D.E. Publicado em 29/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/04/2015 18:06:34 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SILMAC COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de sentença que rejeitou os embargos à arrematação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 7º da Lei nº 9.289/96 e do Decreto-lei nº 1.025/69, respectivamente. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante, em síntese, a existência de convenção jurisprudencial no sentido de que, a descaracterização do preço vil exige lanço maior do que 50% (cinquenta por cento). Considerando que, na hipótese, a diferença atingiu exatamente 50%, configurado o preço vil. Pede a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões de apelação (fl. 54), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Código de Processo Civil, na Subseção VII, da Alienação em Hasta Pública, dispõe em seu artigo 692 que não será aceito lanço por preço vil, in verbis:
À falta de critérios objetivos na lei sobre o que se deva considerar como preço vil, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça buscou adotar um parâmetro, elegendo o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, se reconheceria a vileza do preço. Contudo, não deixou de ressalvar que este parâmetro deve ser equilibrado em conjunto com as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, destaco os julgados:
No caso dos autos, os móveis objetos da presente lide (dois armários tipo diretor), avaliados em R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais - fl. 14), foram arrematados nos autos da Execução Fiscal nº 2005.61.82.023260-8, em segundo leilão, pelo valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais - fl. 16), 50% do valor da avaliação.
Sendo assim, leiloado o bem arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, considerada a depreciação dos bens em razão do decurso do tempo entre a penhora (18/10/2006 - fl. 13) e a arrematação (28/04/2009 - fl. 17), ainda mais que a alienação ocorreu em 2º leilão, não há como acolher a alegação de preço vil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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