Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021797-70.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021797-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : VICTOR DE SOUZA DIEGO incapaz
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA e outro
REPRESENTANTE : MANUEL AMARO DIEGO
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO EQUIVOCADO EM PARTURIENTE PROVOCANDO LESÕES NEUROLÓGICAS NO RECEM NASCIDO - SUS-ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - OCORRÊNCIA.
1- O SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada um com comando único e atribuições próprias, regido pelos princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização preceitos constitucionais estes caracterizados como sendo princípios organizacionais, com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
2- É evidente que o processo de descentralização das ações e serviços da saúde preconizado pela Constituição Federal (art. 198, inc. I) e ao qual aderiram as Leis 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93, não ocorreu de forma imediata e instantânea, mas, ao contrário, verifica-se pelo conteúdo das Normas Operacionais Básicas editadas nos anos de 1991, 1993 e 1996, que o sistema demorou a estruturar-se, como demonstra o apelante, porém, ainda que a descentralização tenha ocorrido paulatinamente, até o alcance da gestão plena pelos municípios, a verdade é que em decorrência do estabelecido pelo princípio da descentralização, cada entidade política deve firmar o contrato relativo ao convênio com a unidades hospitalar situada em seu território.
3- Configurada a ilegitimidade passiva da União Federal.
4- Como conseqüência resta incompetente a Justiça Federal para processar e apreciar o presente feito.
5 - Improvida a apelação do autor.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2012.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/08/2012 15:08:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021797-70.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021797-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : VICTOR DE SOUZA DIEGO incapaz
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA e outro
REPRESENTANTE : MANUEL AMARO DIEGO
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização, com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a União Federal, na qual foi declarada ilegitimidade passiva da requerida, bem como incompetente a Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.


Alega o autor, na peça vestibular, que devido a erro médico cometido durante o parto, no Hospital São Joaquim, Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Paulo, conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 08 de fevereiro de 1999, às 9:30 horas, o autor nasceu com lesões neurológicas, ocasionando paralisia cerebral, requer, assim, em decorrência da responsabilidade objetiva prevista constitucionalmente, seja a União Federal condenada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.


A presente ação foi proposta em 27 de setembro de 2005.


A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação de contestação.


Contestou a ação a União Federal, defendendo a ilegitimidade passiva "ad causam" e ocorrência de prescrição.


Proferida decisão, o MM. Juiz "a quo" declarou ilegítima a requerida para ocupar o polo passivo desta relação jurídico processual e incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.


Inconformado, apela o autor, alegando que na época da ocorrência dos fatos, no ano de 1999, a União Federal vinha a ser plena gestora do SUS, vez que somente em 2003 é que o Município de São Paulo foi reconhecido detentor de gestão plena do SUS, sendo assim, de responsabilidade da União Federal, além do que a responsabilidade deste ente federal remanesce podendo ser estendida a qualquer dos entes federados por força da solidariedade passiva 'ad causam".


Com contrarrazões, subiram os respectivos autos a este E. Tribunal.


Dispensada revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 24/08/2012 15:08:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021797-70.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021797-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : VICTOR DE SOUZA DIEGO incapaz
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA e outro
REPRESENTANTE : MANUEL AMARO DIEGO
ADVOGADO : NILSON MARTINS DA SILVA
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

VOTO



Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização, com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a União Federal, na qual foi declarada ilegitimidade passiva da requerida, bem como incompetente a Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.


Pois bem, analisando os fatos trazidos aos respectivos autos, observa-se que pretende o autor, ora apelante, a condenação da União Federal, em decorrência de erro médico cometido em instituição hospitalar particular conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de São Paulo.


A Constituição Federal de 1988 prescreve que:


"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Antes da E.C 29/2000)"

Assim, o SUS vem a ser um sistema único, com a finalidade de prover ações de saúde à comunidade. Tais ações são definidas entre os órgãos públicos de modo a melhorar o atendimento e direcionar o paciente a sua real necessidade.

Ademais, para prover as ações de saúde o Estado deve manter uma estrutura com todos os recursos necessários à prestação de serviços do SUS. Esta estrutura envolve recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todas as esferas de governos e deles depende.


Entende-se, ao examinar o exercício das atribuições do Estado, que na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente central. A descentralização administrativa se apresenta de três formas, pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração. A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.


A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público - autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve, pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal. Já a descentralização por colaboração se dá quando por meio de contrato (consórcios) ou ato administrativo unilateral (permissão), é transferida a execução de determinado serviço a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o ente público titular do mencionado serviço.


No caso da prestação de serviço na área de saúde, observa-se que a descentralização fortalece a rede de atendimento do SUS, uma vez que oferece certa autonomia para as entidades governamentais, principalmente para os municípios (ex.: Consórcios intermunicipais).


Assim, o que se verifica é que a União transfere aos Estados, Municípios e Distrito Federal, recursos financeiros para custeio do SUS, recursos estes administrados pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, competentes pelos atos de administração dos contratos e convênios celebrados com as instituições hospitalares nas diversas regiões alcançadas pelas pessoas jurídicas de direito público.


Portanto, o SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada um com comando único e atribuições próprias, regido pelos princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização preceitos constitucionais estes caracterizados como sendo princípios organizacionais, com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.


Conforme alegado pela apelada, o Hospital São Joaquim, pessoa jurídica de direito privado e, conveniada ao Sistema Único de Saúde, está vinculado ao SUS, por contrato firmado com a Municipalidade.


É evidente que o processo de descentralização das ações e serviços da saúde, preconizado pela Constituição Federal (art. 198, inc. I) e ao qual aderiram as Leis 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93, não ocorreu de forma imediata e instantânea, mas, ao contrário, verifica-se pelo conteúdo das Normas Operacionais Básicas editadas nos anos de 1991, 1993 e 1996, que o sistema demorou a estruturar-se, como demonstra o apelante, porém, ainda que a descentralização tenha ocorrido paulatinamente, até o alcance da gestão plena pelos municípios, a verdade é que em decorrência do estabelecido pelo princípio da descentralização, cada entidade política deve firmar o contrato relativo ao convênio com a unidade hospitalar situada em seu território. Desta feita, na época dos acontecimentos, estava estabelecido aos municípios, responsabilidade pela contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços, ambulatoriais e hospitalares e pela garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme as normas previstas para a questão.


De acordo com a Lei 8080/90, em seu art. 18, incisos X e XI, resta previsto que "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (X) observado o disposto no art. 26 desta Lei (que estabelece que: "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde"), celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (XI) controlar e fiscalizar os procedimentos de serviços privados de saúde.


Neste sentido trilha a jurisprudência pátria:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. 7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios." ( STJ - RESP 200702301181RESP - RECURSO ESPECIAL - 992265, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, publ. DJE DATA:05/08/2009).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido." (STJ - RESP 200902069306, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1162669, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publ. DJE DATA: 06/04/2010).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA - ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS - ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. 1. A União Federal não apresenta legitimidade para figurar no pólo passivo em ação que objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as unidades da federação autoriza que cada unidade federada responda solidariamente com a instituição integrada ao sistema. 2. Provimento da remessa necessária e prejudicados os recursos da União Federal e da autora." (TRF-2, AC 199651010733016, AC - APELAÇÃO CIVEL - 397957, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, publ. DJU: 17/04/2008, Página: 203).

Portanto, configurada está a ilegitimidade passiva da União Federal.

Em se tratando de ilegitimidade da União Federal, como conseqüência verifica-se ser incompetente a Justiça Federal para processar e apreciar o presente feito.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.




CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
Nº de Série do Certificado: 161A1B5390313346
Data e Hora: 24/08/2012 15:08:00