D.E. Publicado em 21/05/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
Data e Hora: | 14/05/2015 18:36:47 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Geraldo Martins Ferreira contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
DOS FATOS
Colho dos autos que o paciente e diversos outros servidores públicos lotados na Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP foram alvo de investigação pela Polícia Federal no âmbito da denominada "Operação Paraíso Fiscal".
No curso das investigações, em 19/07/2011, a autoridade policial representou ao MPF requerendo o deferimento de várias medidas assecuratórias, pleito que restou reiterado pelo MPF, conforme se vê às fls. 29/50.
Em 29/07/2011, o magistrado impetrado deferiu o pedido e, em relação ao paciente, decretou sua prisão preventiva com fundamento na garantia das ordens pública e econômica e a suspensão cautelar do exercício de função pública, busca e apreensão no local de trabalho (Receita Federal em Osasco), bem como nas empresas a ele ligadas, e bloqueio judicial de contas bancárias e aplicações financeiras, conforme fls. 51/75.
Seguiu-se que o paciente foi afastado da função pública e teve suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueadas, o que, segundo os impetrantes, o impossibilitaria de influenciar nas fiscalizações da Receita Federal ou na obtenção de provas, não remanescendo fundamento para a prisão.
Impetrada ordem de habeas corpus (HC nº 0023504-30.2011.403.0000), em 17/08/2011, em sede de liminar, revogou-se a prisão preventiva do paciente em virtude da ausência de motivação concreta para sua decretação (fls. 76/86).
Prosseguem os impetrantes esclarecendo que na vigência da liminar referida duas ações penais distintas foram iniciadas: a) nº 0001474-82.2011.403.6181, versando sobre corrupção, formação de quadrilha, advocacia administrativa, usurpação de função e lavagem de dinheiro, figurando como réus os servidores da Receita Federal, dentre eles o ora paciente (denúncia às fls. 87/119 e aditamento de fl. 121: imputação: artigo 317, caput c/c artigo 29; artigo 328, parágrafo único c/c artigo 29 e artigo 1º, caput, incisos V e VII, e §4º, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29, todos do CP); b) nº 0001908-37.2012.403.6181, versando sobre lavagem de dinheiro, quadrilha e violação de sigilo funcional, onde figuram como réus, dentre outros, além do paciente, a esposa, filhos e genro do paciente: imputação: artigo 288, artigo 325, ambos do CP e artigo 1º, caput, incisos V e VII e, §4º, da Lei 9.613/98.
Entretanto, ofertadas duas denúncias, as decisões que as receberam, segundo os impetrantes, não teceram uma linha sequer sobre a necessidade da prisão do paciente por razões supervenientes, estando o paciente em liberdade por força da medida liminar deferida no writ anteriormente impetrado perante esta Corte, tendo entregue seu passaporte ao impetrado que, inclusive, o autorizou a viajar ao exterior, com anuência do "parquet" federal, a despeito da ausência de permissão de tal desdobramento na liminar deferida naquele HC.
Por ocasião do julgamento daquele writ, a Eg. Primeira Turma desta Corte Regional, por maioria de votos, houve por bem denegar a ordem e revogar a liminar, limitando-se a autoridade impetrada a determinar o seu cumprimento, com a expedição do competente mandado de prisão (03/04/2012) e consequente restauração dos efeitos da prisão preventiva decretada na fase pré-processual sem, contudo, tecer qualquer fundamento acerca da sua necessidade (fls. 172/185).
No entender dos impetrantes, o juízo impetrado não se ateve ao fato de que a prisão inicialmente decretada o foi na fase de investigação quando diversos eram os pressupostos e fundamentos.
Todavia, diante da modificação do título prisional sustentam ser imprescindível e obrigatória a reavaliação do cabimento da medida extrema, o que não ocorreu, impondo-se ao paciente situação peculiar em que, não obstante a manutenção do decreto de prisão, ou retornava ao trabalho e seria preso ou não retornava ao trabalho e sofreria o risco de sua legítima ação ser negativamente valorada, submetendo-o a ameaça de demissão, o que acabou se efetivando conforme Portaria nº 5, de 09/01/2015 - demissão por abandono do cargo (fl. 194).
Diante de mais esse fato novo e em virtude do encerramento da instrução criminal, os impetrantes requereram no processo 0001474-82.2011.403.6181 a revogação da prisão do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas, pleito que restou indeferido ao "argumento apresentado pela defesa do réu é capaz de afastar os fundamentos contidos na decisão que decretou sua prisão preventiva" e que, "o só fato de o réu se encontrar foragido é suficiente embasar o decreto de sua segregação cautelar, na medida em que demonstra que José Geraldo tem intenção e não mede esforços para se furtar da aplicação da lei pena, não havendo que se falar em legítimo direito de fuga".
Destacam os impetrantes que, no processo em comento, encontra-se designado o dia 23/03/2015, às 14h, para a audiência de interrogatório da corré Renata Cristina Faris, sendo esse o último ato antes da abertura de vista às partes em diligências e alegações finais.
Sustentam, assim, ser inexplicável e ilegítimo o tratamento mais severo dispensado ao paciente, fato submetido à apreciação da autoridade impetrada, reiterando a manifesta ausência de fundamentação da manutenção da segregação cautelar, sendo manifesta a violação ao disposto no artigo 315 do CPP.
Argumentam que a autoridade impetrada invoca fundamento novo na decisão de manutenção da prisão do paciente (doc. 19), não cogitado no decreto originário (risco de fuga/paciente tem intenção e não mede esforços para se furtar à aplicação da lei penal).
Por fim, aduzem que não é possível saber a que processo está vinculada a custódia cautelar ora impugnada, se ao processo nº 0001474-82.2011.403.6181 ou processo nº 0001908-37.2012.403.6181 porque o mandado de prisão expedido contra o paciente está vinculado ao feito nº 0007522-57.2011.403.6181, implementado na fase de investigação.
Com lentes no expendido, requerem, liminarmente, a expedição de salvo conduto em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, cujos efeitos devem repercutir em ambos os processos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (processo nº 0001474-82.2011.403.6181 e processo nº 0001908-37.2012.403.6181).
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 29/277.
As informações foram prestadas às fls. 343/345.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 347/350.
Informações complementares às fls. 357.
Parecer do MPF pela denegação da ordem (fls. 359/365).
O paciente foi preso no dia 05/04/2015.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Colho dos autos que o paciente foi preso em decorrência de investigações realizadas pela Polícia Federal no âmbito da operação denominada "Paraíso Fiscal", relativas às irregularidades ocorridas na Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, consistentes em venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores, entre eles, José Geraldo Martins Ferreira, ora paciente.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos nº 0007522-57.2011.4.03.6181, tendo sido cumprida em 05 de agosto de 2011, no âmbito das investigações.
Em relação ao paciente, transcrevo excerto do decisum:
Haure-se da decisão impugnada que os fundamentos invocados pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva consistiram na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, ao entendimento de que solto o paciente poderá "(...) atuar de modo a influenciar a obtenção de provas e prejudicar as novas fiscalizações que deverão ser efetuadas pela SRF" e "(...) continuem o seu expediente de subtrair bens à atuação estatal, o que prejudica a ordem econômica - permitindo a mescla de ativos lícitos com ilícitos - bem como prejudicando a punição dos crimes em questão".
Posteriormente, em 25 de agosto de 2011, no âmbito do habeas corpus nº 0023504- 30.2011.4.03.0000, esta C. Corte Regional deferiu o pedido de liminar revogando a prisão preventiva do ora paciente.
O Ministério Público Federal ofereceu duas denúncias em face do paciente (autos nº 0001474- 82.2011.4.03.6181 e 0001908-37.2012.4.03.6181). Na primeira denúncia, oferecida em 14 de setembro de 2011 e recebida em 29 de setembro de 2011 (ação penal nº 0001474-82.2011.4.03.6181), o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 317, caput, e 328, do Código Penal e artigo 1º, V e VII, §4º, da Lei nº 9.613/98.
A segunda denúncia, autuada e registrada sob o nº 0001908-37.2012.4.03.6181, foi recebida em 1º de março de 2012 e descreve fatos que se enquadram nos delitos previstos nos artigos 288 e 325 do Código Penal e artigo 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98.
Em 03 de abril de 2012, a Primeira Turma deste E. Tribunal decidiu, por maioria, nos autos do habeas corpus aludido, denegar a ordem, revogando a liminar antes deferida e restabelecendo a prisão preventiva do paciente.
Esclarecidas as questões fáticas que deram início às ações penais deflagradas contra o paciente, bem como ao decreto de prisão, entendo que no caso concreto está configurado o constrangimento ilegal.
É certo que a modificação do título da prisão não constitui óbice ao decreto de prisão. Todavia, exige-se fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese.
Nessa esteira, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a superveniência de novo título prisional afasta qualquer decisão acerca da prisão preventiva anteriormente decretada.
Nesse passo, é importante anotar que, concretamente, não se apontou na decisão judicial de primeira instância, qualquer ato do paciente que indicasse a necessidade da prisão.
Veja-se que instaurada a ação penal, a superveniência de decreto de prisão caracteriza novo título prisional e, como tal, exige motivação idônea, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Diante da inexistência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, não há que se falar, no presente writ, em substituição por medidas cautelares.
Configurado o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, impõe-se conceder a ordem.
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/05/2015 18:36:51 |