D.E. Publicado em 06/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP em face de sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, confirmando a liminar anteriormente concedida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CREA/SP, bem como que as atividades da autora podem ser acompanhadas por profissional da área de química. Condenou a ré em honorários advocatícios arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega a apelante, em suma, que tem a atribuição de fiscalizar o exercício das profissões da Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 5.194/66.
Aduz que, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, foi editada a Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade das indústrias de fabricação de produtos químicos, de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos, domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas inscreverem-se perante os conselhos regionais de engenharia, arquitetura e agronomia.
Argumenta que a atividade exercida pela demandante insere-se no conceito de engenharia química, demonstrando o enquadramento da sua atividade básica dentre aquelas previstas na esfera de fiscalização do CREA/SP.
Requer, desse modo, a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões da autora às fls. 472/475 e do CRQ/SP às fls. 572/601.
É o relatório.
VOTO
A discussão vertida nestes autos diz respeito à necessidade, ou não, da demandante, cuja atividade básica é a indústria e comércio de produtos químicos, registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
Entende a demandante que não executa atividades reservadas aos profissionais e empresas passíveis de inscrição junto ao CREA.
De seu turno, o conselho demandado argumenta que a atividade por ela exercida diz respeito ao ramo da engenharia química, conforme previsto na Resolução CONFEA nº 417/98, devendo a empresa, portanto, inscrever-se nos seus quadros.
Pois bem.
Acerca do registro de empresa e responsabilização técnica de profissionais nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada, dispõe a Lei nº 6.839/80 que:
Desse modo, o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa.
De seu turno, a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe que:
Na espécie, o contrato social da empresa demandante colacionado às fls. 14/32 é expresso quanto ao objetivo da sociedade, qual seja, exploração do ramo de indústria e comércio de produtos químicos.
Pelo auto de notificação e infração colacionado à fl. 44, verifica-se que a demandante restou autuada em razão de estar exercendo atividade discriminada no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, acima transcrito.
No entanto, considerando a atividade preponderante da empresa demandante - indústria e comércio de produtos químicos -, forçoso reconhecer a desnecessidade do seu registro perante o conselho demandado, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
Com efeito, a atividade básica da autora não está relacionada à execução de obra ou serviços relacionados à engenharia, arquitetura e/ou agronomia, e sim à indústria de produtos químicos, não havendo, portanto, que se registrar perante o CREA/SP.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do C. STJ acerca do tema:
Agregue-se que o exercício esporádico de atividade relativa à engenharia, não legitima que lhe seja imposta a obrigação de registro perante o conselho profissional correspondente. Nesse sentido:
Acresça-se, ainda, que nos presentes autos foi realizada prova pericial técnica (fls. 407/446) onde se concluiu que a atividade da demandante é inerente à área de Química, sendo certo que a produção da autora compõe-se de mistura de matérias-primas simples, algumas inclusive com aquecimento, onde ocorrem reações químicas dirigidas não tendo a autora, portanto, atividade básica na área de engenharia, o que demonstra a desnecessidade de profissional da referida área.
De se observar, outrossim, que não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade da inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, acima transcrito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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