AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003684-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680-A
AGRAVADO: MARIO DA SILVA BASTIANINI
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE PAULA FARIA - SP307500
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003684-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680-A AGRAVADO: MARIO DA SILVA BASTIANINI Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE PAULA FARIA - SP307500 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, entendeu devidos os valores relativos aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I, nos seguintes termos: “(...) Há possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença, ainda que não tenham sido objeto de pedido formulado na inicial ou de discussão na demanda. De fato, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior, não há ofensa à coisa julgada. Ademais, atende à recomendação prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais esclarecem que a inclusão dos expurgos inflacionários apenas faz cumprir o comando judicial que determina a atualização monetária do saldo de FGTS: (...) Por fim, a sentença exequenda é expressa ao determinar, na atualização monetária, que fosse obedecido o Provimento nº 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, o qual estabelece, em seu art. 454 e parágrafo único, que as unidades da Justiça Federal da 3ª Região devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, inclusive nas ações condenatórias em geral, e que, salvo determinação judicial em contrário, "serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal. Logo, na apuração do valor devido ao credor, impõe-se a inclusão dos expurgos inflacionários. Desse modo, considero corretos os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista a concordância do impugnado com os valores apurados, bem ainda levando em conta foram acrescidos dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos de janeiro de 1989 e abril de 1990. Cumpre ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria se divergem daqueles apresentados pela CEF porque não houve atualização monetária e a impugnante promoveu atualização até abril/2015 consoante documentos acostados aos autos (fls. 197-202). Isso posto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, acatando os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 228-237), determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 58.934,10 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro e dez centavos) quanto ao principal, de R$ 5.893,41 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios e de R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) referente ao ressarcimento das custas desembolsadas pelo autor, atualizados até maio de 2013. Considerando a sucumbência mínima do impugnado, condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 18.798,75) e o valor da execução ora reconhecido (R$ 65.567,29) – art. 85 1º e 2º do CPC. Intimem-se.” Alega a agravante que o feito originário teve como objeto apenas o reconhecimento da falha da executada na aplicação dos juros progressivos nas contas optantes e que naquele feito o agravado não requereu a responsabilização da CEF por perdas de rendimentos de aplicações futuras, como o caso dos expurgos. Argumenta que como o reflexo não consta como discutido no processo de origem, nem mesmo como objeto da sentença, trata-se de valor não previsto no título judicial, tornando seu pagamento indevido. Pedido de efeito suspensivo negado. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003684-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680-A AGRAVADO: MARIO DA SILVA BASTIANINI Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE PAULA FARIA - SP307500 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinando os autos, verifico que o feito de origem foi sentenciado nos seguintes termos: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na(s) conta(s) do(s) autor(es), das diferenças entre o que lhe(s) foi depositado em sua(s) conta(s) do FGTS e o montante efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da Lei 5107/66. Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que, uma vez incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária, cumulativamente. Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964; artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01. A Caixa Econômica Federal está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.102-32/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora. Na atualização, deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada prescrição trintenária. P.R.I.” Diversamente do quanto defendido pela agravante, a sentença é clara ao determinar a incidência da correção monetária cumulativamente uma vez incorporados os valores relativos aos juros progressivos. Com efeito, como registrado pela decisão agravada, que diversamente do que sustenta a agravante, a sentença é clara ao determinar a aplicação do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região que em seu artigo 454 prevê o seguinte: Art. 454. Orientar as unidades da Justiça Federal da 3ª Região a observarem os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, quando da conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, bem como precatórios e requisições de pequeno valor - RPV. Parágrafo único – Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal. Por sua vez, a Nota 4 do subitem 4.8.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal mencionado no caput do dispositivo transcrito é claro ao prever: “NOTA 4: Expurgos inflacionários. Se a ação de revisão dos saldos do FGTS não discutir os expurgos inflacionários (ex.: juros progressivos), a liquidação deve incluir os expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ em casos de FGTS: 42,72% em jan/89 e 44,80% em abr/90.” Percebe-se, assim, que houve expressa determinação de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução da sentença. Observo, neste sentido que a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na liquidação de sentença. Neste sentido: “APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FGTS. OPÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. INCIDÊNCIA. LEI APLICÁVEL. PROVA DA APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE. 1. Em ações relativas ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, porém, atribuiu efeitos ex nunc ao julgado, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99. Consoante à referida decisão, aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósitos) ocorra após a data do julgamento acima mencionado, aplica-se o prazo quinquenal. Para as outras demandas, em que o prazo prescricional já esteja correndo, aplica-se o que ocorrer em primeiro lugar: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir do decidido na ARE 709212. 2. A opção pelo regime do FGTS, que ocorreu na vigência da Lei n. 5.107/66, deverá ser remunerada de acordo com a previsão contida no seu art. 4º, em sua redação primitiva. 3. A Lei n. 5.705/71 unificou a taxa de juros remuneratórios à razão de 3%. 4. A opção retroativa, nos termos da Lei n. 5.958/73, garantiu a progressividade dos juros. 5. Não há índice oficial e real da inflação brasileira, assim como imposição legal de pagamento de débitos judiciais acrescidos do índice correspondente à real inflação. 6. A Lei n. 6.899/81 obriga a incidência de correção monetária nos débitos judiciais pelos índices eleitos pelo legislador. 7. Em liquidação de sentença, devem ser aplicados os índices apontados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, sendo que a partir de 11/01/2003 incide, com exclusividade, a taxa SELIC. 8. Cabível a incidência de "expurgos inflacionários" reconhecidos como devidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7/RS). 9. Diante da impossibilidade de movimentação da conta vinculada, após escrituração do valor referente às diferenças devidas observam-se as regras de correção e remuneração aplicáveis às contas vinculadas ao FGTS (art. 13, da Lei n. 8.036/90). 10. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AC 00129860220114036104, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, e-DJF3 05/04/2016) Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. PROVIMENTO 64/2005 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.