D.E. Publicado em 25/06/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, declarando inexigíveis os débitos relacionados ao imposto de renda desde de 2005, bem como para anular os lançamentos fiscais remanescentes do período de 2005 a 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da autora, nos anos de 2005 a 2009, inclusive aqueles que faz jus após o processamento das declarações retificadoras do imposto de renda do referido período. Tais valores, apurados, em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, atualizados pela SELIC (fls. 675/680).
Em suas razões, a União alega a presunção de certeza dos atos administrativos fiscais bem como a atividade vinculada de arrecadação tributária. Afirma que, após a análise dos Processos Administrativos 18186.008280/2010-19, 18186.008283/2010-52 e 18186.008281/2010-63, o Fisco concluiu pela manutenção de parte dos valores cobrados porquanto não restou configurada a isenção, visto que a efetiva comprovação da moléstia ocorre através de laudo oficial (fls. 683/689). Pleiteia a reforma da r. sentença a quo.
Nas suas contrarrazões, a autora (fls. 694/703) sustenta a correção da sentença, para tanto argumentando com a ilegalidade do ato administrativo, bem como que a documentação juntada pela parte autora comprova que se enquadra no disposto no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, bem como nos art. 5º, inciso XII e §1º da IN SRF Nº 15/2001. Por fim, pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos, no período de 2005 a 2009 (fls. 694/703).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Por primeiro, quanto ao prazo prescricional para a repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos para os recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05.
No entanto, em 11/10/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621, entendeu pela aplicabilidade da referida lei às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, considerando o prazo da vacatio legis de 120 dias.
Aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 16/05/2011, estão prescritos todos os recolhimentos indevidos realizados antes de 16/05/2006.
No mérito propriamente dito, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:
O Mal de Alzheimer - doença sofrida pela autora - não está expressamente arrolado entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda. No entanto, é preciso esclarecer que o Mal de Alzheimer é uma espécie do gênero "alienação mental", mazela esta que se encontra inserida no rol de isenção.
Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei.
Consta, ainda, do referido laudo, que a doença existe desde 2004, motivo pelo qual foi deferido o pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física junto à Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, a partir de janeiro de 2004 (fls. 33/41).
A questão foi objeto do REsp 1116620/BA, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, nos termos do art. 543-C, do CPC, conforme ementa que segue:
No mesmo sentido os precedentes dessa Corte:
Não há que se falar na falta de laudo oficial atestando a doença, porquanto a declaração e o laudo pericial de fls. 30/31 foram atestados por médico que integra o próprio serviço público de saúde (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha).
Anoto, ainda, que no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014),
Assim, deve ser reconhecida a isenção do imposto de renda, a partir do ano calendário de 2005, observando-se a prescrição quinquenal, pois as retificadoras foram apresentadas em 2010 (fls. 364/368).
Em razão da isenção ora reconhecida, há que se anular a cobrança dos valores remanescentes oriundos do PA 18186.008280/2010-19 (CDA 80.1.11.001988-04), fls. 377 e 431/434 (IR ano calendário 2007/exercício 2008), bem como o PA 18186.008281/2010-63, fls. 574/575 e 580/581 (IR ano calendário 2006/exercício 2007).
A autora faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, desde o ano calendário de 2005/exercício 2006 até o ano calendário 2009/2010, bem como ao processamento de suas declarações de imposto de renda retificadoras, apresentadas em 2010 (fls. 364/368) e à restituição dos valores recolhidos indevidamente no período.
Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença. Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juiz a quo, visto o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo a r. sentença a quo, consoante fundamentação.
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