D.E. Publicado em 03/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização, com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a União Federal, na qual foi declarada ilegitimidade passiva da requerida, bem como incompetente a Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.
Alega o autor, na peça vestibular, que devido a erro médico cometido durante o parto, no Hospital São Joaquim, Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Paulo, conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 08 de fevereiro de 1999, às 9:30 horas, o autor nasceu com lesões neurológicas, ocasionando paralisia cerebral, requer, assim, em decorrência da responsabilidade objetiva prevista constitucionalmente, seja a União Federal condenada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A presente ação foi proposta em 27 de setembro de 2005.
A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação de contestação.
Contestou a ação a União Federal, defendendo a ilegitimidade passiva "ad causam" e ocorrência de prescrição.
Proferida decisão, o MM. Juiz "a quo" declarou ilegítima a requerida para ocupar o polo passivo desta relação jurídico processual e incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Inconformado, apela o autor, alegando que na época da ocorrência dos fatos, no ano de 1999, a União Federal vinha a ser plena gestora do SUS, vez que somente em 2003 é que o Município de São Paulo foi reconhecido detentor de gestão plena do SUS, sendo assim, de responsabilidade da União Federal, além do que a responsabilidade deste ente federal remanesce podendo ser estendida a qualquer dos entes federados por força da solidariedade passiva 'ad causam".
Com contrarrazões, subiram os respectivos autos a este E. Tribunal.
Dispensada revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização, com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a União Federal, na qual foi declarada ilegitimidade passiva da requerida, bem como incompetente a Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.
Pois bem, analisando os fatos trazidos aos respectivos autos, observa-se que pretende o autor, ora apelante, a condenação da União Federal, em decorrência de erro médico cometido em instituição hospitalar particular conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de São Paulo.
A Constituição Federal de 1988 prescreve que:
Assim, o SUS vem a ser um sistema único, com a finalidade de prover ações de saúde à comunidade. Tais ações são definidas entre os órgãos públicos de modo a melhorar o atendimento e direcionar o paciente a sua real necessidade.
Ademais, para prover as ações de saúde o Estado deve manter uma estrutura com todos os recursos necessários à prestação de serviços do SUS. Esta estrutura envolve recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todas as esferas de governos e deles depende.
Entende-se, ao examinar o exercício das atribuições do Estado, que na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios "negócios", mas com subordinação a leis postas pelo ente central. A descentralização administrativa se apresenta de três formas, pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração. A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público - autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve, pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal. Já a descentralização por colaboração se dá quando por meio de contrato (consórcios) ou ato administrativo unilateral (permissão), é transferida a execução de determinado serviço a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o ente público titular do mencionado serviço.
No caso da prestação de serviço na área de saúde, observa-se que a descentralização fortalece a rede de atendimento do SUS, uma vez que oferece certa autonomia para as entidades governamentais, principalmente para os municípios (ex.: Consórcios intermunicipais).
Assim, o que se verifica é que a União transfere aos Estados, Municípios e Distrito Federal, recursos financeiros para custeio do SUS, recursos estes administrados pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, competentes pelos atos de administração dos contratos e convênios celebrados com as instituições hospitalares nas diversas regiões alcançadas pelas pessoas jurídicas de direito público.
Portanto, o SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada um com comando único e atribuições próprias, regido pelos princípios da descentralização, da regionalização e da hierarquização preceitos constitucionais estes caracterizados como sendo princípios organizacionais, com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
Conforme alegado pela apelada, o Hospital São Joaquim, pessoa jurídica de direito privado e, conveniada ao Sistema Único de Saúde, está vinculado ao SUS, por contrato firmado com a Municipalidade.
É evidente que o processo de descentralização das ações e serviços da saúde, preconizado pela Constituição Federal (art. 198, inc. I) e ao qual aderiram as Leis 8.080/90, 8.142/90 e 8.689/93, não ocorreu de forma imediata e instantânea, mas, ao contrário, verifica-se pelo conteúdo das Normas Operacionais Básicas editadas nos anos de 1991, 1993 e 1996, que o sistema demorou a estruturar-se, como demonstra o apelante, porém, ainda que a descentralização tenha ocorrido paulatinamente, até o alcance da gestão plena pelos municípios, a verdade é que em decorrência do estabelecido pelo princípio da descentralização, cada entidade política deve firmar o contrato relativo ao convênio com a unidade hospitalar situada em seu território. Desta feita, na época dos acontecimentos, estava estabelecido aos municípios, responsabilidade pela contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços, ambulatoriais e hospitalares e pela garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não-residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme as normas previstas para a questão.
De acordo com a Lei 8080/90, em seu art. 18, incisos X e XI, resta previsto que "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (X) observado o disposto no art. 26 desta Lei (que estabelece que: "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde"), celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (XI) controlar e fiscalizar os procedimentos de serviços privados de saúde.
Neste sentido trilha a jurisprudência pátria:
Portanto, configurada está a ilegitimidade passiva da União Federal.
Em se tratando de ilegitimidade da União Federal, como conseqüência verifica-se ser incompetente a Justiça Federal para processar e apreciar o presente feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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