D.E. Publicado em 28/01/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento a agravo de instrumento à concessão parcial de liminar, em mandado de segurança, que apenas determinou "à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente ao perdimento ou alienação dos 'leitores de livros digitais' (LEV COM LUZ), constantes dos conhecimentos de transporte MAWB n° 180-69300615 (HAWA n° TEH 10068101); MAWB 618-87572214 (HAWA n° TEH 10068531); MAWB n° 618-87572203 (HAWA n° TEH 10068433), objeto deste mandamus, enquanto não houver ulterior decisão nos autos".
Alegou-se que: (1) não se aplica do artigo 557, do Código de Processo Civil, no presente caso; (2) o que interessa para fins de reconhecimento da imunidade tributária é a sua finalidade, uma vez que é a ela que se destina os produtos e não a forma de utilização deste produto pelo usuário; (3) "sem a possibilidade de visualizar imagens haveria em prejuízo da Agravante violação a livre concorrência, já que estaria em desvantagem em relação àqueles que disponibilizam na venda de livros impressos" (f. 385); (4) "necessário frisar que a prova pré-constituída é de fácil análise e não requer nenhum conhecimento específico a justificar qualquer dilação probatória com juntada de parecer técnico, tratando-se de produto familiar ao homem médio moderno" (f. 386); e (5) já foram proferidas decisões em reconhecimento a imunidade ao e-reader/leitor de livros digitais, em sede de mandado de segurança, sem a necessidade de dilação probatória, inclusive para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a venda dos produtos no mercado interno.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 372/7):
Primeiramente, destaca-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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