Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010755-74.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.010755-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP179415 MARCOS JOSE CESARE e outro(a)
APELADO(A) : SANTA MONICA PRODUTOS QUIMICOS CATANDUVA LTDA
ADVOGADO : SP215527 THIAGO LUIS MARIOTI e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00107557420034036106 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. DESNECESSIDADE.
1. A discussão vertida nestes autos diz respeito à necessidade, ou não, da demandante, cuja atividade básica é a indústria e comércio de produtos químicos, registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
2. Acerca do registro de empresa e responsabilização técnica de profissionais nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada, dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros", de modo que o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa.
3. Na espécie, o contrato social da empresa demandante colacionado às fls. 14/32 é expresso quanto ao objetivo da sociedade, qual seja, exploração do ramo de indústria e comércio de produtos químicos.
4. Pelos autos de infração e notificação colacionados à fl. 44, verifica-se que a demandante restou autuada em razão de estar exercendo atividade discriminada no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, sendo certo, no entanto, que considerando a atividade preponderante da empresa demandante - indústria e comércio de produtos químicos -, mostra-se desnecessário o seu registro perante o conselho demandado, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
5. A atividade básica da autora não está relacionada à execução de obra ou serviços relacionados à engenharia, arquitetura e/ou agronomia, e sim à indústria de produtos químicos, não havendo, portanto, que se registrar perante o CREA/SP. Precedente do C. STJ.
6. O exercício esporádico de atividade relativa à engenharia, não legitima que lhe seja imposta a obrigação de registro perante o conselho profissional correspondente. Precedente do C. STJ.
7. Acresça-se, ainda, que nos presentes autos foi realizada prova pericial técnica onde se concluiu que a atividade da demandante é inerente à área de Química, sendo certo que a produção da autora compõe-se de mistura de matérias-primas simples, algumas inclusive com aquecimento, onde ocorrem reações químicas dirigidas não tendo a autora, portanto, atividade básica na área de engenharia, o que demonstra a desnecessidade de profissional da referida área.
8. Não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade da demandante inscrever-se perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de outubro de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010755-74.2003.4.03.6106/SP
2003.61.06.010755-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP179415 MARCOS JOSE CESARE e outro(a)
APELADO(A) : SANTA MONICA PRODUTOS QUIMICOS CATANDUVA LTDA
ADVOGADO : SP215527 THIAGO LUIS MARIOTI e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00107557420034036106 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP em face de sentença que julgou procedente a presente ação ordinária, confirmando a liminar anteriormente concedida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CREA/SP, bem como que as atividades da autora podem ser acompanhadas por profissional da área de química. Condenou a ré em honorários advocatícios arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Alega a apelante, em suma, que tem a atribuição de fiscalizar o exercício das profissões da Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 5.194/66.

Aduz que, com fulcro nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, foi editada a Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade das indústrias de fabricação de produtos químicos, de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos, domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas inscreverem-se perante os conselhos regionais de engenharia, arquitetura e agronomia.

Argumenta que a atividade exercida pela demandante insere-se no conceito de engenharia química, demonstrando o enquadramento da sua atividade básica dentre aquelas previstas na esfera de fiscalização do CREA/SP.

Requer, desse modo, a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões da autora às fls. 472/475 e do CRQ/SP às fls. 572/601.

É o relatório.


VOTO

A discussão vertida nestes autos diz respeito à necessidade, ou não, da demandante, cuja atividade básica é a indústria e comércio de produtos químicos, registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.

Entende a demandante que não executa atividades reservadas aos profissionais e empresas passíveis de inscrição junto ao CREA.

De seu turno, o conselho demandado argumenta que a atividade por ela exercida diz respeito ao ramo da engenharia química, conforme previsto na Resolução CONFEA nº 417/98, devendo a empresa, portanto, inscrever-se nos seus quadros.

Pois bem.

Acerca do registro de empresa e responsabilização técnica de profissionais nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada, dispõe a Lei nº 6.839/80 que:


"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." (destaquei)

Desse modo, o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa.

De seu turno, a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe que:


"Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
(...).
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
(...)."

Na espécie, o contrato social da empresa demandante colacionado às fls. 14/32 é expresso quanto ao objetivo da sociedade, qual seja, exploração do ramo de indústria e comércio de produtos químicos.

Pelo auto de notificação e infração colacionado à fl. 44, verifica-se que a demandante restou autuada em razão de estar exercendo atividade discriminada no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, acima transcrito.

No entanto, considerando a atividade preponderante da empresa demandante - indústria e comércio de produtos químicos -, forçoso reconhecer a desnecessidade do seu registro perante o conselho demandado, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

Com efeito, a atividade básica da autora não está relacionada à execução de obra ou serviços relacionados à engenharia, arquitetura e/ou agronomia, e sim à indústria de produtos químicos, não havendo, portanto, que se registrar perante o CREA/SP.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do C. STJ acerca do tema:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Precedentes.
2. O Tribunal regional, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa ora agravada não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido." (destaquei)
(AgRg no AREsp 202.218/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

Agregue-se que o exercício esporádico de atividade relativa à engenharia, não legitima que lhe seja imposta a obrigação de registro perante o conselho profissional correspondente. Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho .
2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividade s relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida 'não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo conselho ', a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo regimental não provido." (destaquei)
(AgRg no AREsp 31.061/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 4/10/2011, DJe 13/10/2011)

Acresça-se, ainda, que nos presentes autos foi realizada prova pericial técnica (fls. 407/446) onde se concluiu que a atividade da demandante é inerente à área de Química, sendo certo que a produção da autora compõe-se de mistura de matérias-primas simples, algumas inclusive com aquecimento, onde ocorrem reações químicas dirigidas não tendo a autora, portanto, atividade básica na área de engenharia, o que demonstra a desnecessidade de profissional da referida área.

De se observar, outrossim, que não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade da inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, acima transcrito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 10/10/2017 15:37:23