Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011122-04.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.011122-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
APELADO(A) : Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR : DANIEL CHIERETTI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00111220420124036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REFÚGIO. CONARE. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. L.C. 80/94 E L.C. 132/2009. LEGITIMIDADE.
1. Ação civil pública pretendendo assegurar o direito da Defensoria Pública da União à intimação pessoal, quando esta atua na defesa de vulneráveis, assim entendidos, os estrangeiros que buscam refúgio em território nacional, nos termos do previsto no artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009.
2. A legitimidade da DPU para manejar a ação civil pública decorre de expressa previsão legal, consoante artigo 5º, II, da Lei nº 7.347/85, especialmente por visar, no presente feito, a proteção de interesses individuais homogêneos, de pessoas hipossuficientes, assim considerados os estrangeiros que se encontram em situação de vulnerabilidade ao pleitear o refúgio. Além disso, o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, expressamente dispõe, como uma das funções institucionais da DPU, a de promover a ação civil pública visando propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em prol dos hipossuficientes. Precedentes do STF.
3. Legitimidade da DPU para atuação na defesa dos refugiados corroborada no teor do próprio Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Nacional de Justiça e CONARE, no qual foi conferida expressamente à instituição a missão de fornecer apoio jurídico nos processos administrativos de refúgio.
4. Preliminar relativa à falta de interesse de agir superveniente afastada. O Acordo de Cooperação Técnica, apesar de prever que a DPU seria cientificada pela Secretaria Nacional de Justiça de quaisquer atos necessários ao desempenho de suas funções (Cláusula Sétima, caput), bem assim acerca dos pedidos de reconhecimento da condição de refugiado (Cláusula Sétima, §3º) , a parceria firmada não se refere textualmente à prerrogativa de intimação pessoal da DPU, na forma determinada pela Lei Complementar nº 80/94, razão pela qual persiste o interesse processual no presente feito, aliás, evidenciado na negativa da União na conciliação proposta pelo juízo a quo, bem assim nas razões veiculadas em apelação. Acresça-se, ainda, o fato noticiado nas contrarrazões da DPU, no sentido de que o CONARE tem se negado sistematicamente a enviar cópias dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos de refúgio.
5. A questão fulcral vertida nos autos reside na verificação da existência do direito à intimação da DPU, com vista dos autos, em processo administrativo de pedido de refúgio em trâmite junto ao CONARE.
6. A Constituição Federal expressamente preconiza ser a Defensoria Pública da União instituição essencial à Justiça, cabendo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV (CF, art. 134). A Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao dispor sobre a organização da DPU, estabeleceu os princípios, funções, objetivos institucionais, além de trazer as prerrogativas funcionais.
7. Quando a DPU atua no cumprimento de suas funções institucionais impõe-se a observância das prerrogativas a ela conferida por lei, não sendo possível no caso concreto, negar-lhe a intimação com recebimento dos autos com vista, sob o pretexto de que a Lei nº 9.474/97, a qual regula o mecanismo do processo de refúgio, determina apenas a notificação do solicitante e do Departamento de Polícia Federal acerca da decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado (Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada. Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis). Mencionado dispositivo legal refere-se, obviamente, à hipótese em que o solicitante atua sem o patrocínio da DPU; porém, estando presente a defesa dos interesses do refugiado pela instituição, de rigor a observância do disposto nos artigos 4º, V e 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009.
8. Não se deve descurar dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, os quais norteiam os processos administrativos (CF, art. 5º, LV) a ensejar a correta aplicação da legislação atinente à atuação da DPU, máxime considerando-se que o indeferimento do pedido de refúgio enseja recurso ao Ministro de Estado da Justiça, na forma do artigo 29 da Lei nº 9.474/97, de forma que a ausência de intimação da instituição decerto gerará prejuízo de monta ao solicitante.
9. Despicienda qualquer discussão acerca da desnecessidade da atuação da DPU nos processos de refúgio tal como defendido na apelação, diante do já citado reconhecimento da legitimidade de atuação da instituição pela própria Secretaria Nacional de Justiça e CONARE ao firmarem o Acordo de Cooperação Técnica, ressaltando-se o teor da manifestação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), acerca da indispensabilidade da atuação da DPU nos casos de refugiados.
10. Cabível a aplicação de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
11. Honorários advocatícios indevidos em sede de ação civil pública, em observância ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, bem assim ao princípio da simetria. Precedentes do STJ.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011122-04.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.011122-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
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RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, em face UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar o direito à intimação pessoal, com remessa dos autos, nos processos administrativos de pedido de refúgio em trâmite no CONARE, nos quais preste assistência jurídica ao solicitante, com extensão de efeitos a todo o território nacional.


Consta da inicial, em suma, que o CONARE vem descumprindo o disposto no artigo 44, I, da Lei n Complementar nº 80/94, ao se negar a proceder à intimação pessoal da DPU - quando esta atua na defesa dos vulneráveis, assim entendidos, os estrangeiros que buscam refúgio em território nacional - ao argumento de ser indevido o ato, diante do disposto no artigo 27 da Lei n.º 9.474/97. Sustenta o autor que o posicionamento do CONARE viola as prerrogativas funcionais previstas na mencionada lei complementar, bem como os princípios do contraditório e ampla defesa.


Regularmente citada, a União apresentou contestação à f. 57/75, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou ser oferecida assistência jurídica aos estrangeiros por intermédio do CONARE, não competindo à DPU assistir aos solicitantes que postulam o reconhecimento da condição jurídica de refugiados.


O Ministério Público Federal informou a realização de Acordo de Cooperação Técnica entre a DPU, o CONARE e a Secretaria Nacional de Justiça (f. 100/107) e, instados a se manifestar, a autora reiterou seu interesse no prosseguimento do feito (f. 109/123), enquanto a União pugnou pela extinção do processo (f. 125/132).


Em seu parecer de f. 134/140, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação.


À f. 147/160, a DPU pleiteou a concessão de tutela antecipada.


Designada audiência de conciliação (f. 141), a ré opôs embargos declaratórios (f. 17/182), os quais rejeitados à f. 186.


Em audiência, as partes aduziram a impossibilidade de firmarem Termo de Ajustamento de Conduta, cada qual mantendo o posicionamento externado na inicial e contestação (f. 193).


Acordo de Cooperação Técnica juntado à f. 206/210.


À f. 213/214, foi indeferida a antecipação da tutela requerida pela autora.


Réplica à f. 222/226.


As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 220/221 e 225v), tendo o MPF ratificado o parecer já apresentado (f. 227).


A r. sentença, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e julgou procedente a ação, para determinar à ré, por meio do CONARE, que proceda à intimação pessoal da autora, mediante entrega dos autos com vista, relativa às decisões proferidas nos processos administrativos de pedido de reconhecimento da condição de refugiado, cujo solicitante seja por ela assistido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por comprovado descumprimento (f. 230/240).


Apelação da União (f. 249/283), arguindo a falta de interesse de agir, em razão da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, além de reiterar a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como os argumentos deduzidos em contestação. Insurgiu-se, ainda, contra a aplicação da multa por descumprimento.


Contra a decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos, a DPU interpôs agravo de instrumento (f. 300/308), tendo o juízo reconsiderado a decisão, para receber o recurso apenas no efeito devolutivo, em razão da concessão da tutela antecipada (f. 391).


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo (f. 414/421).


Dispensada a revisão na forma regimental.


É o relatório.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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2012.61.00.011122-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal
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VOTO

Senhores Julgadores, pretende-se na presente ação civil pública assegurar o direito da Defensoria Pública da União à intimação pessoal, quando esta atua na defesa de vulneráveis, assim entendidos, os estrangeiros que buscam refúgio em território nacional, nos termos do previsto no artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009.


Inicialmente, rejeito a preliminar ativa arguida pela União.


A legitimidade da DPU para manejar a ação civil pública decorre de expressa previsão legal, consoante artigo 5º, II, da Lei nº 7.347/85, especialmente por visar, no presente feito, a proteção de interesses individuais homogêneos, de pessoas hipossuficientes, assim considerados os estrangeiros que se encontram em situação de vulnerabilidade ao pleitear o refúgio.


Além disso, o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, expressamente dispõe, como uma das funções institucionais da DPU, a de promover a ação civil pública visando propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em prol dos hipossuficientes.


A questão relativa à legitimidade da DPU para a propositura de ação civil pública foi objeto de recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, bem definindo os contornos de atuação da instituição, consoante se colhe do Informativo STF nº 806 (03 a 06 de novembro de 2015):



"Defensoria Pública e ação civil pública
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. O Colegiado lembrou o RE 605.533/MG, com repercussão geral reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de vulneráveis. Nesse sentido, também cabe lembrar dos demais legitimados para propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na defesa dos interesses difusos, buscar a tutela dos direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a imposição constitucional seria peremptória e teria por objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da própria Constituição. Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009. Dever-se-ia dar, entretanto, interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa da Defensoria Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em que houvesse possíveis beneficiados não necessitados. Sucede que os direitos difusos e coletivos seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do direito, mediante execução da sentença, conforme o caso, não poderia ser dividida ou individualizada. No que se refere a direitos individuais homogêneos, todavia, a sentença seria genérica, e as execuções individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados conforme a lei. Portanto, eventual execução em benefício pessoal, no que coubesse, só poderia ser feita pelos necessitados. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais, entendia que não se deveria limitar a atuação da Defensoria Pública quanto à ação civil pública. RE 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. (RE-733433)"


Confira-se, ainda:



"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTRANGEIROS. REGÚGIO. POLÍCIA FEDERAL. COMUNICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A decisão agravada, em ação civil pública, antecipou a tutela para compelir a Polícia Federal-RJ a comunicar à DPU-RJ a detenção de qualquer estrangeiro em situação irregular neste Estado, em até 24 horas. 2. A DPU é parte legítima para propor ACP visando concretizar suposto direito de ser comunicada das prisões de estrangeiros ilegais, que ainda não externaram desejo de refúgio no Brasil. (...) 8. Agravo de instrumento provido. "
(AG 201302010072630, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 26/03/2014.)


Ademais, a legitimidade da DPU para atuação na defesa dos refugiados vem corroborada no teor do próprio Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Nacional de Justiça e CONARE, no qual foi conferida expressamente à instituição a missão de fornecer apoio jurídico nos processos administrativos de refúgio.


Não prospera a preliminar relativa à falta de interesse de agir superveniente em razão da assinatura do mencionado Acordo de Cooperação Técnica pois, apesar de prever que a DPU seria cientificada pela Secretaria Nacional de Justiça de quaisquer atos necessários ao desempenho de suas funções (Cláusula Sétima, caput), bem assim acerca dos pedidos de reconhecimento da condição de refugiado (Cláusula Sétima, §3º), a parceria firmada não se refere textualmente à prerrogativa de intimação pessoal da DPU, na forma determinada pela Lei Complementar nº 80/94, razão pela qual persiste o interesse processual no presente feito, aliás, evidenciado na negativa da União na conciliação proposta pelo juízo a quo, bem assim nas razões veiculadas em apelação.


Acresça-se, ainda, o fato noticiado nas contrarrazões da DPU, no sentido de que o CONARE tem se negado sistematicamente a enviar cópias dos procedimentos administrativos relativos aos pedidos de refúgio.


Rejeitada a matéria preliminar e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito.


Não assiste razão à apelante.


A sentença recorrida bem analisou a questão, encontrando-se assim fundamentada:



"Cinge-se a controvérsia à observância, no processo administrativo de concessão de refúgio, da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, mediante entrega dos autos com vista, previstas nos artigos 4º, V, e 44, I, Lei Complementar n.º 80/94.
A celebração de tratados e convenções internacionais é ato de soberania, sujeito à discricionariedade do Poder Executivo, que produz efeitos nas relações jurídicas nacionais desde que referendados pelo Congresso Nacional (artigo 84, VIII, da CF).
A Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo n.º 11/60, e internalizado no ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 50.215/61. A fim de definir mecanismos para sua implementação, foi promulgada a Lei n.º 9.474/97, que, dentre outros, estabelece o procedimento para reconhecimento da condição de refugiado, cuja competência para análise, em primeira instância, foi atribuída ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Segundo o disposto na Lei n.º 9.474/97, observadas as hipóteses excludentes expressas no artigo 3º, o estrangeiro que chegar ao território nacional, ainda que de forma irregular, poderá solicitar o reconhecimento de sua condição de refugiado a qualquer autoridade migratória na fronteira, que deverá orientar o solicitante sobre os procedimentos cabíveis e preparar termo de declaração, contendo as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem (artigos 7º e 10). Solicitado refúgio, a autoridade administrativa tem o dever de informar o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR para as providências que entender cabíveis (artigo 18, parágrafo único). Garantida a confidencialidade e celeridade do procedimento (artigo 23), após a instrução e elaborado relatório pela autoridade competente (artigo 24), o colegiado do CONARE decidirá, fundamentadamente, quanto ao reconhecimento da condição de refugiado (artigo 26), notificando-se o solicitante e o Departamento da Polícia Federal para as providências de direito (artigo 27). Caso denegado o pedido, caberá recurso em última instância ao Ministro da Justiça (artigo 29), cuja decisão será notificada ao CONARE, para ciência do solicitante e do DPF.
Até decisão final do processo relativo à solicitação de refúgio, é autorizada a residência provisória do estrangeiro no território nacional (artigo 21), aplicando-se, no que couber, a legislação sobre estrangeiros (artigo 22), que assegura ao estrangeiro todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional (artigo 95 da Lei n.º 6.815/80).
De natureza notadamente garantista, a Constituição da República de 1988 assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país os direitos fundamentais, dentre os quais destaco a observância, em processo judicial ou administrativo, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes (artigo 5º, LV), e a prestação pelo Estado de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV).
A Constituição, em seu artigo 133, reconhece a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
A Defensoria Pública, organizada de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, tem entre seus objetivos institucionais a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 3ª-A, III e IV, incluídos pela LC nº 132/09). É sua função institucional prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, exercendo, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses (artigo 4º, I e V).
É prerrogativa do Defensor Público da União receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (artigo 44, I, da LC n.º 80/94).
Logo, não há sustentação jurídica para a recusa do CONARE para o descumprimento de lei expressa, consistente na intimação pessoal da DPU, com entrega dos autos, relativa às decisões proferidas nos processos de refúgio cujo solicitante seja por ela assistido, sob pena de grave violação aos direitos constitucionais garantidos aos estrangeiros residentes no Brasil, ainda que por autorização precária.
Considerando o efetivo prejuízo aos direitos fundamentais garantidos na Constituição pela inobservância das prerrogativas da DPU, tenho que é premente a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida a fim de assegurar o resultado prático da demanda, conforme autoriza o artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c artigo 461 do CPC.
Quanto ao ponto, observo que, dentro da sistemática das ações coletivas, busca-se o aumento do alcance da prestação jurisdicional, tendo em vista a natureza da demanda e os direitos que ela busca tutelar. Ademais, evita-se uma desnecessária proliferação de demandas e, especialmente, a existência de decisões contraditórias, garantindo tratamento isonômico a idênticas situações.
Não é por outro motivo que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, determina que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".
No que diz respeito ao artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, em primeiro lugar, observo que a própria autora requer a aplicação irrestrita da tutela obtida, independentemente de limites territoriais e jurisdicionais.
É evidente que o mero requerimento nesse sentido não se mostra vinculante ao Juízo. Porém, o fato é que referido dispositivo legal trata unicamente do instituto da coisa julgada, mas não abrange os seus efeitos. Nesse sentido, destaco entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível 0002058-62.2006.4.03.6105/SP, de Relatoria do Des. Mairan Maia Júnior:
'Desta feita, percebe-se não ser possível confundir os efeitos da sentença com a coisa julgada, pois, conforme salientado, a coisa julgada material recai sobre os efeitos da decisão, constituindo, por conseguinte, fenômeno autônomo e distinto dos próprios efeitos produzidos pela sentença.
Logo, conquanto o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública imponha limites à autoridade da coisa julgada, restringindo, assim, a circunscrição territorial em que vedada a rediscussão das questões decididas pela sentença transitada em julgado, os efeitos da sentença não se sujeitam a estas limitações.
A esse respeito, Dinamarco esclarece que toda decisão judiciária, ato estatal imperativo que é, tem vocação inata a produzir efeitos. (...) Assim como os atos administrativos e as leis, as decisões judiciárias são dotadas de uma eficácia natural - conceituada como capacidade própria de produzir efeitos. Os graus dessa natural vocação à efetividade variam de acordo com as diferentes espécies de sentenças de mérito, em razão da natureza dos diferentes efeitos de que são portadoras e portanto dos modos diversos como atuam sobre a vida dos litigantes.
Não se pode deixar de considerar, portanto, a natureza da demanda e dos direitos que por meio dela se busca tutelar'.
Ademais, observando a natureza do direito discutido, observa-se que os estrangeiros podem solicitar o reconhecimento da condição de refugiado nas mais diversas unidades da Federação.
Dessa forma, decorre da própria natureza do direito discutido (de natureza individual homogênea, abrangendo pessoas que se encontram nas mais variadas unidades da Federação) a impossibilidade de interpretação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 como se restringisse os próprios efeitos da decisão judicial.
No particular, saliento que o debate a respeito da constitucionalidade do artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, com redação dada pela Lei n.º 9.494/97, e sua interpretação perante o artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor, está longe de configurar questão fechada, pois diferentes e diversos são os posicionamentos doutrinários e manifestações da jurisprudência pátria.
Com efeito, embora o E. STJ já tenha reconhecido a eficácia de referido dispositivo, isso não significou a sua abrangência quanto aos efeitos da própria decisão judicial, até mesmo pela eficácia natural da coisa julgada, conforme já citado anteriormente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva. 2. Há relevância social na discussão dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preço final do produto ao mercado. 3. A exigência de pertinência temática para que se admita a legitimidade de sindicatos na propositura de ações coletivas é mitigada pelo conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a jurisprudência do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. Precedente. 4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. RESP 201100371991, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 26/06/2012 REVPRO VOL.:00212 PG:00465)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DO ASSISTENTE SIMPLES PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. REPASSE DE PARCELA DOS VALORES ARRECADADOS AOS SINDICATOS DOS CORRETORES DE SEGUROS. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N.º 26/94, DO CONSELHO NACIONAL DOS SEGUROS PRIVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. 1. Embora não tenha sido apreciado o pedido de vista dos autos feito pelo Instituto de Defesa da Cidadania - PRODEC, assistente simples, para o oferecimento das contrarrazões recursais, tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido e a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal, afigura-se desnecessária a conversão do julgamento em diligência ante a ausência de prejuízo. 2. O MM. Juízo é competente para o julgamento da ação, pois a União figura como ré da presente ação civil pública, suscitando a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), sendo a subseção judiciária da cidade de São Paulo um dos locais onde teria havido os repasse indevidos de verbas do DPVAT (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 3. A via eleita pelos autores é adequada e o Ministério Público Federal legitimado ativo para a demanda em questão, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 7.347/85, haja vista que a ilegalidade do repasse da receita do DPVAT aos SINCORS é interesse compartilhado por número indeterminado de pessoas, atingindo não apenas os proprietários de veículos automotores mas a sociedade em geral, destinatária da adequada aplicação das verbas de natureza pública, apresentando, portanto, natureza coletiva. 4. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão normativo das atividades securitárias do país, pertencente à União e vinculado ao Ministério da Fazenda, sem personalidade jurídica própria, sendo, portanto, a União parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. 5. A instituição do repasse de percentual dos valores arrecadados por meio do Convênio DPVAT aos Sindicatos dos Corretores de Seguros - SINCORSs pela revogada Resolução n.º 26/94 e pela Resolução n.º 35/00, atualmente em vigor, tem por fundamento o Decreto n.º 2.867/98, que regulamentou as Leis n.ºs 8.212/91 e 9.503/97, as quais não trazem a previsão do referido repasse. 6. Não havendo previsão legal para o repasse de parte dos valores arrecadados pelo Convênio DPVAT aos SINCORs e tendo o mesmo sido instituído através de mera resolução administrativa, resta clara a afronta ao princípio da estrita legalidade que rege os atos da Administração pública. 7. É descabida, por sua vez, a fixação da data da citação como termo inicial para a repetição do indébito, já que a manutenção dos repasses ilegais feitos antes dessa data implicaria no enriquecimento ilícito dos destinatários. 8. Conquanto o art. 16 da Lei nº 7.347/85 restrinja sua aplicação aos limites territoriais do órgão prolator, tal artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se destina a todas as ações coletivas. Ademais, a presente ação civil pública foi ajuizada contra a União Federal e contra os Sindicatos de Corretores de Seguros de todos os Estados, não havendo que se falar em fracionamento de seus efeitos em razão do território. 9. Preliminar do Ministério Público Federal acolhida, demais preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (AC 00322791920014036100, DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 12/01/2011 p. 115)
Dessa forma, não se justifica a circunscrição da presente decisão apenas ao âmbito de competência do órgão prolator, pelos motivos acima expostos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com extensão de efeitos a todo o território nacional, determinar à ré, por meio do CONARE, que proceda à intimação pessoal da autora, mediante entrega dos autos com vista, relativa às decisões proferidas nos processos administrativos de pedido para reconhecimento da condição de refugiado, cujo solicitante seja por ela assistido.
Ainda, a teor do artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c artigo 461 e 5º do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a adoção das providências cabíveis pelo CONARE para observância da referida prerrogativa da autora em relação às decisões proferidas a partir de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por comprovado descumprimento.
Custas ex lege.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 20, 4º, do CPC e artigo 4º, XXI, da LC n.º 80/94.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 475, I, do CPC."


A questão fulcral vertida nos autos reside na verificação da existência do direito à intimação da DPU, com vista dos autos, em processo administrativo de pedido de refúgio em trâmite junto ao CONARE.


Com efeito, a Constituição Federal expressamente preconiza ser a Defensoria Pública da União instituição essencial à Justiça, cabendo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV (CF, art. 134).


A Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, ao dispor sobre a organização da DPU, estabeleceu os princípios, funções, objetivos institucionais, além de trazer as prerrogativas funcionais, nos seguintes termos:



"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(...)
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(...)
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(...)
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." g.n.


Portanto, quando a DPU atua no cumprimento de suas funções institucionais impõe-se a observância das prerrogativas a ela conferida por lei, não sendo possível negar-lhe a intimação com recebimento dos autos com vista, sob o pretexto de que a Lei nº 9.474/97, a qual regula o mecanismo do processo de refúgio, determina apenas a notificação do solicitante e do Departamento de Polícia Federal acerca da decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado ("Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada. Art. 27. Proferida a decisão, o CONARE notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis.").


Mencionado dispositivo legal refere-se, obviamente, à hipótese em que o solicitante atua sem o patrocínio da DPU; porém, estando presente a defesa dos interesses do refugiado pela instituição, de rigor a observância do disposto nos artigos 4º, V e 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009.


Além disso, não se deve descurar dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, os quais norteiam os processos administrativos (CF, art. 5º, LV) a ensejar a correta aplicação da legislação atinente à atuação da DPU, máxime considerando-se que o indeferimento do pedido de refúgio enseja recurso ao Ministro de Estado da Justiça, na forma do artigo 29 da Lei nº 9.474/97, de forma que a ausência de intimação da instituição decerto gerará prejuízo de monta ao solicitante.


Nesse sentido:



"ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REFÚGIO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo a pretensão deduzida em demanda cognitiva proposta pela Defensoria Pública da União e estrangeiro, devolveu prazo a nacional de Angola para interpor recurso no âmbito de processo administrativo instaurado perante o CONARE, órgão vinculado ao Ministério da Justiça provocado para apreciar pedido de refúgio. 2. Em que pese a ciência pessoal do estrangeiro demandante acerca da decisão que indeferiu o pedido administrativo de refúgio (fls. 32), comprovado está nos autos que o mesmo formulou requerimento de refúgio junto ao CONARE por intermédio de Defensor Público da União. 3. A prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública está prevista na Lei Complementar nº 80/94, norma que assegura, além da entrega dos autos com vista, sua incidência nos processos judiciais e administrativos. 4. Apelação e remessa necessária improvidas. " (AC 201151010139195, Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 03/12/2013.)


Ademais, despicienda qualquer discussão acerca da desnecessidade da atuação da DPU nos processos de refúgio tal como defendido na apelação, diante do já citado reconhecimento da legitimidade de atuação da instituição pela própria Secretaria Nacional de Justiça e CONARE ao firmarem o Acordo de Cooperação Técnica, bem como diante de toda fundamentação acima exposta.


Alias, não é demais ressaltar o teor da manifestação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), acerca da indispensabilidade da atuação da DPU nos casos de refugiados:



"(...)
Este perfil permite constatar que os refugiados, em sua grande maioria, encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, no momento em que demandam a proteção do Estado brasileiro: desconhecem o funcionamento do mecanismo de refúgio no país, o ordenamento jurídico pátrio, os princípios que regem o procedimento administrativo e as garantias processuais que protegem a sua atividade postulatória.
O grau de vulnerabilidade torna-se ainda mais acentuado pelo fato de que estas pessoas não dominam o idioma, não conhecem as instituições públicas brasileiras e não contam com recursos financeiros necessários para buscar uma assessoria jurídica especializada que possa orientá-los.
Todos estes fatores exigem, por sua vez, uma atenção redobrada dos órgãos públicos brasileiros, a fim de assegurar que estes indivíduos terão os seus direitos e garantias processuais respeitados no curso dos procedimentos administrativos em que são partes.
(...)
Isso significa que, assim como qualquer outro litigante em processo administrativo ou judicial, o solicitante de refúgio tem o direito de receber informações de seu interesse e conhecer os motivos das decisões que afetam diretamente a sua esfera jurídica.
Não restam dúvidas, portanto, de que as decisões que indeferem os pedido de reconhecimento da condição de refugiado, assim como quaisquer outras decisões da Administração Pública, devem ser motivadas, e que o solicitante de refúgio deve ter acesso irrestrito aos fundamentos desta decisão.
Na prática, no entanto, os solicitantes de refúgio no Brasil, ao se dirigirem à Polícia Federal para renovar o seu protocolo provisório, apenas recebem a notícia de que seu caso foi deferido ou indeferido. No caso de indeferimento, são apenas informados de que têm o direito de apresentar recurso no prazo de 15 dias.
O desconhecimento dos motivos que levaram ao indeferimento, aliado à ignorância em relação ao funcionamento do processo, a barreira imposta pelo idioma, a falta de recursos para buscar assistência jurídica e a falta de informação sobre o trabalho da Defensoria Pública são fatores que impedem substancialmente o pleno exercício do contraditório.
A gravidade desta situação fica ainda mais evidente por se tratar de um pedido de proteção, formulado por uma pessoa que alega não poder contar de forma alguma com a proteção do seu país de origem e cuja devolução para este país impõe uma grave ameaça à sua vida, liberdade ou integridade física.
De acordo com os instrumentos normativos citados anteriormente, o acesso à decisão do CONARE deve ser espontâneo, ou seja, deve ocorrer independentemente de requerimento expresso do solicitante do refúgio. Logo, o ato da comunicação deveria estar, nos termos da lei, invariavelmente atrelado à apresentação dos fundamentos que motivaram o resultado.
(...)
Conclui-se, portanto, que nada justifica que a decisão não seja imediatamente compartilhada com o solicitante envolvido. A sua vulnerabilidade perante o procedimento exige uma afirmação e efetivação ainda mais robusta das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ciente desta fragilidade do solicitante nos procedimentos de refúgio, o ACNUR firmou, em 2012, um memorando de Entendimento com a Defensoria Pública da União (DPU), que objetivou aproximar as instituições e fortalecer a proteção dos solicitantes de refúgio e refugiados, criando canais mais sólidos para ao cesso à assistência jurídica da DPU.
(...)
O CONARE, por sua vez, firmou um acordo de cooperação com a DPU para permitir que esta instituição também tivesse uma participação mais ativa no procedimento, inclusive a partir da disponibilização de funcionários para realizar entrevistas de elegibilidade com solicitantes. A Resolução Recomendatória nº 02 do CONARE, inclusive, elevou a DPU à qualidade de membro consultivo no comitê, com direito a voz. Um representante da DPU tem, desde então, participado de todas as reuniões do CONARE, o que certamente conferiu uma perspectiva de direitos e um olhar ainda mais acurado em torno das garantias legais sobre os procedimentos de refúgio.
Para além das prerrogativas funcionais, da Defensoria Pública da União, de acordo com o artigo 10 do Regimento Interno do CONARE, todos os seus membros podem pedir vista dos processos em trâmite, o que apenas confirma a validade do pleito da Ação Civil Pública em discussão.
Considerando todo o exposto, o ACNUR gostaria de registrar que este é um problema que extrapola os limites de São Paulo e atinge todo o território nacional, afetando sensivelmente o direito de defesa de todos os solicitantes de refúgio no Brasil.
Neste sentido, considerando também que é parte do mandato do ACNUR advogar e zelar pelo respeito dos parâmetros nacionais e internacionais de proteção de solicitantes de refúgio e refugiados, o ACNUR apela para que o devido processo legal seja respeitado nos procedimento administrativos de reconhecimento da condição de refugiado e reitera o seus apoio pela satisfação os pedidos apresentados pela DPU na Ação Civil Pública em comento." (f. 195/200). g.n.


Assim, correta a sentença de piso ao reconhecer o direito da DPU à intimação na forma do disposto nos artigos 4º, V e 44, I, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009 nos processos administrativos de pedido de refúgio.


De outra parte, não prospera a alegação da União, no sentido da impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, por ser pacífico o entendimento quanto ao seu cabimento, consoante demonstram os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma:



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE TDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Este Tribunal Superior admite a estipulação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), tanto porque a cominação de astreintes é possível contra a fazenda pública, quanto porque a sua natureza é de obrigação de fazer." (AgRg no REsp 1.353.924/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2014). 2. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, merecendo ser mantido o acórdão local. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 201401690301, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 05/11/2014)
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Agravo regimental improvido." (AGARESP 201401714994, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 29/10/2014)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM APROXIMADAMENTE R$ 40.000,00. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. O pedido de sobrestamento do feito encontra-se prejudicado, uma vez que o REsp. 1.101.725/RS foi extinto por perda do objeto, razão pela qual restou excluído da chancela de recurso representativo de controvérsia, conforme exegese do § 1o. do art. 2o. da Resolução 8 do STJ, de 07.08.2008. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, uma vez que a redução operada na origem já se mostrou extremamente benéfica para a Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido." (AGARESP 201301579350, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 19/09/2014)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) "No que concerne à fixação de multa diária a fim de assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, é plenamente cabível, em face do entendimento sedimentado em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (...) 8. Embargos declaratórios rejeitados." (AI 00022664720144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Todavia, no que tange aos honorários advocatícios, não pode prevalecer a condenação da União ao seu pagamento, pois indevidos em sede de ação civil pública, em observância ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, bem assim ao princípio da simetria.


Confira-se, a propósito, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009. 2. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201301497844, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 02/04/2014)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada, tendo em vista que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006). 3. Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS provido para excluir a condenação do Município de Itambacuri/MG em honorários advocatícios." (RESP 201100914965, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 07/02/2014)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO - RJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÁPIDO MACAENSE LTDA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º,DA LEI N. 8987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 5. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido." (RESP 201202652410, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 18/12/2013)


Ante o exposto, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para afastar a condenação em honorários advocatícios, na forma acima exposta.


É como voto.


ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada


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