Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028824-75.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.028824-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO : Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
ADVOGADO : ANITA FLAVIA HINOJOSA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COREN - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (NR 4 - NORMA REGULAMENTADORA 04) EM FACE DA LEI Nº 7.498/86 E DECRETO Nº 94.406/87, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A OBSERVAR DITA LEGISLAÇÃO EM FUTURA REGULAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO, RESOLVIDA À MAIORIA - MÉRITO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POIS A NR 4 NÃO OBSERVA A LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM QUANTO AOS DIVERSOS PROFISSIONAIS, SEUS RESPECTIVOS CAMPOS DE ATUAÇÃO E NECESSIDADE DE SUPERVISÃO POR ENFERMEIRO.
I - A questão dos limites objetivos dos efeitos da tutela jurisdicional coletiva à competência territorial do juízo prolator da sentença somente deve ser analisada ao final da demanda, se mantido o julgamento de mérito pela procedência da ação.
II - É admissível e adequada a presente ação civil pública à pretensão manifestada pela autora, consistente na declaração de ilegalidade de ato normativo infralegal (NR 4 - Norma Regulamentadora 04) em face da Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, bem como de condenação da ré a observar dita legislação em futura regulamentação.
III - Voto divergente do relator no sentido da inadmissibilidade da ação, por considerar que, nos termos da Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 3º e 11, não se admite pedido impreciso, indefinido, com generalidade e abstração. Considerou-se no voto do relator que: I) não se admite, em ação civil pública, pedido principal para declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de ato normativo, em face de sua abstração e generalidade, somente sendo admissível esta pretensão como um reconhecimento incidental; assim sendo, restaria apenas o pedido para que a ré observasse a legislação reguladora da atividade profissional de enfermagem (Lei Federal 7.498/86 e Decreto 94.406/87) quando da edição de normas infralegais pelo Ministério do Trabalho em cumprimento ao comando dos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T (que determina sua competência para estabelecer normas complementares de segurança e medicina do trabalho), o qual também seria inadmissível em razão de sua abstração e generalidade, sem condenação a alguma medida concreta; II) de outro lado, a autora, essencialmente, formula dois pedidos principais que devem ser considerados como um único pedido, o qual expressa a real pretensão de que a norma infralegal impugnada (NR 4 - que foi editada pelo Ministério do Trabalho em cumprimento ao comando dos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T. a fim de estabelecer normas complementares de segurança e medicina do trabalho) seja afastada do sistema normativo por ser ilegal e, de outro lado, que a União Federal, venha a editar uma nova regulamentação complementar de segurança e medicina do trabalho, nesta nova norma observando, estritamente, a legislação reguladora da atividade de enfermagem, sendo que esta(s) pretensão(sões), além de não expressar uma medida concreta a ser adotada pela União, mas uma tutela essencialmente abstrata, também busca impor à ré a obrigação de editar uma norma regulamentar sobre determinada matéria, o que é da estrita análise de conveniência e oportunidade do legislador em sentido amplo, o que a um só tempo ofende o princípio da separação dos Poderes (Constituição Federal, artigo 2º) e em essência transmuta a natureza da presente ação civil pública, pois por um lado colocaria como um pedido principal a declaração de ilegalidade de ato normativo (o que, por si só, é inadmissível pela sua abstração e generalidade), ao mesmo tempo combinando esta pretensão com um mandado de injunção (tese de que não há regulamentação válida sobre a matéria e que deve haver a edição de uma norma infralegal para esse fim pelo Ministério do Trabalho), em evidente usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, LXXI, e art. 105, I, "h").
IV - Rejeitada a alegação de decadência e/ou prescrição, pois na presente ação coletiva o objetivo é de expurgar do mundo jurídico determinado ato administrativo reputado contrário à legislação posteriormente editada, substituindo-o por outro que atenda referida legislação, portanto, objetivando afastar os efeitos atuais e futuros do citado ato normativo, não se aplicando nesta espécie os preceitos legais invocados pela União Federal (arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.01932, e o art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, e art. 1º-C da Lei nº 9494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001; súmula 163 do ex-TFR), que se referem a ações em que se postulam prestações pecuniárias.
V - Quanto ao mérito desta ação, se a NR-04 expressa uma norma infralegal complementar de segurança e medicina do trabalho e, para o fim a que se destina, ainda que de caráter primordialmente prevencionista, manifesta no seu Quadro II a necessidade da presença de profissionais de enfermagem em determinadas situações de enquadramento das empresas, é evidente que deve observar a específica regulamentação legal da profissão de enfermagem no que se refere às diferentes espécies de profissionais (segundo a complexidade do campo de atuação e grau de conhecimentos específicos na instrução exigida para cada um, conforme arts. 6º a 8º e 11 a 13 da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87).
VI - De outro lado, a regra do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, segundo a qual as atividades referidas nos artigos 12 e 13 (reservadas, respectivamente, aos técnicos e aos auxiliares de enfermagem), "quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro", deve ser aplicada também ao campo de normatização da NR-04, pois conquanto não possa o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ser incluído na referência legal às "...instituições de saúde, públicas e privadas...", certamente o pode na referência aos "...programas de saúde...", eis que disso é que substancialmente se trata quando se estabelecem as regras de atendimento à saúde do trabalhador e se prevê a indispensabilidade de profissionais de enfermagem em certas situações, que certamente não se restringem a uma mera atuação prevencionista, mas sim também a efetiva prestação de serviços de enfermagem decorrente de ocorrências durante o exercício profissional.
VII - A presença do médico do trabalho não supre a exigência, inserida na lei, quanto à necessidade de supervisão por enfermeiro das atividades de técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, eis que se trata de campos de atuação profissional diversas.
VIII - Sentença mantida. Ação civil publica julgada procedente para o fim de condenar a ré União Federal a observar as normas da legislação reguladora das atividades de enfermagem (Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87) na edição de normas complementares de segurança e medicina do trabalho.
IX - Esta Colenda 3ª Turma já assentou posicionamento no sentido de que a sentença da ação civil pública, em não se tratando de relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (caso em que se aplicam as regras de eficácia da sentença dispostas nesse Código : AC 1153578. Rel. JUIZA CECILIA MARCONDES. DJF3 CJ1 20/01/2010, p. 174), está sujeita à regra de limitação da sua eficácia aos limites territoriais do órgão jurisdicional de 1ª instância que a proferiu, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, dispositivo cuja validade foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em decisão liminar na ADI nº 1.576-1 (APELREE 799033. Rel. JUIZ NERY JUNIOR. DJF3 CJ2 09/06/2009, p. 153. AC 803959. Rel. JUIZ SILVIO GEMAQUE. DJF3 CJ1 03/11/2009, p. 182).
X - Inexistência de ofensa a quaisquer dos princípios e/ou dispositivos constitucionais e legais prequestionados: 1º) a diversos dispositivos: Lei 7.498/86, Decreto nº 94.406/87, Lei 7.347/85, arts. 11, 12, § 2º, 13 e 16, Decreto nº 20.910/32, art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, arts. 157, 200 e 913 da C.L.T., art. 1º-C da Lei nº 9494/97 e Lei 5.010/96; e 2º) aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da eficiência, conforme art. 37, da CF/88, bem como arts. 2º, 7º, XXII, 92, 97 e 103, § 3º, da Constituição Federal.
XI - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas, apenas para restringir a eficácia da sentença ao limite do território do juízo prolator.
XII - Prejudicado o agravo retido ante o julgamento definitivo deste recurso e por não haver sido reiterado nas razões recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2010.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028824-75.2003.4.03.6100/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (fls. 220/251) em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo (fls. 200/216) que julgou procedente Ação Civil Pública movida aos 09.10.2003 pelo Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo - COREN/SP, para o fim de declarar, em relação aos profissionais de enfermagem, a ilegalidade da Norma Regulamentadora nº 04 - NR 4, do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978 (que dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, por empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela C.L.T. - fls. 28/60), condenando a ré/apelante ao estrito cumprimento da Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87 (que disciplinam o exercício das atividades dos profissionais de enfermagem) quando da elaboração de Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

A sentença, acolhendo os argumentos expostos pela autora, em síntese, considerou que a NR-04 viola o art. 15 da referida lei, ao não fazer a devida distinção entre os diversos profissionais da atividade de enfermagem, tal como previsto na referida legislação quanto à sua denominação e qualificação técnica, bem como ao dispor que poderiam ser executados apenas com a presença de auxiliares de enfermagem, não exigindo a presença obrigatória de enfermeiro para orientação e supervisão dos serviços de enfermagem de maior complexidade técnica. Condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido (fixado na inicial em R$ 5.000,00, aos 05.09.2003).

Anote-se ter havido pedido de antecipação de tutela, indeferido, com agravo de instrumento que foi convertido em agravo retido pelo C. TRF (apenso, AG nº 2004.03.00.034492-0).

A apelante sustenta:

1 - preliminar - deve a tutela da presente ação ser limitada aos limites da competência territorial do juízo federal prolator da sentença (Subseção Judiciária de São Paulo, SP), conforme artigo 16 da Lei nº 7.347/85;

2 - preliminar - impossibilidade jurídica do pedido, por não caber ao Poder Judiciário estabelecer regras de exercício profissional, além do que seria inócua no Estado de Direito a condenação da ré à observância da Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87 e o Judiciário não pode determinar o modo de exercício da atividade legiferante pelos parlamentares;

3 - preliminar - falta de interesse processual, por inadequação da ação civil pública para se obter provimento jurisdicional que lhe assegure a regulamentação de lei, o que somente poderia ser feito através de mandado de injunção de competência do STF ou do STJ e, de outro lado, o pedido de declaração de ilegalidade de ato normativo é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, via Reclamação, conforme art. 105, I, "f", da Constituição Federal;

4 - mérito (prejudicial) - decadência e prescrição, conforme arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.01932, e o art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, e art. 1º-C da Lei nº 9494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, tudo considerando a data de edição do impugnado ato normativo NR 4, em 1978, além de invocar a súmula 163 do ex-TFR que trata da prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo;

5 - mérito - a) invoca os princípios gerais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), esclarecendo que a NR 4, norma de segurança e saúde do trabalhador, foi editada com base nos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T. e regula direito social previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, estabelecendo o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e dispondo os anexos Quadros I e II, respectivamente, sobre o enquadramento das empresas em graus de risco conforme suas atividades econômicas, bem como o dimensionamento dos profissionais necessários conforme o número de empregados do estabelecimento e o respectivo grau de risco; b) ressalta o caráter essencialmente prevencionista das atividades do referido SESMT (prevenção de riscos ambientais, acidentes do trabalho e doenças profissionais), sustentando que a orientação e supervisão por enfermeiro, segundo art. 15 da Lei nº 7.498/86, somente deve ocorrer, em relação às atividades previstas nos artigos 12 e 13 (relativas e técnicos e auxiliares de enfermagem), "quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde", ou seja, em estruturas especificamente organizadas para atendimentos de saúde (hospitais, clínicas, e programas específicos de atendimento à população), o que não se aplica ao exercício genérico das referidas atividades, como regulado pela NR 4 e que se aplica a empresas com atividades diversas, concluindo ser plenamente compatível esta norma regulamentadora e a referida Lei nº 7.498/86, porque em todo caso em que se exige a presença de um auxiliar de enfermagem também há exigência de um médico do trabalho como responsável pela supervisão das atividades daqueles;

6 - em caso de procedência da ação, prequestiona violação: 1º) a diversos dispositivos: Lei 7.498/86, Decreto nº 94.406/87, Lei 7.347/85, arts. 11, 12, § 2º, 13 e 16, Decreto nº 20.910/32, art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, arts. 157, 200 e 913 da C.L.T., art. 1º-C da Lei nº 9494/97 e Lei 5.010/96; e 2º) aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da eficiência, conforme art. 37, da CF/88, bem como arts. 2º, 7º, XXII, 92, 97 e 103, § 3º, da Constituição Federal.


A apelada apresentou contra-razões (fls. 276/287).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regional da República, Dra. Sandra Akemi Shimada Kishi, manifestou-se pela rejeição das preliminares e no mérito pela manutenção da sentença (fls. 293/298).

Dispensada a revisão, por tratar-se de matéria predominante de direito, na forma regimental.

É o relatório.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 25/06/2010 17:14:24



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028824-75.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.028824-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Uniao Federal
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APELADO : Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
ADVOGADO : ANITA FLAVIA HINOJOSA e outro
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP

VOTO

PRELIMINAR


O Senhor Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO (Relator): Passo ao exame das questões controvertidas, em ordem de prejudicialidade.

Prejudicado o agravo retido ante o julgamento definitivo deste recurso e por não haver sido reiterado nas razoes recursais.

De início, cumpre anotar que a questão dos limites objetivos dos efeitos da tutela jurisdicional coletiva à competência territorial do juízo prolator da sentença somente deve ser analisada ao final da demanda, se mantido o julgamento de mérito pela procedência da ação.

É necessário examinar as preliminares suscitadas pela apelante, consignando-se, desde logo, que a presente ação deve ser entendida como inadmissível, por ser a ação civil pública inadequada à pretensão manifestada pela autora.

Com efeito, a autora alegou que a NR-04 viola a normatização editada pela Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87 (legislação que disciplina o exercício das atividades dos profissionais de enfermagem), ao não fazer a devida distinção entre os diversos profissionais da atividade de enfermagem, tal como previsto na referida legislação quanto à sua denominação e qualificação técnica (enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), bem como ao dispor que poderiam ser executados apenas com a presença de auxiliares de enfermagem (denominação que na NR 4 é genérica, compreendendo o técnico e o auxiliar de enfermagem), não exigindo a presença obrigatória de enfermeiro para orientação e supervisão dos serviços de enfermagem de maior complexidade técnica.

Com esta causa de pedir, a autora formulou o seguinte pedido:


"Requer-se... devendo a presente ação ser ao final julgada procedente para declarar a ilegalidade da NR-04, condenando-se a Ré ao estrito cumprimento na Lei Federal 7.498/86 e Decreto 94.406/87 quando da elaboração das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, condenando-se ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

Primeiramente, anoto que a ação civil pública, conforme se pode depreender dos artigos 1º, 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, é destinada à proteção em concreto dos interesses difusos ou coletivos nela indicados, que se manifestará através de uma tutela condenatória, a ser expressa por um valor em dinheiro ou pelo cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.


LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III - à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
IV - (VETADO)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
V - por infração da ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 8.884 de 1994)
V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VI - por infração da ordem econômica. (Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VI - à ordem urbanística. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
(...) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
(...)
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Não se concebe, pois, que em ação civil pública sejam formulados pedidos imprecisos, indefinidos, com generalidade e abstração tal que não configurem a pretensão exigida na lei, ou seja, de condenação do réu a concretamente pagar determinada quantia ou cumprir determinada obrigação de fazer ou de deixar de fazer que venham atender, estritamente, ao interesse difuso ou coletivo indicado na demanda.

Haveria desnaturação deste instrumento processual que o faria assumir feição reservada a outras espécies de ações, as quais exigiriam legitimação e competência jurisdicional diversas, como a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (Constituição Federal, art. 102, I, "a") e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (Constituição Federal, art. 103, § 2º), ambas de competência do STF, os mandados de injunção de competência do STF e do STJ (Constituição Federal, art. 5º, LXXI, art. 102, I, "q" e art. 105, I, "h") ou a ação popular (Constituição Federal, art. 5º, LXXII).

Nesse sentido, embora no presente caso não se trate de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas aqui se referindo apenas a título de exemplo da inadmissibilidade do desrespeito ao campo de aplicabilidade desta ação coletiva delimitado na Lei nº 7.347/86, anoto que tem sido pacificamente reconhecido pelos nossos tribunais superiores (STF e STJ) que em ação civil pública é admissível o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, quando o reconhecimento da inconstitucionalidade constitui fundamento para a concessão do pedido final que atenderá concretamente ao bem-interesse do autor da ação coletiva (controle difuso e concreto da constitucionalidade), mas não se concebe que esta pretensão de inconstitucionalidade seja o objeto principal da ação civil pública, sob pena de a natureza da referida ação coletiva transmutar-se para a de ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado e abstrato da constitucionalidade), usurpando a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal e desatendendo a legitimação exigida.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
(STF, Pleno, unânime. RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. DJe-126 DIVULG 18-10-2007, PUBLIC 19-10-2007; DJ 19-10-2007, p. 029; EMENT 02294-03, p. 547)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, proferida por juiz singular em ação civil pública. Especialmente quando não demonstrado que o objeto do pedido era tão-somente a inconstitucionalidade da lei.
(...) (STF, 1ª Turma, unânime. AI 476058 AgR / MG. Rel. Min. CARLOS BRITTO. J. 14/12/2006. DJe-037, DIVULG 14-06-2007, PUBLIC 15-06-2007, DJ 15-06-2007, p. 22. EMENT 02280-04, p. 655)
EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.
(STF, Pleno, unânime. RECLAMAÇÃO 2224 / SP. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. 26/10/2005. DJ 10-02-2006 PP-00006, EMENT VOL-02220-01 PP-00076; RDDP n. 37, 2006, p. 126-130; LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 217-225)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO. DECRETO. ILEGALIDADE.
1. A Ação popular objetivando a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 62/2003, a fim de excluir-se das faturas de consumo de energia elétrica dos contribuintes do Município de Resende/RJ o valor relativo à Taxa de Iluminação Pública, à falta de previsão legal tem cunho declaratório, máxime quando assentada em ato administrativo concreto.
2. A análise incidenter tantum e de forma difusa pelo juízo a quo da inconstitucionalidade do Decreto é passível de ser confirmada em agravo interno, máxime quando o thema iudicandum restou exaustivamente analisado pelas instâncias superiores.
3. O artigo 481, parágrafo único, do CPC dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
4. In casu, o Tribunal assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento tranqüilo a respeito do tema, podendo ser citado o seguinte julgado: RE 233332/RJ, Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno (unânime), julgamento em 10.03.1999, DJ 15.05.99(...)" e a Súmula 670/STF, in litteris: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
5. A aferição da lesão ao patrimônio público na sua extensão, objeto principal do pedido, reclama apreciação do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).
6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:"O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese'.
(...) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular.
O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, "a", da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (...) Nada disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de ataque em ação popular.
A restrição diz respeito a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é especificamente regulada na Carta Política. Nada obsta a que o ato puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal, seja impugnado através de ação popular."( in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/135)
8. Deveras, é assente no Eg. STJ e no STF que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público". (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, DJ 13.12.2004)
(...) (STJ, 1ª Turma, vu. RESP 200501416789, RESP 776848. Rel. Min. LUIZ FUX. DJE 06/08/2009. J. 16/12/2008
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA PÚBLICA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
(...) (STJ, 2ª Turma, vu. RESP 200501818691, RESP 794145, Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ 02/10/2007, p. 232. J. 20/09/2007)

Também esta Colenda 3ª Turma já se manifestou nesse sentido da inadmissibilidade de ação civil pública com pedido abstrato e genérico:


PROCESSUAL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA-IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO CONDIÇÕES DA AÇÃO - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - PEDIDO INDEFERIDO.
1 - O pedido na ação civil pública deve ser específico e concreto e não geral, amplo e abstrato.
2 - Embora não se possa falar que tecnicamente seja inepta a inicial, na realidade, o pleito não preenche todos os requisitos para a apreciação do mérito, dada a impossibilidade do pedido.
3 - Agravo regimental prejudicado. 4 - Providas as apelações da União Federal e do IBAMA e a remessa oficial, não conhecida a apelação da Municipalidade de São Vicente.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, vu. AC 200361040082420, AC 1152628. Rel. JUIZA CECILIA MARCONDES. DJU 05/03/2008, p. 368. J. 07/02/2008)

No caso da presente ação civil pública, ainda que fosse possível considerar o primeiro pedido formulado (declaração de ilegalidade da NR 4, por violação à regulamentação da atividade profissional de enfermagem prevista na Lei Federal 7.498/86 e Decreto 94.406/87) como se fosse um pedido meramente incidental da ilegalidade, o certo é que o segundo pedido formulado (condenação da União Federal ao "estrito cumprimento na Lei Federal 7.498/86 e Decreto 94.406/87 quando da elaboração das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho", a serem editadas), que seria o pedido final, revela-se totalmente abstrato e inadequado a uma tutela específica do alegado bem-interesse almejado na ação, pois, em substância, estar-se-ia pedindo apenas que a União Federal observasse, genericamente, na edição de regulamentação de determinada matéria, o que previsto na legislação específica editada.

Não houve, in casu, o pedido de uma condenação específica que atendesse ao interesse da autora em tutelar a segurança dos trabalhadores celetistas quanto às normas de proteção à saúde.

Portanto, já por estas considerações pode-se concluir pela inadmissibilidade da ação civil pública ajuizada.

Mas na verdade, o que se constata é que, essencialmente, a autora formula dois pedidos principais que devem ser considerados como um único pedido, o qual expressa a real pretensão de que a norma infralegal impugnada (NR 4 - que foi editada pelo Ministério do Trabalho em cumprimento ao comando dos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T. a fim de estabelecer normas complementares de segurança e medicina do trabalho, para proteção aos trabalhadores celetistas) seja afastada do sistema normativo por ser ilegal e, de outro lado, que a União Federal, venha a editar uma nova regulamentação complementar de segurança e medicina do trabalho, nesta nova norma observando, estritamente, a legislação reguladora da atividade de enfermagem.

Em suma: a autora quer ver a União condenada a editar uma nova Norma Regulamentadora sobre a matéria, no que tange às profissões de enfermagem, a qual deverá observar a legislação específica mencionada.

Não houve, de fato, um pedido expresso para que a União venha a editar esta nova norma regulamentar, mas esta é a real pretensão formulada, considerando que a matéria é de relevância social, que não poderia ficar a matéria sem uma normatização válida (visto que seria afastada a aplicabilidade da NR 4 em face de sua ilegalidade, em razão de uma eventual acolhida do 1º pedido formulado) e que a União tem a incumbência expressa na CLT para a edição destas normas protetivas do trabalhador.

Ocorre que não é possível, em ação civil pública, formular pretensão desta natureza.

Com efeito, se esta é a pretensão formulada, além de não expressar uma medida concreta a ser adotada pela União, mas uma tutela essencialmente abstrata, evidenciando a inadequação da ação proposta (conforme acima já exposto), também busca impor à ré a obrigação de editar uma norma regulamentar sobre determinada matéria, o que é da estrita análise de conveniência e oportunidade do legislador (aqui considerado num sentido amplo, compreendendo a atribuição do Poder Executivo em editar normas para fiel cumprimento de leis editadas pelo Poder Legislativo), campo reservado à atuação política do Parlamento, o que a um só tempo ofende o princípio da separação dos Poderes (Constituição Federal, artigo 2º) e em essência transmuta a natureza da presente ação civil pública, pois por um lado colocaria como um pedido principal a declaração de ilegalidade de ato normativo (o que, por si só, é inadmissível pela sua abstração e generalidade), ao mesmo tempo combinando esta pretensão com um mandado de injunção (a tese de que não há regulamentação válida sobre a matéria e que deve haver a edição de uma norma infralegal para esse fim pelo Ministério do Trabalho), em evidente usurpação da competência do C. Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, LXXI, e art. 105, I, "h").

Isso sem falar na inadequação de mandado de injunção quando o fim almejado seja alterar uma lei ou ato normativo já existente, pois o âmbito desta ação constitucional é a supressão de omissão legislativa, total ou parcial, a respeito de determinada matéria, conforme a doutrina de Alexandre de Moraes:


"5.117 Cabimento do Mandado de Injunção
Os requisitos para o mandado de injunção são: falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público); inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
(..)
Não caberá, portanto, mandado de injunção para, sob a alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição, ou para exigir-se uma certa interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional, ou ainda para pleitear uma aplicação "mais justa" da lei existente.
(Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 5ª edição, 2005, p. 419)

Portanto, a r. sentença de improcedência deve ser reformada em razão da inadequação da ação proposta.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, restringindo-me aqui à apreciação da questão preliminar da admissibilidade da presente ação coletiva, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa oficial, bem como julgo PREJUDICADO o agravo retido, extinguindo o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



VOTO - MÉRITO

Uma vez superada a questão da inadmissibilidade da presente ação civil pública que suscitei em meu voto-preliminar, passo ao exame das questões de mérito controvertidas.


I - Da alegação de decadência e prescrição

Rejeito a alegação de decadência e/ou prescrição, pois na presente ação coletiva o objetivo é de expurgar do mundo jurídico determinado ato administrativo reputado contrário à legislação posteriormente editada, substituindo-o por outro que atenda referida legislação, portanto, objetivando afastar os efeitos atuais e futuros do citado ato normativo, não se aplicando nesta espécie os preceitos legais invocados pela União Federal (arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.01932, e o art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, e art. 1º-C da Lei nº 9494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001; súmula 163 do ex-TFR), que se referem a ações em que se postulam prestações pecuniárias.


DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.- Regula a Prescrição Quinquenal
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
(...)
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. -Código Civil/1916
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 178. Prescreve:
§ 10. Em cinco anos:
(...) VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível.
(...)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR)
Súmula 163/Ex-TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

II - Do mérito

Conforme exposto inicialmente, a presente ação civil pública tem por objeto, essencialmente, a pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo impugnado (NR 4 - editada pelo Ministério do Trabalho em cumprimento ao comando dos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T. a fim de estabelecer normas complementares de segurança e medicina do trabalho, para proteção aos trabalhadores celetistas) reputado contrário à legislação posteriormente editada reguladora das atividades dos profissionais de enfermagem (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87) e, de outro lado, a pretensão de que a União Federal, na nova regulamentação que vier a ser editada sobre a matéria, observe estritamente a referida legislação.

A autora alegou que a NR-04 viola a normatização editada pela Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, essencialmente, por não fazer a devida distinção entre os diversos profissionais da atividade de enfermagem, tal como previsto na referida legislação quanto à sua denominação e qualificação técnica (enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), bem como ao dispor que poderiam ser executados apenas com a presença de auxiliares de enfermagem (denominação que na NR 4 é a única empregada, enquanto que na Lei nº 7.498/86 se refere ao técnico e ao auxiliar de enfermagem), não exigindo a presença obrigatória de enfermeiro para orientação e supervisão dos serviços de enfermagem de maior complexidade técnica.

A sentença acolheu integralmente a pretensão da autora, cumprindo agora examinar a controvérsia devolvida na apelação da União Federal, que se baseia nos argumentos de que:

1º) o campo de regulamentação da NR-04 (serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, de caráter essencialmente prevencionista, que deve ser mantido por empresas cujo objeto não é a prestação de serviços de saúde) é diverso do tratado na referida legislação em que se exige a supervisão por Enfermeiro das atividades exercidas por auxiliares de enfermagem, conforme art. 15 da Lei nº 7.498/86, que é restrita aos casos de instituições de saúde públicas ou privadas (ex: hospitais, clínicas) ou programas de saúde (ex: programas de atendimento à população em doenças específicas; programas como o "Saúde em Casa", etc.);

2º) a NR-04 atende aos objetivos da Lei nº 7.498/86 porque em todos os casos em que se prevê a atuação de um auxiliar de enfermagem, sua supervisão é feita por um médico do trabalho.

Pois bem. A NR 4 foi editada pelo Ministério do Trabalho em cumprimento aos arts. 157, 200 e 913 da C.L.T., regulando o direito social previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, exercendo competência atribuída pela lei para a fixação de normas complementares de "segurança e medicina do trabalho" para proteção aos trabalhadores celetistas:


DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(...)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(...)
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

A NR 4 foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, por empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que tenham empregados regidos pela C.L.T., dispondo nos seus anexos Quadros I e II, respectivamente, sobre o enquadramento das empresas em graus de risco conforme suas atividades econômicas, bem como o dimensionamento dos profissionais necessários conforme o número de empregados do estabelecimento e o respectivo grau de risco (cópia juntada a fls. 28/60).

Do Quadro II (Dimensionamento do SESMT - cópia juntada a fl. 59) pode-se extrair a exigência de diversas espécies de profissionais ligados à segurança e medicina do trabalho: Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiro em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho, estabelecendo situações de enquadramento das empresas conforme os Graus de Risco 1 a 4 e conforme o Nº de Empregados, sendo que, relativamente ao interesse representado pela autora desta ação coletiva (COREN/SP - profissões da área de enfermagem):

a) a NR-04 não faz exigência de profissionais de enfermagem em ½ metade das situações de enquadramento;

b) a NR-04, editada em 1978, somente se refere a Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, não se referindo a Técnicos e/ou Auxiliares do Trabalho, distinção que passou a ocorrer com a superveniente legislação das profissões de enfermagem que foi editada em 1986;

c) a NR-04, em alguns casos, prevê a exigência de Auxiliares de enfermagem sem a exigência concomitante de Enfermeiro, mas sempre exigindo um Médico.

A Lei da profissão de enfermagem que se alega estar sendo afrontada pela NR-04 é a seguinte:


LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.
(...)
Art. 6º São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
alíneas "d" até "g" (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Ora, entendo que, se a NR-04 expressa uma norma infralegal complementar de segurança e medicina do trabalho e, para o fim a que se destina, ainda que de caráter primordialmente prevencionista, manifesta no seu Quadro II a necessidade da presença de profissionais de enfermagem em determinadas situações de enquadramento das empresas, é evidente que deve observar a específica regulamentação legal da profissão de enfermagem no que se refere às diferentes espécies de profissionais (segundo a complexidade do campo de atuação e grau de conhecimentos específicos na instrução exigida para cada um, conforme arts. 6º a 8º e 11 a 13 da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87).

De outro lado, a regra do artigo 15 da Lei nº 7.498/86, segundo a qual as atividades referidas nos artigos 12 e 13 (reservadas, respectivamente, aos técnicos e aos auxiliares de enfermagem), "quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro", deve ser aplicada também ao campo de normatização da NR-04, pois conquanto não possa o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ser incluído na referência legal às "...instituições de saúde, públicas e privadas...", certamente o pode na referência aos "...programas de saúde...", eis que disso é que substancialmente se trata quando se estabelecem as regras de atendimento à saúde do trabalhador e se prevê a indispensabilidade de profissionais de enfermagem em certas situações, que certamente não se restringem a uma mera atuação prevencionista, mas sim também a efetiva prestação de serviços de enfermagem decorrente de ocorrências durante o exercício profissional.

Neste ponto, é necessário que se consigne que a presença do médico do trabalho não supre a exigência, inserida na lei, quanto à necessidade de supervisão por enfermeiro das atividades de técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, eis que se trata de campos de atuação profissional diversas.

Portanto, uma vez superada a questão da admissibilidade da presente ação civil publica, deve esta ser julgada procedente para o fim de condenar a ré União Federal a observar as normas da legislação reguladora das atividades de enfermagem (Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87) na edição de normas complementares de segurança e medicina do trabalho.

Deve, pois, a sentença ser mantida.


III - Do âmbito de eficácia da tutela

Por fim, importa consignar que esta Colenda 3ª Turma já assentou posicionamento no sentido de que a sentença da ação civil pública, em não se tratando de relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (caso em que se aplicam as regras de eficácia da sentença dispostas nesse Código : AC 1153578. Rel. JUIZA CECILIA MARCONDES. DJF3 CJ1 20/01/2010, p. 174), está sujeita à regra de limitação da sua eficácia aos limites territoriais do órgão jurisdicional de 1ª instância que a proferiu, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, dispositivo cuja validade foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em decisão liminar na ADI nº 1.576-1.

Nesse sentido os seguintes precedentes:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTAS INATIVAS E NÃO RECADASTRADAS. LEGITIMITDADE DO MPF PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE SE RESTRINGE À JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA SEÇÃO JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO N. 1.568 DO CMN. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS TARIFAS SOBRE CONTAS NÃO RECADASTRADAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, apreciou a questão quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347, de 24.7.85, com a redação dada pelo art. 3o da Medida Provisória, n. 1.570, de 26.3.97, pois ao deferir, em parte, a medida liminar requerida, suspendeu tão-somente a vigência do art. 2o da referida Medida Provisória, e não a do art. 3o, o qual alterou a redação da Lei n. 7.347/85, razão pela qual é forçoso reconhecer a limitação da abrangência da decisão judicial ou da coisa julgada, nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos definidos no art. 16 acima citado, cuja validade e eficácia não restaram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal.
(...) (TRF3, 3ª Turma. AC 200203990220534, AC 803959. Rel. JUIZ SILVIO GEMAQUE. DJF3 CJ1 03/11/2009, p. 182. J. 03/09/2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTAS INATIVAS E NÃO RECADASTRADAS. LEGITIMITDADE DO MPF PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE SE RESTRINGE À JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA SEÇÃO JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS TARIFAS SOBRE CONTAS INATIVAS. APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO N. 1.568 DO CMN. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS TARIFAS SOBRE CONTAS NÃO RECADASTRADAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1576-1, apreciou a questão quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347, de 24.7.85, com a redação dada pelo art. 3o da Medida Provisória, n. 1.570, de 26.3.97, pois ao deferir, em parte, a medida liminar requerida, suspendeu tão-somente a vigênciado art. 2o da referida Medida Provisória, e não a do art. 3o, o qual alterou a redação da Lei n. 7.347/85, razão pela qual é forçoso reconhecer a limitação da abrangência da decisão judicial ou da coisa julgada, nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos definidos no art. 16 acima citado, cuja validade e eficácia não restaram afastadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O MPF possui legitimidade ativa, vez que presente o interesse difuso, caracterizado pelo aspecto transindivual da questão submetida a julgamento. 3. O CDC é aplicável, "in casu", tendo em vista que os serviços bancários encontram-se subsumidos ao disposto no art. 3o, § 2o, do CDC. 4. Cabível a inversão do ônus da prova em relação ao Banco Francês e Brasileiro, nos termos do artigo 6.º, VIII do CDC, conforme requerido pelo Ministério Público em sua apelação, visto que a citada instituição financeira apenas informa nos autos que não localizou o registro de cobrança de tarifa pela manutenção de contas inativas, não se manifestando sobre as contas não recadastradas. 5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos depositários, no sentido de que estariam tão-somente a cumprir normas impositivas impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, visto que são os Bancos os destinatários dos recursos arrecadados dos poupadores, encontrando-se, assim, os valores em suas esferas de disponibilidade. 6. Não há que se falar em utilização de ação civil pública para ação de cobrança, na medida em que, como vimos, trata-se de tutela de direitos indisponíveis, de índole difusa e individuais homogêneos, plenamente admitidos pela LCP e pelo CDC. 7. Do mesmo modo, afasto a alegação de inaptidão de utilização da ação civil pública como meio para expurgar do mundo jurídico normas expedidas por órgãos administrativos competentes, pois, à evidência, a tripartição dos Poderes e a possibilidade do controle da constitucionalidade das leis, pelo sistema abstrato e concreto, e da legalidade dos atos administrativos, pelo Poder Judiciário, estão a permitir eventual norma, não genérica, mas sim específica e que atinja determinada situação jurídica que envolva interesses sociais indisponíveis. 8. A preliminar levantada pelo Banco Central no que toca à perda de objeto do pedido referente à vedação de cobrança de remuneração das contas não recadastradas à luz da circular n.º 2.776/97, se confunde com o mérito e com o mesmo será analisado. 9. Afasto a alegação do Banco Central quanto ser a sentença ultra petita, visto ser claro na inicial item "c", o pedido de "condenar as demais instituições bancárias rés a cessarem definitivamente, toda e qualquer cobrança de tarifas de contas de poupança estejam elas na situação de inativas, não recadastradas, ou qualquer outra qualificação que se-lhes possa atribuir" 10. Afasto ainda a necessidade levantada pelo Banco do Brasil, de ser a União Federal denunciada à lide, visto que compete ao Bacen cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 4.595/64. 11. A Resolução n. 1.568/89 afastou a cobrança de quaisquer tarifas sobre contas ativas ou inativas, não cabendo ao intérprete restringir onde a norma não restringiu, sendo patente, nos termos do art. 2o da Lei n. 4.595/64, a competência do CMN para disciplinar a questão. 12 Tendo em vista o disposto na Lei n. 9.526, de 8 de dezembro de 1997, que dispôs sobre os recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, resulta evidenciada a ilegitimidade passiva "ad causam" das instituições financeiras, na medida em que, consoante o disposto no art. 2o da referida lei, decorrido o prazo estipulado no § 3o do art.1o, os valores recolhidos e não contestados passarão ao domínio da União, eis que repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária. 13. Não detinham as instituições financeiras a disponibilidade dos valores não reclamados até 28 de novembro de 1997, detendo a União legitimidade para responder eventualmente por tais valores. Contudo, respondem as referidas instituições por valores eventualmente cobrados até então. 14. Apelação do Banco Mercantil do Brasil, Banco Bamerindus do Brasil e ABN Amro Real S/A parcialmente providas, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declarando a ilegitimidade passiva dos mesmos somente quanto à cobrança de tarifas sobre contas não recadastradas e tão-somente a partir da transferência dos valores, na forma disciplinada pela Lei n. 9.526/97 e para acolher em parte a alegação de incompetência do juízo para proferir decisão de âmbito nacional. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para julgar a ação procedente quanto ao Banco Francês e Brasileiro S/A. Apelações do Banco Central e do Banco do Brasil improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(TRF3, 3ª Turma. APELREE 200203990184517, APELREE 799033. Rel. JUIZ NERY JUNIOR. DJF3 CJ2 09/06/2009, p. 153. J. 07/05/2009)
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DA ANATEL - CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA LIMITES DA COISA JULGADA - DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO - AFRONTA À LEI 8078/90 (ART. 93, INCISO II) CONFIGURADA. 1- Em se tratando de interesses individuais homogêneos prevalece as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do que se conclui no sentido de que sendo proposta a ação civil pública na Capital do Estado de São Paulo, os efeitos da coisa julgada estarão alcançando a totalidade do Estado de São Paulo.Tal fato não ocorre com a ação ajuizada perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista. 2- Não há que se falar em conexão, tendo em vista o fato de a ação proposta perante a 23ª Vara Federal, ainda não julgada, encontrar-se em fase distinta da presente ação, embora reconhecida a continência entre os feitos, o fato de esta ação ter sido proposta na Seção Judiciária de São João de Boa Vista. 3- Ainda que não se levasse em conta a ação proposta perante uma das Varas da Seção Judiciária de São Paulo, ou seja, na Capital do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97, a demanda restaria inútil, pois a eficácia do provimento jurisdicional restringir-se-ia ao à jurisdição da Seção Judiciária de São João de Boa Vista, enquanto que os efeitos relativos a autorização concedida pela ANATEL, para implantação do projeto em toda a área de atuação da TELESP/TELEFONICA, tem alcance no mínimo estadual. 4- Apelação da ré provida e improvida a apelação do autor.
(TRF3, 3ª Turma. AC 200261270020145, AC 1153578. Rel. JUIZA CECILIA MARCONDES. DJF3 CJ1 20/01/2010, p. 174. J. 03/12/2009)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA. EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
- Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Recurso Especial improvido.
(STJ, 3ª Turma. RESP 200101969006, RESP 399357. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJE 20/04/2009. J. 17/03/2009)
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CARDENETAS DE POUPANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, DISCUTINDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE EFICÁCIA DA SENTENÇA E DE COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma. RESP 200200147859, RESP 411529. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJE 05/08/2008)

Nesse ponto, então, deve ser provida a apelação e a remessa oficial para restringir a eficácia da sentença ao limite do território do juízo prolator.

Por fim, não vislumbro nas soluções dadas neste julgamento e ante a fundamentação supra, ofensa a quaisquer dos princípios e/ou dispositivos constitucionais e legais prequestionados: 1º) a diversos dispositivos: Lei 7.498/86, Decreto nº 94.406/87, Lei 7.347/85, arts. 11, 12, § 2º, 13 e 16, Decreto nº 20.910/32, art. 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916, arts. 157, 200 e 913 da C.L.T., art. 1º-C da Lei nº 9494/97 e Lei 5.010/96; e 2º) aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da eficiência, conforme art. 37, da CF/88, bem como arts. 2º, 7º, XXII, 92, 97 e 103, § 3º, da Constituição Federal.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgando o mérito da presente ação coletiva, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa oficial, bem como julgo PREJUDICADO o agravo retido, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado


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