, a teor do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1.988. Precedente do STJ.
2. A indisponibilidade de bens dos réus é medida acautelatória cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.
3. No caso em exame, a petição inicial descreve pormenorizadamente as condutas que caracterizam atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92. Além disso, a petição inicial foi acompanhada de documentos que serviram de subsídio para a decretação da indisponibilidade pelo MM. Juízo a quo. A r. sentença apelada fundamentou-se nas provas acostadas aos autos que evidenciam a existência de prejuízo ao Erário, bem como apontam indícios da responsabilidade de todos os réus nos fatos que estão sendo apurados nos autos da ação principal.
4. Na ação principal existem fortes evidências de malversação dos recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador carreados ao MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA.
5. A r. sentença apelada não se baseou em meras presunções para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. A responsabilidade dos réus decorre dos próprios cargos que ocupavam na ocasião, da participação de cada um nos fatos tido como irregulares e pelo proveito econômico experimentado com a dispensa da licitação e da liberação irregular das verbas públicas.
6. Para fins de decretação da medida acautelatória, os fatos descritos na inicial pelo autor são suficientes até o final da ação principal.
7. O periculum in mora, a medida de urgência em casos de ação de improbidade administrativa visa apenas evitar a dissipação dos bens pertencentes aos réus, que impossibilitaria o ressarcimento ao erário.
8. O provimento não se afigura irreversível, uma vez que a decretação da indisponibilidade apenas suspende temporariamente o direito de disposição dos bens, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, retornando os bens ao status quo ante e, sendo capaz, portanto, de assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal.
9. Não se exige a individualização de bens para a decretação da indisponibilidade. A medida recai sobre os bens dos réus em montante suficiente para o ressarcimento do dano. Precedente do STJ.
10. Sentença mantida.
11. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.
CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006610-94.2006.4.03.6000/MS
2006.60.00.006610-3/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : JOSE LUIZ DOS REIS e outros
: DAGOBERTO NERI LIMA
: NERIBERTO HERRADON PAMPLONA
: RUBENS ALVARENGA
: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA
: EDSON JOSE DOS SANTOS
: INFORME AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA
: CARMEM LUCIA BARAUNA RECALDE ACORCI
: SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE
ADVOGADO : MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA e outro
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
PARTE RÉ : MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUAS
ADVOGADO : MS005989 ALESSANDRA MACHADO ALBA e outro
PARTE RÉ : AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
ADVOGADO : MS003281 MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA e outro
PARTE RÉ : DULCE REGINA AMORIM e outros
: GRAFICA E EDITORA FENIX LTDA
: EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
: INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVACOES PRO SOCIEDADE SAUDAVEL CENTRO OESTE IBISS CO
ADVOGADO : MS006277 JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA e outro
PARTE RÉ : ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI e outros
: SONIA SAVI
: MARIA JOSE MORAES
ADVOGADO : MS010762 LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA e outro
INTERESSADO(A) : AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00066109420064036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI:

Trata-se de apelação em ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AGAMENON RODRIGUES DO PRADO, JOSÉ LUIZ DOS REIS, MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA, DULCE REGINA AMORIM, INFORME AGÊNCIA DE COMUNICAÇÕES LTDA., CARMEM LÚCIA BARAUNA RECALDE ACORCI, SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE, GRÁFICA E EDITORA FÊNIX LTDA., EMANUEL FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVAÇÕES PRÓ-SOCIEDADE SAUDÁVEL CENTRO-OESTE, DAGOBERTO NERI LIMA, NERIBERTO HERRADON PAMPLONA, RUBENS ALVARENGA, LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, ANA MARIA CHAVES FAUSTINO TIETI, SONIA SAVI e MARIA JOSÉ DE MORAES, visando à decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, direitos e ações de propriedade dos requeridos, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira) eventualmente encontrados nos nomes dos requeridos, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras.

Alega o autor que aforou, em 03.04.2006, ação civil pública em face dos requeridos, a qual foi distribuída sob o nº. 0002644-26.2006.403.6000, almejando as condenações dos réus às penas do art. 12, II, da Lei nº. 8.429/92, imputando a eles a prática de atos de improbidade causadores de significativos prejuízos ao erário federal, consistentes, em síntese, na indevida contratação do MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA (MNMMR) para realizar ações profissionalizantes com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos anos de 1999 e 2000, e no posterior desvio, em benefício de pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Partido dos Trabalhadores, de grande parte dos valores repassados à entidade.

Aduz que a presença do perigo da demora resulta da constatação de que os demandados, prevendo uma futura condenação judicial que os afetará economicamente, poderão desfazer-se dos bens que eventualmente possuem, alienando-os ou simplesmente ocultando-os para o fim de não submetê-los aos efeitos da decisão que lhes seja desfavorável.

A r. sentença julgou procedente o pedido para ratificar a liminar na qual foi decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 1512/1533).

Os requeridos JOSÉ LUIZ DOS REIS, DAGOBERTO NÉRI LIMA, NERIBERTO PAMPLONA FONSECA, EDSON JOSÉ DOS SANTOS, INFORME AGÊNCIA DE COMUNICAÇÕES LTDA., CARMEM LÚCIA BARAUNA RECALDE ACORCI e SANDRA REGINA BARAUNA RECALDE interpuseram apelação (fls. 1541/1557), a qual foi recebida no efeito devolutivo (fls. 1582/1584).

Com contrarrazões os autos vieram a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal para que seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.



VOTO


O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CIRO BRANDANI (RELATOR):

No caso em exame, o Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar incidentalmente à ação civil pública nº 0002644-26.2006.403.6000, em face dos apelantes e outros réus, visando assegurar a indisponibilidade de bens dos réus a fim de garantir o necessário para o ressarcimento do dano causado do Erário, calculado em R$ 1.765.973,25, na data de 24.08.2006, em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa consistentes na contratação do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) para realizar ações profissionalizantes com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos anos de 1999 e 2000, e no posterior desvio desses recursos à pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Partido dos Trabalhadores em seu benefício.

Inicialmente, os réus apelantes alegam a prescrição da pretensão sancionatória.

Contudo, no caso, não ocorre a prescrição. Conquanto a aplicação das sanções para os atos de improbidade administrativa esteja sujeita à prescrição, na hipótese de reparação civil ao Erário incide a imprescritibilidade, a teor do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1.988, in verbis:

"Art. 37 (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (grifei).

Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 2. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 201102467650, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 19.09.2013).

No mérito, sustentam os réus apelantes a ausência dos requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens.

A indisponibilidade de bens é prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1.988 e o art. 7º da Lei nº 8.429/92 dispõe:


"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

Assim, verifica-se que a indisponibilidade de bens dos réus é medida acautelatória cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

No caso em exame, a petição inicial descreve pormenorizadamente as condutas que caracterizam atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92.

Além disso, a petição inicial foi acompanhada de documentos que serviram de subsídio para a decretação da indisponibilidade pelo MM. Juízo a quo. A r. sentença apelada fundamentou-se nas provas acostadas aos autos que evidenciam a existência de prejuízo ao Erário, bem como apontam indícios da responsabilidade de todos os réus nos fatos que estão sendo apurados nos autos da ação principal.

Com efeito, na ação principal existem fortes evidências de malversação dos recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador carreados ao MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS E MENINAS DE RUA.

Conforme exposto na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo:


"O Ministério do Trabalho e Emprego, em processo administrativo de tomada de contas, constatou que o réu Agamenon Rodrigues do Prado, na qualidade de Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul celebrou os contratos SETER/MS n 9/99 e 14/00 com a entidade Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, dispensando, indevidamente, a licitação, além de não desempenhar com zelo o seu dever de fiscalização acerca da execução dos contratos e da aplicação dos recursos públicos. Da mesma forma, constatou-se que o réu José Luiz dos Reis, na condição de Superintendente de Qualificação Profissional da SETER/MS, omitiu-se no seu dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos. Os réus Dagoberto Neri Lima, Neriberto Herradon Pamplona, Rubens Alvarenga, Luzia Cristina Herradon Pamplona e Edson José Dos Santos na época integrantes da Comissão Especial de Licitação, manifestaram-se favoráveis à celebração dos contratos SETER/MS n 9/99 e 14/00 com dispensa de licitação, o que, a princípio, configura desleixo na condução do processo administrativo que culminou na aludida contratação. Numa análise preliminar, a conduta das rés Ana Maria Chaves Faustino Tieti, Sônia Savi e Maria José Moraes foi conclusiva para a implementação dos prejuízos causados ao erário, uma vez que atestaram a execução de serviço que não foram efetivamente prestados, permitindo a liberação de verbas. Verifica-se, também, que a entidade Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua foi diretamente beneficiada pelos atos irregulares praticados pelos demais réus, além de descumprir as obrigações fixadas nos contratos. Por fim, constata-se que Dulce Regina Amorim, Informe Agência de Comunicação Ltda., Carmem Lúcia Baraúna Recalde Acorci, Sandra Regina Baraúna Recalde, Gráfica e Editora Fênix Ltda., Emanuel Ferreira dos Santos Júnior e Instituto Brasileiro de Inovações Pró-Sociedade Saudável Centro-Oeste, além de colaborarem na prática dos atos irregulares, foram beneficiados pelos desvios de dinheiro público."

Portanto, verifica-se que a r. sentença apelada não se baseou em meras presunções para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. A responsabilidade dos réus decorre dos próprios cargos que ocupavam na ocasião, da participação de cada um nos fatos tido como irregulares e pelo proveito econômico experimentado com a dispensa da licitação e da liberação irregular das verbas públicas.

Para fins de decretação da medida acautelatória, os fatos descritos na inicial pelo autor são suficientes até o final da ação principal.

Por outro lado, quanto ao periculum in mora, a medida de urgência em casos de ação de improbidade administrativa visa apenas evitar a dissipação dos bens pertencentes aos réus, que impossibilitaria o ressarcimento ao erário.

Assevere-se que o provimento não se afigura irreversível, uma vez que a decretação da indisponibilidade apenas suspende temporariamente o direito de disposição dos bens, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, retornando os bens ao status quo ante e, sendo capaz, portanto, de assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal.

Nesse sentido:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar incidentalmente à ação civil pública nº 0007409-31.2011.403.6108, em face das agravantes e demais réus, visando assegurar a indisponibilidade de bens dos réus como meio de garantir o necessário para o ressarcimento ao Erário dos danos causados pela possível realização de licitação de modo ilícito, na qual foram utilizados recursos repassados pelo FNDE ao Município de Paulistânia para aquisição de merenda escolar. 2. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e no art. 37, § 4º do Texto Maior, é cabível quando há indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e objetiva garantir a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário. 3. Na presente hipótese, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Além disso, há indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que, por certo, serviu de subsídio ao magistrado para a decretação da indisponibilidade dos bens indicados. 4. Nesse sentido, o r. Juízo a quo atentou-se aos elementos constantes dos autos, que evidenciam a existência de dano ao patrimônio público, assim como apontam para indícios de que todos os réus têm responsabilidade nos fatos em apuração. 5 A indisponibilidade dos bens encontra-se atrelada a montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano ocorrido, ainda que tais bens tenham sido adquiridos anteriormente ao suposto ato ímprobo. Tal medida mostra-se razoável e pertinente, haja vista os elementos constantes dos autos, não havendo afronta aos princípios constitucionais nem ofensa ao direito de propriedade dos agravantes. 6. E, a indisponibilidade dos bens não gera a transferência de propriedade, sendo medida que visa apenas garantir o resultado útil do processo, em caso de eventual condenação ao ressarcimento ao erário. 7. Na hipótese vertente, evidenciado não só o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, consubstanciado na gravidade dos fatos narrados na inicial, de sorte a assegurar a reparação dos danos ao erário, sob pena de comprometimento do resultado útil da demanda. 9. Todavia, deve ser afastado o bloqueio judicial, via BACENJUD, de ativos financeiros porventura existentes em nome dos agravantes relativos ao recebimento de salário ou aposentadoria, desde que devidamente comprovados os respectivos recebimentos nos autos originários. 8. É inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 9. Dessa maneira, os agravantes devem permanecer no pólo passivo da ação originária, até que seja devidamente demonstrado o grau de seu eventual envolvimento com relação aos fatos a eles imputados, bem como ao suposto dano causado ao erário público; contudo, eventual bloqueio de ativos financeiros em seu nome não deve atingir os valores relativos ao recebimento de salário e aposentadoria, desde que devidamente comprovados nos autos originários. 10.°Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, AI 00266062620124030000, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 16.08.2013).

Acrescente-se, por fim, que não se exige a individualização de bens para a decretação da indisponibilidade. A medida recai sobre os bens dos réus em montante suficiente para o ressarcimento do dano.

Este tem sido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa ora transcrita, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. 1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. Consoante jurisprudência pacífica, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet. 6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para delimitação da indisponibilidade sobre o patrimônio dos réus à extensão do dano patrimonial e eventuais multas civis."
(STJ, AARESP 201201227771, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 20.08.2013).

A sentença, portanto, tal como proferida, não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


CIRO BRANDANI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CIRO BRANDANI FONSECA:10102
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Data e Hora: 06/02/2015 15:09:21